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Quatro regras de diplomacia/Appendice/III

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§ III
Correspondencia com o Governo territorial

As communicações escriptas do Agente Diplomatico para o Governo da residencia, são passadas em forma de Cartas, de Notas ou de Memorias.

Cartas e Notas – Os caracteres essenciaes da fórma epistolar, são: fallar de si, quem escreve, na primeira pessoa, applicando ao destinatario a segunda pessoa; e ter tratamento, introducção, remate formal, protestações e as formulas de cortezia no fim, e tambem no corpo do documento quando o contexto o pede.

Os caracteres da Nota são: o emprego da terceira pessoa tanto para quem escreve, como para o destinatario; ou applicar-se a este a segunda pessoa, mas fallando de si na terceira (esta ultima fórma é menos vulgar; vai um exemplo sob N.° 29). É tambem admissível servir-se da primeira pessoa, mas n'este caso deve-se applicar a terceira pessoa ao destinatario; esta forma é porém ainda menos em uso do que a ultima que mencionámos. Finalmente, nas Notas não costuma haver formulas de tratamento ou introducção; ha menos rigor nas expressões de cortezia, observando-se estas de ordinaria tão sómente no principio e no final.

A fórma epistolar era a que mais agradava aos antigos Negociadores, que até por Cartas officiavam para as suas proprias Côrtes. Está ainda em voga para communicações contidenciaes, ou quando o negocio de que se trata ainda não tiver assumido um caracter explicitamente formal. Assim, por exemplo, quando o Governo Portuguez offereceu ao do Brazil a sua mediação para o restabelecimento das relações diplomaticas entre aquelle imperio e a Gran Bretanha, pendendo ainda a resposta, foi por uma Carta que se communicou aquella deliberação ao Secretario d'Estado de Inglaterra, que respondeu na mesma fórma (modelos N.° 26 e 27).

Com quanto seja hoje mais usual fazerem-se as communicações officiaes por meio de Notas, nem porisso se deixa tambem de empregar a miudo a forma epistolar; e o que se poderia dizer com mais exactidão, é ter-se generalisado assas a designação de Nota, embora a forma seja realmente a de Carta. Aos modelos que se seguem, da-se porém a designação propria do respectivo documento. Em ultima analyse, póde o Agente Diplomatico adoptar aquella das duas formas que lhe parecer mais conveniente, sem que a natureza do assumpto lh'a prescreva sempre. Os modelos N.os 24 e 30 são Cartas versando sobre assumptos de alta importancia, e tratados comtudo formalmente. O N.° 19 é uma Carta destituida de qualquer formula de cortezia, o que só tem logar em casos excepcionaes[1]. O que porém se póde dizer em conclusão, é que a forma de Nota é mais commoda quando a materia exige certa extensão e desenvolvimento.

O visto, ou endereço, põe-se sempre no fim da primeira pagina, á esquerda e atravessando a margem, quer conste a Nota ou Carta de uma pagina, quer de mais; de sorte que, no primeiro caso, a assignatura precede o visto.

Quanto ao theor da redacção, tanto para Notas ou Cartas como para Memorias (de que em seguida nos havemos de occupar), reportamo-nos ao que se lê no capitulo de Meisel reproduzido acima, a paginas 71 e seguintes. Bastara insistir no que ali se expende sobre quanto convém fundar as nossas razões no interesse e na utilidade reciproca, de preferencia a soccorrermo-nos aos argumentos baseados em direito ou na justiça. Estes ultimos, as vezes, chegam mesmo a ser offensivos, quando d'elles se possa derivar, embora remotamente, qualquer idéa de injustiça ou de prepotencia da parte d'aquelles a quem nos dirigimos. Não quer isto dizer que deixassemos de nos apoiar no direito das gentes ou no direito convencional, se o caso o exigisse; mas far-se-ha de maneira a evitar o risco apontado.

Chama-se a Nota collectiva quando vai assignada por dous ou mais Representantes de diversas Potencias (modelo N.° 29). Não se lhe da porém esse nome, se os assignatarios representarem a mesma Potencia; o N.° 20 é uma simples Nota, e não collectiva[2].

As Notas subdividem-se em diplomaticas ou officiaes, confidenciaes, e verbaes.

A forma da Nota Confidencial é geralmente a mesma que a Nota Diplomatica; mas tambem póde ser redigida como simples exposição de factos, motivos, ou ponderações, sem comprimentos, sem menção de nomes, e sem assignatura.

