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Caetano Alberto Soares - Filho de Antonio Soares Filgueiras e Dona Anna de Oliveira, nasceu na ilha da Madeira, Portugal, a 13 de maio de 1790, e falleceu no Rio de Janeiro a 28 de fevereiro de 1867, sendo presbytero secular; doutor em direito pela universidade de Coimbra; advogado da casa imperial; membro do conselho director e da commissão de redacção da Revista do Instituto da Ordem dos advogados brazileiros, do qual foi presidente; socio do Instituto historico e geographico brazileiro e da Sociedade Auxiliadora da industria nacional; membro da directoria da estrada de ferro de Magé a Sapucaia e commendador de ordem da Rosa. Orphão de mãe na mais tenra idade e educado por seu tio, o conego Caetano Alberto de Araujo, e por unas irmãs deste, senhoras excessivamente religiosas e austeras, abraçou o estado ecclesiastico, cursando depois as aulas de direito e foi, no logar de seu nascimento, vigario geral e professor regio de latim, ao mesmo tempo que exercia a advocacia, até 1826. Deputado ás côrtes portuguezas, quando, em 1828, fui revogada a Constituição e com a reacção absolutista de Dom Miguel eram perseguidos os deputados de idéas liberaes, deixou a patria, fez uma excursão pela Inglaterra e dahi passou ao Brazil, onde estabeleceu-se, adoptando-o por patria em 1833. Bem que dotatdo de excellentes virtudes, abandonou as funcções ecclesiasticas para dedicar-se sómente á profissão de advogado, a qual honrou como um sacerdocio, sendo um de seus luzeiros, e um dos caracteres mais puros, sempre disposto a proteger e tratar da libertação do escravo, que ã ella podia ter qualquer direito. Exerceu interinamente o cargo de juiz de orphãos da côrte e diversas commissões honrosas e difficeis, como a de confeccionar os regulamentos commerciaes em 1850, e em 1853, com o Marquez de Abrantes e o Marquez de Paraná, os regulamentos para execução da lei das terras, de 18 de setembro de 1850.

- Relatario de uma commissão nomeada pelo governo, demonstrando tres theses de direito publico ecc1esiastico brazileiro. Rio de Janeiro 1837, in-8° - As theses são: 1.° Os bispos do Brazil canonicamente eleitos, podem ser nomeados vigarios capitullares, governadores de seus bispados, antes de receberem a confirmação, sempre que a necessidade, a utilidade das igrejas o exigir ? 2.° Os bispos do Brazil, canonicamente eleitos, sendo nomeados vigarios capitulares, governadores de seus bispados, têm direito a perceber por inteiro os rendimentos da Camara episcopal? 3.° Os vigarios capitulares do Brazil têm jurisdicção para dispensar nos impedimentos matrimoniaes, si os bispos, antes de sua morte, transferencia ou renuncia, não houverem communicado esta faculdade a sacerdotes idoneos dos respectivos