Quatro regras de diplomacia/Appendice/I

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APPENDICE
ÁS
QUATRO REGRAS DE DIPLOMACIA

OBSERVAÇÕES SOBRE AS PRINCIPAES ESPECIES DE ESCRIPTOS DIPLOMATICOS COM UMA COLLECÇÃO DE MODELOS

§ I

Advertencia


Não cabe no quadro d’este ensaio, cujo fim não se extende alem da esphera do Agente Diplomalico, offerecer modelos das diversas formas de composição emanando privativamente do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, taes como: Credenciaes, Recredenciaes, Plenipotencias ou Planos Poderes, Despachos ou Officios ministeriaes, Contra-memorias, Relatorios, Declarações, Ultimatuns, Ratificações, Manifestos, Cartas de Chancellaria, de Gabinete, etc. Pelo que toca a documentos d’esta ordem, remettemos o leitor para os modelos appensos ás obras da especialidade: Martens, Meisel, Garden, etc.

Fazemos porém excepção quanto às Instrucções, offerecendo tres modelos; porque são documentos em que póde ter legitima ingerencia o Agente a quem forem dirigidos, como, por exemplo, quando, para resalvar a sua responsabilidade, entendesse ser necessaria a inserção de pontos omissos, ou uma redacção mais clara. Relativamente a Instrucções dadas pelo proprio chefe de Missão, veja-se adiante, sob § IV (Escriptos de caracter mixto) modelo N.° 42.

Com referencia a Convenções e Tratados internacionaes, bem como as diversas especies que lhes são relativas; e aos actos dependentes da reunião de Plenipotenciarios de diversas Potencias em Conferencia ou Congresso, tambem nos reportamos às mencionadas obras; e, com relação privativa da Chancellaria Portugueza, à valiosa Collecção de Tratados e respectivo Supplemento, devida ao esclarecido zelo dos Srs. Visconde de Borges de Castro e Julio Firmino Judice Biker; e ainda aos Livros Brancos apresentados annualmente ás Côrtes da Nação pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros[1].

Na selecção que fizemos dos seguintes documentos, cremos ter incluido com sufficiente variedade, as principaes especies, cuja redacção é da exclusiva responsabilidade do Agente Diplomatico.

Quanto ás observações com que preambulamos os diversos grupos de modelos, póde o leitor, desejoso de se inteirar do assumpto com maior amplificação, consultar as já citadas obras, mórmente a de Meisel.



MODELOS
N.° 1
Instrucções ao Marquez de Marialva, por ocasião da sua partida para Paris na qualidade de Embaixador Extraordinario de Portugal

Ill.mo e Ex.mo Sr.

Havendo o Principe Regente nosso Senhor participado a Sua Magestade o Imperador dos Francezes e Rei de Italia que havia resolvido mandar-lhe hum Embaixador Extraordinario, e tendo elegido a V. Ex.ª para esta importante commissão, vou dar a V. Ex.ª, de ordem do mesmo Senhor, as seguintes lnstrucções:

Logo que V. Ex.ª chegue a Paris, participará a sua chegada ao Ministro das Relações Externas, pedindo-lhe hora para se lhe apresentar. N'esta orcasião V. Ex.ª entregará a copia das suas credenciaes, declarando-lhe ao mesmo tempo que leva plenos poderes para negociar huma alliança entre as duas Potencias, a qual contribua para consolidar a melhor harmonia e interesses reciproeos; ao mesmo tempo lhe dirá que espera que elle lhe annuncie dia e hora em que Sua Magestade Imperial e Real lhe quizer dar audiencia para lhe entregar as credenciaes.