Esta ultima é a fórma mais seguida na Nota Verbal (modelo N.° 34), cujo fim é auxiliar a memoria, reproduzindo por escripto o essencial do que se disse em conferencia; ou lembrar um negocio em atrazo; é tambem uma relação succincta de algum facto; um mero apontamento; ou um meio de communicação sem formalidade, quando o caso assim o pedir. Não tem caracter official, e de ordinario nem assignatura. Ás vezes, porém, dá-se-lhe uma redacção menos abrupta, por causa de algumas expressões de cortezia (modelos N.os 32 e 33).



MODELOS


N.° 19


Carta de Antonio de Araujo de Azevedo, Ministro de Portugal em França, em missão especial, dirigida ao Directorio Executivo, acerca do seu encarceramento (Versão do Francez)


Cidadãos Directores

Doente de uma febre inflammatoria, arrancado de minha casa e levado á Torre do Templo, o primeiro uso que fiz das faculdades foi prestar attenção aos motivos que se contêem no Decreto, por que determinastes a prisão de um homem revestido de um caracter politico junto de um dos vossos alliados[3], de um caracter reconhecido tacitamente na vossa nação, e cujas qualidades pessoaes foram sempre honradas em todos os paizes onde viveu. A sua leitura não me deixou duvidar ou hesitar um momento sobre o meu proceder. Devo sacrificar-me pela honra da minha Côrte, que nunca me encarregou de projecto algum contrario aos interesses da Republica Franceza. Devo repellir até a suspeita de ser auctor ou cumplice de uma conspiração, de qualquer natureza que seja. Devo preferir, e prefiro o encerramento a justificar-me, sem a mesma publicidade que teve a minha prisão, e a imputação sobre que esta se fundou. Peço portanto ao Directorio Executivo que me conserve preso, até que me justifique de um modo evidente. Quero que seja plena esta justificação, ou que o Directorio Executivo declare que depois de me haver mandado prender como indiciado de conspirar, se provou que tal accusação é da maior falsidade. A infracção dos principios do direito das gentes contra a minha pessoa, d'esses principios fundados na utilidade reciproca das nações e consagrados pela razão, faz-me antever que talvez se leve essa mesma infracção até a leitura dos meus papeis; mas entre todos os sentimentos a respeito de tal violação, contra que é do meu dever reclamar, tenho a certeza de que n'isto encontraria pessoalmente a vantagem da mais completa justificação. N’esses papeis ver-se-hão sómente provas positivas contrarias ao que a intriga e a impostura tiveram a audacia de me imputar perante vós.

Pela força da demonstração é que quero convencer o Directorio Executivo e a Europa inteira da pureza do meu procedimento, das minhas intenções, e confundir todos os meus calumniadores.

Torre do Templo, 11 de Janeiro de 1798. — 22 Nivose, anno 6.°

O Cavalheiro de Araujo[4].

N.° 20


Nota dos Plenipotenciarios Portugnezes aos Minislros dos Gabinetes de Austria, Russia, Gran Bretanha e Prussia, mostrando porque Portugal não devia ser excluido das indemnisações exigidas a França pelo Tratado de 23 de março

Os abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sna Alteza Real o Principe Regente de Portugal e do Brazil, receberam a participação official que Suas Altezas e Excellencias, os Ministros dos Gabinetes de Austria, Russia, Gran Bretanha e Prussia, fizeram a honra de lhes enviar com a data de 19 do corrente. Os abaixo assignados não podem deixar de approvar as bases do arranjo que as quatro Potencias acima nomeadas julgaram conveniente propôr ao Governo de Sua Magestade Christianissima, e no qual parece haverem combinado, tanto quanto as circumstancias permittiam, o objecto essencial da coalisão, isto he, o restabelecimento da tranquillidade da Europa sobre bases solidas, que garantissem as justas indemnidades reclamadas por todos os Estados que tiveram parte na alliança.

Os abaixo assignados ficam mui agradecidos aos Ministros de Austria, Russia, Gran Bretanha e Prussia, pela certeza que lhes dão de lhes communicarem a resposta do Governo Francez e todas as mais resoluções a que ella póde dar occasião, afim de estarem habilitados para contribuir, segundo o espirito dos Tratados, para o final resultado das negociações. As quatro Potencias que assignaram o Tratado de alliança de 25 de Março nunca perderam certamente de vista o facto importante que Portugal não só accedeu, por hum Tratado formal, áquella allianca, mas tambem que, na qualidade de parte assignante e pela garantia da execução dos Tratados de Paris e Vienna, deve sem duvida entrar, como huma das partes principaes, em todos os arranjos que se fizerem para rectificar qualquer artigo dos sobreditos Tratados.

