§ 22. A mesa fará extrahir tres cópias da referido acta e das assignaturas dos eleitores no livro de que trata o § 19, sendo as ditas cópias assignadas por ella e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.
Destas cópias serão enviadas - uma ao Ministro da Imperio na Côrte, ou ao Presidente nas provincias; outra ao Presidente do Senado, da Camara dos Deputados ou da Assembléa Legislativa Provincial, conforme a eleição a que se proceder; e a terceira ao juiz de direito de que trata o art. 18, si a eleição fôr de Deputado á Assembléa Geral ou de membro de Assembléa Legislativa Provincial.
Na eleição de vereadores, a ultima das ditas cópias será enviada á Camara Municipal respectiva.
Quando a eleição fôr para Senador, será esta ultima cópia enviada á Camara Municipal da Côrte, si a eleição a ella pertencer e á Provincia do Rio de Janeiro, e ás Camaras das capitaes das outras provincias, si a eleição a estas pertencer.
Acompanharão as referidas cópias as das actos da formação das respectivas mesas eleitoraes.
Da eleição de Senadores
Art. 16. A eleição de Senador continúa a ser feita por provincia, mas sempre em lista triplice, ainda quando tenham de ser preenchidos dous ou mais logares: nesta hypothese proceder-se-ha á segunda eleição logo depois da escolha de Senador em virtude da primeira, e assim por diante.
I. O Governo, na Côrte e Provincia do Rio do Janeiro, e os Presidentes nas outras provincias designarão dia para a eleição, devendo proceder-se a esta dentro do prazo de tres mezes.
Este prazo será contado:
No caso de morte do Senador, do dia em que na Côrte o Governo, e nas provincias o Presidente, tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que receberem communicação desta, feita ao Governo pelo Presidente do Senado, ou ao Presidente da respectiva provincia pelo Governo ou pelo Presidente do Senado. Estas communicações serão dirigidas pelo Correio sob registro.
No caso de augmento do numero de Senadores, do dia da publicação da respectiva lei na Côrte ou na provincia a que se referir.
II. Cada eleitor votará em tres nomes, constituindo a lista triplice os tres cidadãos que maior numero de votos obtiverem.
§ 1º A apuração geral das authenticas das assembléas eleitores e a formação da lista triplice serão feitas pela Camara Municipal da Côrte, quanto ás eleições desta e da Provincia do Rio de Janeiro, e pelas Camaras das capitaes das outras provincias, quanto ás eleições destas.
A estes actos se procederá dentro do prazo de 60 dias, contados do em que se houver feito a eleição.
I. Devem intervir nos referidos actos ainda os vereadores que se não acharem em exercicio ou estiverem suspensos por acto do Governo, ou por pronuncia em crime de responsabilidade.