Depois d'esta entrega V. Ex.ª expressará a Sua Magestade o imperador as felicitações de Sua Alteza Real pelas suas assignaladas victorias, e o quanto lhe foi agradavel que por meio dellas Sua Magestade Imperial e Real alcançasse a gloria de dar a paz ao continente. Se acaso o mesmo Imperador tratar logo de alguma cousa relativa a huma alliança politica com Portugal, V. Ex.ª lhe responderá que este he o desejo de Sua Alteza Real e hum dos objectos da sua embaixada, como foi annunciado na carta que Sua Alteza Real lhe escreveu em 8 de outubro; igualmente V. Ex.ª podera justificar esta Côrte da demora que houve respectivamente à nossa declaração, com as razões de que V. Ex.ª está instruído pelo relatorio de toda esta negociação; isto se entende sómente se o Imperador tocar nesta materia, o que he natural, e mesmo que seja mostrando-se offendido: V. E.ª não omittirá em similhante conjunctura de lhe provar que alguma moderação a respeito das pessoas e bens dos vassallos britannicos neste paiz era absolutamente necessaria, principalmente depois de se saber que a intenção de Inglaterra foi o mandar a este porto subitamente huma esquadra para defender os mesmos particulares inglezes, surprehender a nossa marinha, e fazer sahir as fazendas de negociantes portuguezes que se achassem na alfandega e casa da India: por isso, dando-se algum favor aos Inglezes, se cuidou entretanto em mandar voltar a esquadra do Mediterraneo, e fazer as disposições necessarias para que este porto se pozesse em guarda contra algum insulto repentino. Para esta exposição e para a defeza da nossa navegação contra os Argelinos póde V. Ex.ª regular-se pelo officio que escrevi a Mr. de Champagny em data de 3 do corrente, de que V. Ex.ª tem copia.

Quando se passe a tratar da alliança, ou seja na mesma audiencia do Imperador, ou com o Ministro das Relações Externas, ou qualquer outro Plenipotenciario, deve V. Ex.ª allegar que o nosso systema politico he de allianças defensivas, porque sendo offensivas, segue-se que o Governo Britannico, logo no principio de qualquer guerra, determine apoderar-se de muitas das nossas colonias, que por dispersas no globo, e algumas não defensaveis, apresentam facilidade do conquista; porem não fara V. Ex.ª difficuldade em adoptar o systema de alliança offensiva, pois que Sua Alteza Real quer condescender, não obstante este perigo, com a vontade de Sua Magestade Imperial e Real, esperando que este Soberano queira garantir-lhe no mesmo Tratado de alliança a integridade territorial da Monarchia Portugueza, como lhe tem promettido, para se verificar na paz marítima.

Ainda que a alliança seja defensiva e offensiva na presente guerra, seria vantajoso para Portugal que nas futuras fosse unicamente defensiva, a fim de se evitarem os prejuizos repentinos que nos podem causar os inglezes, e que se acabam de referir.

V. Ex.ª ouvirá do Governo Francez os contingentes que propõe para haverem de ser fornecidos reciprocamente. Pelos Tratados de Portugal com as outras Potencias pode V. Ex.ª saber quaes foram os que se estipularam a fim de allegar o que julgar conveniente contra qualquer excessiva exigencia da parte da França, ainda que he de esperar que para a presente guerra se requeiram todas as forças que Portugal possa applicar. Se para o futuro se puder ajustar a alliança sómente defensiva. tambem será possivel concordar que o contingente, ou em homens, ou em navios de guerra, seja convertido em dinheiro; isto mesmo, posto que mais difficultosamente, pode ter logar, ainda quando a alliança seja offensiva e defensiva, porque assim se praticou com a Hespanha nos primeiros annos da presente guerra. Seria util, se nisto conviesse o Imperador, que o artigo de alliança offensiva e defensiva para as guerras futuras fosse secreto, porque haveria tempo, quando se presentisse probabilidade de guerra, de fazerem-se avisos e preparativos para a nossa defeza nas Colonias. De qualquer natureza que fôr o contingente, se deve accordar que será fornecido à requisição da Potencia offendida.