Os abaixo assignados, convencidos da importancia das actuaes circumstancias e do interesse que devem ter as Potencias em concluir promptamente estas negociações, não pretendem impedir os seus progressos por alguma nova reclamação da sua parte contra a França; porém, julgando que os sacrificios pecuniarios que se vão exigir d'aquella Potencia, devem ser destinados não só para pagar as despezas da guerra, mas tambem reembolçar cada uma das Potencias alliadas dos preparativos e despezas que os successos recentes motivaram, elles portanto reclamam, em nome e por autoridade de Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, o direito de participarem das contribuições que vão ser impostas à França; e a vista d'estas razões confiam tudo da justiça e imparcialidade das altas Potencias a quem dirigem as suas reclamações.

Os abaixo assignados, tanto que souberam em Vienna da fugida de Napoleão Bonaparte, interpretando as intenções de seu augusto Soberano e convencidos do effeito moral que produziria a estreita e immediata união de todas as Potencias, assignaram sem hesitar as declarações de 13 de Marco e de 12 de Maio; e por consequencia desde aquelle momento, em nome da sua Côrte, contrahiram as obrigações mais solemnes. Seguindo constantemente a mesma politica, os abaixo assignados foram os primeiros que formalmente accederam ao Tratado de alliança de 25 de Março, e immediatamente o communicaram á Regencia de Portugal, que logo cuidou em todos os preparativos necessarios para pôr o exercito em pé de guerra. Se aquelle exercito ainda não havia entrado em campanha quando terminaram as hostilidades, toda a causa se dove attribuir á assignalada victoria que tão promptamente acabou com a guerra, e á distancia em que está o Soberano de Portugal, sem ordem do qual era evidentemente impossivel que hum Governo delegado podesse tomar sobre si a responsabilidade de fazer marchar as tropas para fora do reino em cumprimento de hum Tratado ainda não ratificado. Esta circumstaneia, então, não pode annullar, nem por forma alguma diminuir o direito que reclamam os abaixo assignados, de serem considerados e tratados como todos os outros membros da alliança; e pois que Portugal esteve sempre prompto para fazer quanto legitimamente d'elle se podia esperar, as despezas occasionadas pelos preparativos da guerra, e feitas sem auxílio de algum subsidio estrangeiro, devem ser-lhes pagas da somma destinada para estas indemnidades.

Se houvesse a adoptar-se por base não se admittirem a participar d'estas contribuições senão os exercitos que tiveram parte activa na guerra, este principio daria motivo a grandes excepções. Cada huma das Potencias alliadas inquestionavelmente cumpriu com os deveres a que se tinha obrigado, e contribuiu mais ou menos activamente, segundo a sua posição. para o feliz resultado da guerra; mas ao mesmo tempo os exercitos da Russia, Austria e Sardenha, etc., não podiam chegar ao theatro da guerra senão quando o seu resultado já estava decidido; o contingente dinamarquez apenas ainda só havia passado as suas fronteiras quando as hostilidades cessaram; e Portugal, situado politica e geographicamente em huma posição mais distante, não podia n'estas circumstancias deixar de ser o ultimo. Mas, quando os suecessos da guerra tivessem sido desfavoraveis, elle inquestionavelmente, em virtude de suas estipulações, se acharia exposto a todos os inconvenientes que d'aqui resultassem, sem ter direito de queixar-se, ou de accusar a sua inactividade involuntaria. E pois se em tal caso devia participar de todos os males que occorressem, não sera justo agora que tambem participe das indemnidades que lhe competem?

Os abaixo assignados só têem querido até aqui considerar a questão debaixo do ponto de vista da ultima guerra, porque suppõem haver-se posto como base não se admittirem outras reclamações. Todavia, se parecer improprio, relativamente a Portugal, dar alguma attenção aos successos anteriores ao anno de 1815, e se, deixando-se de parte os exemplos, a intenção he estabelecer como principio, que as indemnidades exigidas da França só têem por objecto compensar as despezas da ultima guerra, não seria justo, ao menos, que as objecções que se podem fazer a Portugal debaixo d'este ponto de vista, fossem contrapezadas por outras muitas incontestaveis razões, quv tambem póde allegar em seu favor?

