Página:Ao correr da pena.djvu/231

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Querem ver outra perfeição do regimento de custas, que é muito sublime para ser compreendida por inteligência como a nossa?

Diz o art.169 que o porteiro dos auditórios perceberá meio por cento sobre o valor dos objetos arrematados. Suponhamos que o mínimo das arrematações civis e comerciais feitas nesta corte seja dois mil contos, o que é um cálculo muito restrito. Temos uma percentagem de dez contos de réis, que por três porteiros dá só por si um ordenado três vezes superior ao que tem qualquer juiz municipal, qualquer deputado, qualquer juiz de direito ou oficial de secretaria.

Pode-se duvidar da sabedoria de semelhante disposição?

É possível ainda negar a conveniência, a necessidade das custas, que produzem tantas vantagens práticas?

Lede o Art. 61, e comparai-o com o Art. 167. O presidente da relação tem por cada sentença que transitar pela chancelaria o mesmo que seu porteiro, isto é 300 rs. Como é belo para a justiça e para o prestígio da magistratura este exemplo de igualdade, que manda que o chanceler e o seu porteiro - os dois elos quase extremos da hierarquia judiciária - se toquem e estendam a mão para receber seis ou oito moedas de cobre!

Que emblemas, que símbolos inventados pelos povos da antiguidade valem semelhante lição? Que invenção moderna pode substituir a harmonia e a uniformidade desta sublime instituição das custas, que alguns vindouros querem que se reforme?

A princípio, quando comecei a escrever sobre o regimento tinha a idéia de que se deviam acabar com as custas, os emolumentos, e dar-lhes o caráter de uma contribuição percebida, como qualquer imposto, pela repartição competente. Assim, sobre as causas se cobraria, em vez de dízimos de chancelaria, uma percentagem que se julgasse acertada, e que a parte pagaria no ato de levantar o dinheiro da execução; e com isto remunerasse o Estado os seus empregados de justiça.