Sua Alteza Real espera que Sua Magestade Imperial e Real não queira estipular na presente guerra a introducção de tropas francezas em Portugal, porque tem quanto he bastante para defender a costa deste reino contra os ataques da Gran Bretanha; e acceitaria o seu offerecimento e mesmo lhe requereria algumas forças militares, se as necessitasse. Quando a Gram Bretanha soubesse que em Portugal existiam tropas francezas ou heSpanholas, ella persuadiria aos habitantes das Colonias Portuguezas que Sua Alteza Real tinha perdido a sua Soberania, e portanto seria mais para temer o declarar o Brazil a sua independencia.

V. Ex.ª não proporá a cessão das ilhas de Timor e Solor; mas quando a proponha o Governo Francez, ou quando lhe pareça que por este meio se póde evitar o sacrificio que elle exigir de alguma outra possessão da Corôa de Portugal, ou evitar-se o perigo a que actualmente estamos expostos. V. Ex em tal caso fará esta abertura, pedindo em compensação das ditas ilhas de Timor e Solor (para nós tão valiosas, pois que com ellas se sustem o commercio de Macau com a China e com o Japão por meio do importante artigo do anfião) que Sua Magestade Imperial e Real influa na Côrte de Madrid a restituição de Olivença e do seu territorio, que não tem o mesmo valor, mas he decoroso para Sua Alteza Real o recuperar aquella possessão. Parece util que este artigo seja secreto até a paz geral, tanto por causa da Hespanha, como porque a Inglaterra procederia logo a apprehensão das ditas ilhas.

V. Ex.ª sabe que o Tratado de neutralidade que a nossa Côrte concluiu com a França he tembem hum Tratado de commercio, e como nelle se concederam as maiores vantagens a França, he provavel que se não exijam outras.

Na duvida se a carta de Sua Alteza Real para o Imperador, datada de 6 ou 8 do passado, chegaria a este Soberano, visto o que avisou o Conde da Ega de haver sido demorada em Madrid e que não podia chegar a Paris senão no dia 26, V. Ex.ª leva outra do mesmo teor, a qual porá nas mãos de Mr. de Champagny, para ser entregue logo que este lhe disser que Sua Magestade Imperial não recebera a primeira, e recommendo a V. Ex.ª que não haja equivocação com outra carta precedente datada em 3 do passado, que o Desembargador Fernando José Antonio Alvares avisa lhe dissera Mr. de Champagny que não fôra recebida.

Havendo recebido esta Côrte a noticia da declaração de guerra da parte de Sua Magestade o Imperador dos Francezes e Rei de Italia contra Portugal, segue-se que não poderá V. Ex.ª ir á presença de Sua Magestade Imperial e Real sem primeiro concluir a paz, para o que Sua Alteza Real foi servido dar a V. Ex.ª novos plenos poderes, os quaes V. Ex.ª apresentará juntamente com os precedentes, quando a negociação seja admittida.

Sua Alteza Real foi servido mandar dar instrucções identicas a D. Lourenço de Lima, e munil-o de plenos poderes para a negociação da paz e alliança, afim de assignar conjunctamente com V. Ex.ª o Tratado. Mas no caso de que este Embaixador não seja admittido ou não chegue, V. Ex.ª não deixará de concluir e assignar o mesmo Tratado.

No caso que Sua Magestade Imperial e Real queira que Sua Alteza Real mande algum Negociador a Londres por modo disfarçado, e sem se declarar que isto he influido pelo Governo Francez, mas sómente huma determinação de Sua Alteza Real para promover a resolução da paz naquella Potencia, esta Côrte assim o executará, cingindo-se neste negocio ao que fôr mais agradavel a Sua Magestade Imperial e Real.

Concluindo-se o Tratado de paz e alliança, deve-se estipular tambem que Sua Magestade Imperial mandara suspender a marcha das suas tropas, ou retiral-as de Portugal ou das suas fronteiras, quando ellas já alli se achem, resumindo-se qualquer parte do territorio de Portugal que haja sido invadida.