A França extorquiu de Portugal, nos annos de 1801 a 1814, a somma de 110 milhões de francos por lhe conceder Tratados de paz, que immediatamente depois violou. Os exercitos Francezes por tres vezes invadiram Portugal, e alli commetteram devastações e horrores, que são conhecidos de todo o mundo. A nação portugueza supportou pelo espaço de seis annos huma guerra desproporcionada para as suas forças, por defender a sua independencia e a independencia da Europa. No fim da guerra achava-se o exercito portugues no coração da França, depois de haver constantemente participado de todos os felizes destinos do exercito britannico. E apesar de tudo isto, na conclusão da paz Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal foi quasi só o unico dos alliados que não teve augmento de territorio, que não teve indemnidades, que não ganhou cousa alguma, e até se viu em tal situação que foi obrigado a restituir á França a colonia de Cayenna, que por muitos titulos e razões talvez bem desejasse conservar.

Taes são os titulos que Portugal poderia allegar a seu favor; e os abaixo assignados se lisongeiam de que os augustos Soberanos, agora juntos em Paris, avaliarão bem toda a sua força, e sentirão quão duro seria excluir Portugal de alguma parte das contribuições exigidas da França. Além d’isto, as vantagens que poderiam ter as outras Potencias com a sua exclusão, seriam bem insignificantes; porque, admittindo-se a esta participação unicamente as Potencias que formalmente accederam ao Tratado de 25 de Março e que têem tropas em França, só Portugal e Dinamarca ficariam excluidas.

Os abaixo assignados aproveitam esta occasião para renovarem a Suas Altezas e Excellencias a segurança da sua alta consideração.

Conde de Palmella.

D. Joaquim Lobo da Silveira.

Paris, 23 de Setembro de 1815[5].



N.° 21


Nota do Marquez de Palmella a Lord Dudley, remettendo as copias de duas Cartas dirigidas ao Rei de Inglaterra, das quaes uma era a sua Credencial; e pedindo uma audiencia do El-Rei para entregar os originaes. (Traducção particular).

ſ

O abaixo assignado, Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima, tem a honra de remettcr a Sua Excellencia Lord Dudley, Principal Secretario d'Estado de Sua Magestade Britannica na Repartição dos Negocios Estrangeiros, as copias aqui juntas de duas Cartas de Sua Alteza Real o Senhor Infante Dom Miguel para Sua Magestade Britannica, n'uma das quaes Sua Alteza Real dirige ao mesmo Monarcha os seus agradecimentos pelo amavel acolhimento que a Sua Magestade approuve fazer-lhe nos seus Estados, e por todas as provas de consideração e de benevolencia que lhe foram dispensadas. A outra é uma Carta Credencial pela qual Sua Alteza Real se digna de nomear o abaixo assignado para continuar a ter a honra de residir n'esta Côrte na qualidade de Embaixador.

0 abaixo assignado roga a Sua Excellencia Lord Dudley seja servido levar as copias das duas Cartas ao conhecimento de Sua Magestade, e de solicitar uma audiencia em nome do abaixo assignado, para que possa ter a honra de Lhe apresentar os originaes.

Marquez de Palmella.

A Sua Excellencia Lord Dudley[6].

&.ª &.ª &.ª


N.° 22
Nota do Visconde da Carreira, Ministro de Portugal junto da Santa Sé, em missão especial, dirigida ao Cardeal Secretario d'Estado, informando-o das medidas do Governo Portuguez em consequencia do restabelecimento das relações entre as duas Côrtes, etc. (Traducção do Francez).

O abaixo assignado, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestado Fidelíssima na Côrte de França, em missão especial na de Roma, acaba de receber ordem do seu Governo para communicar ao do Santo Padre o seguinte:

Sua Magestade Fidelissima apenas soube que o abaixo assignado estava formalmente acreditado junto da Santa Sé, determinou logo que se ordenasse as auetoridades eeelesiasticas superiores das dioceses de Portugal que não concedessem mais dispensas matrimoniaes, devendo estas para o futuro ser solicitadas da Santa Sé, do mesmo modo que se praticava antes da lamentavel interrupção de relações officiaes entre as duas Côrtes.

