mezes, contados do dia em que, na Côrte o Governo e nas provincias o Presidente, tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que receberem communicação desta, feita pelo Presidente da Camara dos Deputados, no primeiro caso, ou pelo Presidente da Assembléa Legislativa Provincial, no segundo. Estas communicações serão dirigidas pelo Correio sob registro.
Da eleição de vereadores e juizes de paz
Art. 22. Na eleição de vereadores cada eleitor votará em um só nome.
As Camaras Municipaes continuarão a fazer a apuração geral dos votos do municipio.
Serão declarados vereadores os cidadãos que, até ao numero dos que deverem compor a Camara do municipio, reunirem votação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral, calculado sobre o numero total dos eleitores que concorrerem á eleição. Si algum ou alguns dos cidadãos não reunirem aquella votação, proceder-se-ha á nova eleição pelo modo determinado no § 3º do art. 18.
No processo desta eleição e em todos os seus termos serão observadas as disposições da legislação vigente, com as alterações feitas nesta lei.
§ 1º Quando se tiver deixado de proceder á eleição em parochias, districtos de paz ou secções, cujo numero de eleitores exceder á metade dos de todo o municipio, ou quando nas eleições annulladas houver concorrido maior numero de eleitores do que nas julgadas válidas, ficarão sem effeito as das outras parochias, districtos de paz e secções, e se procederá á nova eleição geral no municipio.
Em nenhum outro caso se fará nova eleição geral.
§ 2º Na Côrte, nas capitaes das provincias e nas demais cidades ou vereadores só poderão ser reeleitos quatro annos depois de findar o quatriennio em que servirem.
§ 3º No caso de morte, escusa ou mudança de domicilio de algum vereador proceder-se-ha á eleição para preenchimento de vaga.
§ 4º Quando, em razão de vagas ou de faltas de comparecimento, não puderem reunir-se vereadores em numero necessario para celebrarem-se as sessões, serão chamados para perfazerem a maioria dos membros da Camara os precisos immediatos em votos aos vereadores. Si, no caso da ultima parte do § 3º do art. 18, se houver procedido a duas eleições para vereadores, aquelles immediatos serão os da primeira eleição.
Só poderão ser chamados, em taes casos, os immediatos em votos aos vereadores, até numero igual ao dos vereadores de que a Camara se compuzer.
§ 5º As Camaras Municipaes continuarão a compor-se do mesmo numero de vereadores marcado na legislação vigente, com excepção das seguintes que terão: a do municipio da Côrte 21 membros; as das capitaes das Provincias da Bahia e Pernambuco 17; as das capitaes das do Pará, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e S. Pedro do Rio Grande do Sul 13; e as das capitaes das demais provincias 11.
Cada uma das mesmas Camaras terá um presidente e um vice-presidente, os