Ao mesmo tempo se deve tratar da restituição dus navios portuguezes que foram confiscados ou sequestrados em França, e das suas cargas, visto que Sua Alteza Real tomou o partido de seguir o systema do continente; e só por não ter chegado a tempo esta noticia a Paris he que Sua Magestade Imperial tomou a resolução de mandar sahir da sua Côrte o resto da Embaixada Portugueza.

Sua Alteza Real espera do reconhecido zelo, actividade e intelligencia de V. Ex.ª que haja de cumprir exactamente tudo quanto nestas instrucções lhe he recommendado.

Deus Guarde a V. Ex.ª Palacio de Nossa Senhora de Ajuda em 10 de Novembro de 1807.

Antonio de Araujo de Azevedo.

Sr. Marquez de Marialva[2].



N.° 2
Instrucções secretissimas ao mesmo

Ill.mo e Ex.mo Sr.

O Principe Regente nosso Senhor me ordena que de a V. Ex.ª as seguintes instrucções, que por secretissimas são unicamente reservadas a V. Ex.ª

Se a França propozer a introducção de tropas suas em Portugal, V. Ex.ª sabe já, pelas instrucções precedentes, que são communs a D. Lourenço de Lima, que se deve repugnar a esta pretenção; porque havendo huma força militar nesta capital, poderá S. A. R. ficar privado do exercicio da sua soberania. A alliança comtudo faz huma grande dimculdade, porque, ainda que se diga que não temos necessidade de tropas estrangeiras para defendermos os nossos portos, a qualidade de alliado faz com que se não possa impedir o transito pelo territorio. Podem allegar que S. A. R. estipula dar alguns navios de guerra para se unirem com os de França ou Hespanha, afim de se intentar huma expedição do porto de Lisboa. Podem tambem allegar que aqui se acha huma esquadra da Russia, isto he, de huma Potencia alliada, e que igualmente a querem guarnecer de tropa.

Quando se insista nesta tão arriscada preterição, V. Ex.ª dirá que S. A. R. não terá duvida, para mostrar a S. M. I. a sua adhesão ao seu systema politico, de fornecer a tropa que se estipular pelo Tratado de Alliança, a fim de ser empregada a vontade de S. M. I. na mesma expedição; e podera em caso extremo, quando haja perigo de se romper a negociação, assignar, sub spe rati, hum artigo que contenha esta mesma resolução de fornecer tropa portugueza. Não se deve deixar de allegar, entre as mais razões que são obvias, a falta de viveres que se deve sentir em Lisboa com o augmento de população e com a determinação que tomariam os Inglezes de impedir neste porto a introducção de mantimentos.

Se o Governo Francez propozer a occupação em deposito de alguma praça fronteira, ou de alguma provincia remota da capital, ou de parte della, ou de alguns dos seus portos, he claro que corre igualmente perigo a independencia desta Corôa, e V. Ex.ª deve declarar que não traz instrucções para este objecto, o qual, pelas razões acima expendidas, seria muito nocivo.

A França mostrou sempre a maior ambição de possuir a Guyana portugueza até ao Amazonas; e se acaso o Governo Francez tocar ainda nesta materia, será preciso repugnar a semelhante preterição, pois nos he summamente prejudicial que huma nação vizinha e poderosa navegue livremente naquelle rio, de cuja vantagem quereria immediatamente participar a nação ingleza: apenas S. A. R. em ultima extremidade poderia ceder alguma parte mais de terreno do que cedeu pelo Tratado de paz concluido em Madrid, comtanto que não comprehendesse rios que desaguam no Amazonas, e sómente o interior daquelle paiz.

Como os Francezes costumam fazer sempre proposições excessivas e inadmissíveis, póde acontecer que proponham a liberdade ampla de navegação nos portos das colonias portuguezas: he necessario allegar contra isto, que a Inglaterra immediatamente utilisaria muito mais, pois se não poderia obstar a huma igual concessão; e que, alem disto, a exclusão dos estrangeiros nas colonias he um direito publico estabelecido por Tratado entre as nações desde o princípio deste seculo.