Por outra ordem Regia, datada de 2 do presente mez de Julho, foram admittidos no exercicio das suas funcções pastoraes em suas respectivas dioceses os Bispos de Bragança e de Elvas.

Tendo por esta maneira provado até à evidencia e irrecusavelmente a sua solicitude em satisfazer os justos desejos do Santo Padre e em prover, quanto cabe na sua soberana auctoridade, as necessidades religiosas de seus subditos, Sua Magestade Fidelissima confia que Sua Santidade se apressará tambem por sua parte a ajudar com o seu santo ministerio a cura completa dos males que affligem a Igreja nos Estados da Monarchia Portugueza, empregando sem demora para este intuito salutar todos os meios suggeridos pela sua santa sabedoria e pelo seu amor paternal.

O abaixo assignado felicita-se de ser o intermedio d'esta communicação, e aproveita fervorosamente este ensejo para reiterar a Sua Eminencia o Senhor Cardeal Secretario d'Estado a certeza da sua elevadissima consideração.

Roma, 27 de Julho de 1841.

Visconde da Carreira.

A Sua Eminencia Monsenhor Cardeal Lambruschini, Secretario

d'Estado &.ª &.ª &.ª[7]
N.° 23
Nota do Conselheiro Joaquim Cesar de Figanière e Morão, Ministro do Portugal nos Estados Unidos, a Mr. Daniel Webster, Secretario d'Estado da mesma Republica, acerca da interpretação do artigo 3.° do Tratado de 26 de Agosto de 1840 entre Portugal e os Estados Unidos, relativamente aos direitos sobre vinhos, o reclamando contra a infracção do mesmo. (Traducção particular).

Washington, D. C., 21 de Janeiro de 1843.

O abaixo assignado, Commendador de Figaniere e Morão, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima, e Ministro Residente de Portugal nos Estados Unidos de America, teve a honra de receber a 17 do presente mez de Janeiro, a Nota que o Honourable Daniel Webster, Secretario d'Estado dos Estados Unidos, lhe dirigiu com data de 14 do mesmo mez, incluindo a copia de um Officio datado de 40 do corrente, dirigido a Mr. Webster por Mr. Forward, Secretario do Thesouro, a quem toda a correspondencia relativa aos direitos sobre os vinhos de Portugal fora transmittida para ser tomada em consideração por esse funccionario, cujo juizo e decisão se encontram no indicado Officio.

Passa a discutir e refutar as conclusões de Mr. Forward, e depois continúa:

A questão principal, porém, que infelizmente se tem suscitado entre o Governo de Sua Magestade Fidelissíma e o Governo dos Estados Unidos, é relativa ao sentido da estipulação contida no 3.° artigo do Tratado, e especialmente sobre o que se entende pela expressão iguaes generos.

Com quanto Mr. de Figaniére, nas suas Notas de 25 de Agosto e 10 de Novembro, tenha já tratado d'esta questão, communicando a Mr. Webster as razões por que o seu Governo considera a lei das pautas como uma violação do Tratado, julga não ser superfluo entrar novamente no assumpto, e, ao chamar a attenção de Mr. Webster para essas Notas, accrescentar as seguintes ponderações.

Vattel (liv. 2.°, cap. t7, § 270) estabelece como regra geral para a interpretação legal de um Tratado, «descobrir quaes seriam as intenções provaveis d'aquelles que o redigiam»; e (§ 271) que na interpretação de Tratados «não nos devemos afastar do uso commum da linguagem.» Ora, applicando estes preceitos a materia sujeita, cumpre verificar primeiro qual foi a intenção das Partes Contratantes ao concluírem o Tratado, e então só haverá uma opinião quanto ao verdadeiro sentido das palavras iguaes generos.

Em primeiro logar, pois, deve tomar-se em consideração que as Partes Contratantes sabiam que as exportações do Portugal e das suas ilhas adjacentes consistem principal ou quasi exclusivamente de vinho; e que Portugal, annuindo a final a reiterados convites dos Estados Unidos para a celebração de um Tratado de Commercio, pelo qual todo o beneficio que de semelhante Tratado podia tocar aos interesses da navegação, reverteria a favor dos Estados Unidos, o Governo de Sua Magestade só podia ter em vista obter, e os Estados Unidos conceder, um mercado mais vantajoso para os vinhos portugueses, pela abolição, no sentido mais lato, nos portos da União, de todos e quaesquer direitos differenciaes, quer especificos quer ad valorem, que d’antes tivessem sido impostos pelas pautas dos Estados Unidos; em summa, que os vinhos de Portugal fossem admittidos em igualdade de direitos com os vinhos da nação mais favorecida.

