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Página:Uma campanha alegre v1 (1890).pdf/114

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«Os ministros são responsáveis... § 5? Pelo que obrarem contra a liberdade dos cidadãos.»

E o § 28 do artigo 145º acrescenta:

«Todo o cidadão poderá fazer apresentar reclamações, queixas... e ATÉ expor qualquer infracção da constituição, requerendo... a efectiva responsabilidade do infractor.»

Seria portanto possível responder à portaria do sr. marquês de Ávila com o instrumento seguinte:

— «Requeiro à Câmara dos Deputados que torne efectiva a responsabilidade do sr. ministro do Reino, procedendo contra ele como infractor do § 3º do art. 145º da Carta

Constitucional — segundo me é permitido pelo § 28 do citado artigo.»

Tanto em relação ao prelector que abusou da liberdade, segundo a Carta, como para o ministro que infringiu a lei, segundo a mesma Carta, temos até aqui argumentado com a legalidade.

Agora a equidade:

Que se quis fazer calar nas conferências? Foi a crítica política? Para que se deixa então circular no País os livros de Proudhon, de Girardin, de Luís Blanc, de Vacherot?

Foi a crítica religiosa? Para que se consente então que atravessem a fronteira ou a alfândega os livros de Renan, de Strauss, de Salvador, de Michelet?