V. Ex.ª deve declarar a Côrte de Madrid que a intenção de mandar S. A. R. hum Embaixador Extraordinario á Côrte de Paris para cumprimentar S. M. o Imperador pelas suas victorias e para tratar de alguns negocios politicos, foi annunciada aquelle Soberano por S. A. R. Expressará V. Ex.ª ao mesmo tempo o quanto o mesmo Senhor sente a suspensão das communicações politicas com o seu augusto parente, mas que espera que brevemente se restabeleçam; e quando S. M. C. o approve, S. A. R. lhe enviará hum Negociador.

Deus Guarde a V. Ex.ª Palacio da Ajuda em 10 de Novembro de 1807.

Antonio de Araujo de Azevedo.

Sr. Marquez de Marialva[3].



N.° 3
Instrucções dadas ao Marquez de Palmella, Ministro e Secretario d'Eslado dos Negocios Estrangeiros, nomeado Plenipotenciario em nome da Rainha junto ás Côrtes de Londres e de Paris

Deve o Marquez de Palmella ir a Inglaterra: 1.°, para obter dinheiro do emprestimo e fazer comprar armas e cavallos; 2.°, para ver se alcança dinheiro por meio do licenças, vendendo a uma companhia de negociantes o direito de comprar e exportar, sem pagamento de direitos, vinhos separadoa, ou mesmo vinhos da companhia; 3.°, para. buscar alguns officiaes superiores intelligentes, e alguma tropa, sendo possivel ; 4°, para tratar de auxilio do Governo, ou de reconhecimento, segundo as circumstancias e fortuna da guerra.

Visto e approvado por Sua Magestade Imperial no dia 28 de julho de 1832. José Xavier Mousinho da Silveira[4].




  1. Os documentos, a maior parte ineditos (e pertencendo muitos á sua collecção particular), dados á luz da publicidade pelo Sr. Biker, em forma de Supplemento á Collecção de Tratados do Sr. Visconde de Borges de Castro, começando com o volume IX, é um manancial copiosissimo tanto para o Historiador, como para o Homem d'Estado ou Diplomata. Contém subsidios cujo valor se não póde exaggerar, os quaes derramam grande luz sobre muitos factos importantes da historia politica e diplomatica, acontecidos no decurso de mais de dous seculos desde a subida ao throno da Casa de Bragança. A judiciosa escolha e acertada coordenação d'estes preciosos monumentos do passado (contidos em 22 volumes impressos de 1872 a 1881) são testemunhos dos altos dotes de criterio do erudito Author, de cujo trabalho nos aproveitaremos a miuda para locupletar esta nossa colecção.
  2. Sr. Biker, Suppl. á Coll. de Trat., T. XIV p. 357. A pag. 362 vem um Additamento a estas instrucções, datado de 15 do mesmo mez.
  3. Id. ibid. p. 365.
  4. Sr. Reis e Vasconcellos, Despachos e Correspondencias do Duque de Palmella, T. IV p. 750. Achar-se-hão outras instrucções nas seguintes obras: Sr Mendes Leal, Quadro Elementar, T. XIII p. 27 (anno 1559); Visconde de Santarem, mesma obra, T. XV pp. 51, 61 e 69 (assignadas por El-Rei, annos 1517 e 1553); Rebello da Silva, mesma obra, T. XVIII p. 160 (inst. secreta dada por El-Rei, em 1687), p. 190 (inst. dada por El-Rei, em 1697), p. 301 (dada por El-Rei, em 1733); Sr. Biker, Suppl., T. XI pp. 112, 111, 185, 575 (de 1797 e 1798), T. XII pp. 67, 271, 298 (de 1798), T. XIII pp. 173 e 318 (de 1801), T. XVII p. 70 (1809). Para algumas instrucções modernissimas, vejam-se os {{sc|Livros Brancos}] de 1872, T I pp. 126, 135, 138; de 1879, p. 73; de 1880, p. 13.