Que esta fosse a intenção de ambos os Governos, e dos seus Plenipotenciarios, com relação a todos os productos portuguezes e americanos em geral, e mais especialmente quanto a vinhos portuguezes, não pode, julga o abaixo assignado, pôr-se em duvida; tanto mais quanto a estipulação do artigo 3.° plenamente corrobora esta mutua intelligencia das Partes Contratantes, pois que se refere claramente ao mesmo genero vinho no sentido indicado; que sómente emquanto subsistisse a Convenção de 1831 com a França, e por mais tempo não, continuaria a excepção a favor dos vinhos francezes; d’onde se seguia que de então por diante, os vinhos portuguezes e os francezes fossem sujeitos a um direito uniforme, distinguindo-se apenas o tinto do branco, e o vinho em garrafas, conforme a alludida Convenção, em contradistincção ao modo até ali adoptado nas leis de receita dos Estados Unidos com damno dos vinhos de Portugal e suas possessões, prejudicados sempre por pesados direitos differenciaes.

Para mostrar que esta enunciação do facto, e a conclusão que d'ahi se tira, são exactas, e em harmonia com a bem sabida politica dos Estados Unidos a tal respeito, seja permittido ao abaixo assignado reportar-se as razões expostas pelo então Secretario d'Estado, Mr. Van Buren, na sua Nota de 29 de Novembro de 1830, ao General van Scholton, Ministro de Dinamarca, em missão especial, para se não afastar, n'aquella occasião, da politica seguida pelos Estados Unidos nas suas relações commerciaes, e da equidade devida às outras nações; achando-se aliás ligados por Tratados com algumas, por virtude dos quaes os productos de todas, sem distincção, se admittiam nos portos da União com o pagamento de direitos iguaes, e, a todos os respeitos, em condições iguaes. Referir-se-ha tambem, pelo que toca especialmente ao genero vinho, á Carta de 28 de Setembro de 1831, dirigida à Secretaria d'Estado pelo então Ministro dos Estados Unidos em França (Mr. Rives) ao explicar o seu modo de ver quanto as estipulações dos Tratados dos Estados Unidos com outras Potencias, em presença da dita Convenção com a França por elle negociada.

Passa a citar textualmente alguns trechos da sobredita Carta de Mr. Hives, e depois continúa:

Achando-se actualmente Portugal, com referencia aos Estados Unidos, na mesma condição que a Prussia n'aquelle tempo e ainda hoje, segue-se, na opinião d'esse habil Diplomata e Estadista, que Portugal tem jus ao mesmo privilegio que elle teria concedido á Prussia em virtude do seu Tratado[8].

Sendo claro e incontroverso o objecto do Tratado, como o entende Mr. de Figanière, lisongeia-se de que o sentido que os Plenipotenciarios ligavam às palavras iguaes generos, não poderá, por muito tempo ser assumpto de duvida (Vattel, l. 2 c. 17 §§ 274, 287 e 290).

Seguindo a regra de interpretação ja citada, o genero vinho significa vinho, em linguagem commum; o tabaco significa tabaco; e a farinha quer dizer farinha. O genero é portanto genus; e comquanto este genus possa ter differentes especies ou qualidades, todas estas comprehendem-se todavia no genus que é a abstracção da especie, a denominação commum de todas ellas. Era intenção evidente das Partes Contratantes não se afastarem da significação vulgar do vocabulo genero, porque de certo não podiam ter em vista uma impossibilidade (Vattel, l. 2 c. 17 § 283); se a expressão igual genero devesse ser applicada á especie, procurar-se-hia em vão um genero igual. O vinho e vinho; mas até o proprio vinho de Madeira não e vinho de Madeira, assim como o tabaco de Maryland não é tabaco de Maryland, porque em cada especie do genero ha numerosas distincções quanto á qualidade, preço, côr, etc.; e não se pôde de certo, por forma alguma dizer que o vinho do Porto ou o vinho de Madeira seja «genero igual» a qualquer especie de vinho cultivada em outro paiz. Póde dar-se semelhança entre duas especies de vinho de paizes differentes; mas nunca poderão ser chamadas com propriedade generos iguaes; assim nunca se daria o caso para a applicação da clausula do Tratado, que por conseguinte se tornaria nulla e de nenhum effeito — contingencia esta que de modo algum se póde admittir em presença dos bons preceitos de interpretação (Vattel, loc. cit.).

Os Plenipotenciarios não teriam empregado as palavras igual genero se tivessem em mente referir-se a especie (o que n'este caso não tinha cabimento). Se tal houvera sido o seu proposito, ter-se-hiam servido com mais exactidão, julga Mr. de Figanière, das palavras «generos semelhantes» ; e teriam estabelecido regras precisas para se verificar o que constituia semelhança, em vez de deixarem a questão aberta as duvidas que forçosamente occorrem em presença da interpretação de Mr. Webster.

O Honourable Secretario d’Estado, na sua Nota de 9 de fevereiro, parece entender que uma mercadoria da mesma denominação — que o vinho, digamol-o, tendo o mesmo valor — deve ter-se em conta de «igual genero›; e d'ahi conclue Mr. Forward que, visto ter o vinho portuguez mais valor do que quasi qualquer outro vinho, o direito especifico maior imposto no primeiro, não corresponde nos seus effeitos a um direito maior ad valorem; e que Portugal só teria motivo de queixa, se outros vinhos estrangeiros do mesmo valor fossem sujeitos a um direito menor.

Quando mesmo se acceitasse este argumento como conforme com o Tratado (opinião alias que se deve considerar refutada pelo arrazoado acima), tornar-se-hia evidente a violação do Tratado; por quanto a lei de 30 de Agosto, que deu motivo á queixa, impõe 150 cents por gallão no vinho denominado champanha — uma especie do genero (vinho) muito mais cara do que aquella que se importa geralmente da Madeira, com quanto esta pague 60 cents por gallão; e o mesmo se dá com muitas outras especies de vinho que seria superifuo enumerar.

Mas a proposição acima é de todo sem fundamento. Se as Partes Contratantes tivessem tido em vista determinar que com a mercadoria do mesmo valor que a de outros paises, se usasse semelhantemente, assim se teriam expressado, sem empregar a phrase igual genero, que só tem o significado de semelhante nas feições geraes que constituem o genus, distinguido da especie. Se os generos fossem «iguaes generos» por terem o mesmo valor, ha outras qualidades que com tanta rasão se poderiam apontar para servirem de medida quanto á semelhança — igual côr, igual força, igual corpo, etc.; poisque todas estas condições, e outras da mesma natureza, determinam a especie ou qualidade do vinho, mas não o genus, ou genero vinho.

Dis Mr. Webster que nenhuma das Partes Contratantes do Tratado entre Portugal e os Estados Unidos, se julgou inhibida, pelas suas clausulas, de pôr em pratica os meios ordinarios no exercicio da faculdade de proclamar leis para crear receita; e porisso que os Estados Unidos hajam feito distincções no genero vinho, entende Mr. Webster que se não deve reputar infracção do Tratado com Portugal sujeitar o vinho do Porto a um direito, e o de Sicilia a outro, porque são generos distinctos e assim reputados em transacções commerciaes, nas leis fiscaes de diversos Governos, e especialmente nas dos Estados Unidos; e allega o exemplo dos chás da China que têem pago direitos differentes nos Estados Unidos como generos distinctos, a saber: Bohea, Congo, Hysson, etc.

Em primeiro logar, com quanto o abaixo assignado entenda, pelo Bill transmittido á Camara dos Representantes na ultima sessão por parte do Secretario do Thesouro, que o Governo Americano abandonou a alludida distincção relativa ao cha, propondo um direito uniforme para o chá preto e outro para o chá verde, não póde Mr. de Figaniere conceber que este exemplo seja applicavel ao caso; porque o cha e um producto por enquanto peculiar à China sómente, não podendo dar-se questão de semelhante natureza até que a planta seja transplantada, e que outros paises exportam o seu producto e tenham celebrado Tratados analogos com os Estados Unidos. Em segundo logar, não sómente em Inglaterra senão em todos os outros paises, segundo parece ao abaixo assignado, o vinho, como genero, sem referencia a qualidade, ao custo, ou mesmo a côr, e sujeito a um só direito sobre a quantidade (o gallão imperial em Inglaterra, a pipa em outros paizes, etc.); ao passo que nos Estados Unidos tem-se procurado, pelo contrario, discriminar as diversas qualidades, no que tem havido sempre prejuizo para o vinho de Portugal e de suas Possessões, como se demonstrou acima, estabelecendo-se ao mesmo tempo que «a rasão do Tratado», isto é, o motivo que houve para a sua celebração (Vettel, § 287), foi de pôr termo a semelhante prejuizo; pois que, a não ser assim, Portugal não carecia de Tratado com os Estados Unidos emquanto esta Potencia mantivesse a sua conhecida politica commercial. A este proposito, aproveita o abaixo assignado o ensejo para chamar a attenção do Honourable Secretario d'Estado sobre o aspecto extraordinario revelado por esta discussão — isto é, que o vinho de Portugal, especialmente as qualidades denominadas Madeira e Perto, que avultam no commercio com os Estados Unidos, nunca teve, antes do Tratado, um direito differencial tão pesado com relação a outros vinhos, como depois da conclusão do Tratado! Quando um Governo se compromette a certas clausulas para com outro, se o systema de crear receita habitualmente seguido por um d’elles envolve uma infracção d’essas clausulas em prejuizo do segundo, aquelle Governo é obrigado em boa fé a mudar de systema, por maior que seja a força que tenha adquirido, e adoptar outro em harmonia com os seus compromissos. Em terceiro logar, ainda que as differentes especies ou qualidades de vinho, em sentido commercial, fossem generos distinctos, não o são no sentido do Tratado, como já se demonstrou.

Alem do que, quando duas Nações celebram um Tratado de Commercio, é rasoavel suppôr que não tenham entre objecto em vista senão dar e receber mutuamente, tanto quanto possivel, vantagens iguaes. Este principio de equidade, invariavel em taes pactos, bastaria, entende o abaixo assignado, para prejudicar a interpretação dada pelo Governo Americano ao Tratado com Portugal; pois que, tendo Portugal cumprido mui fielmente a sua parte do contrato, todas as vantagens, n'este caso, redundam em beneficio dos Estados Unidos, e todos os prejuízos em detrimento de Portugal. Nada tem de falsa a inferencia, seja permittido dizel-o. Representa a verdade dos factos, devidos principalmente á lei de 30 de Agosto ultimo; porque o commercio de vinhos, que, como qualquer outro, acha o seu nivel quando deixe de soffrer pêas, está hoje deprimido com relação ao vinho de Portugal. Ao passo que outras qualidades de vinho continuam a importar-se, é diminuta a quantidade de Madeira e de Porto chegada depois que aquella lei passou. Partem continuamente para Portugal embarcações com grandes cargas de productos americanos, as quaes alí acham frete para outros paizes, ou trazem algum sal, ou regressam em lastro. Pede a equidade que o beneficio seja e mesmo eu equivalente para as duas Partes Contratantes.

Sem prescindir do que se tem exposto, pede o abaixo assignado licença para chamar a attenção do Honourable Secretario d’Estado sobre outro modo de encarar a questão sujeita, o qual talvez seja mais claro e satisfactorio.

Sendo evidente que o fim do Tratado era extender, nos portos de cada uma das Partes Contratantes, aos seus respectivos productos, os mesmos direitos, privilegios e vantagens que são ou forem concedidos á nação mais favorecida (artigos 5.°, 8.°, e 13.°), propõe-se Mr. de Figanière mostrar que esta estipulação foi desattendida na lei de 30 de Agosto de 1842, salvo se se applicar a disposição da lei de fôrma que se adapte ao Tratado, segundo o pedido que elle fez por sua Nota de 1O de Novembro ultimo.

A lei impõe direitos sobre vinho da maneira que se conhece do extracto annexo n.° 2. Vé-se que sobre todos os vinhos da Austria e da Prussia em pipas, é lançado um direito uniforme-sobre vinho branco, 7 ½ cents por gallão; sobre vinho tinto, 6 cents, tambem unifomemente. Não acontece o mesmo com o vinho de Portugal. Madeira, por inferior que seja em qualidade, paga 60 cents, ou dez vezes mais do que Moselle e outros vinhos superiores do Rheno; Porto quasi tres vezes mais, ou 15 cents por gallão.

Não será necessario, julga Mr. de Figanière, enumerar todas as especies particulares de vinho produzidas nos tres mencionados paizes, nem sujeitar-se a ardua tarefa de estabelecer as numerosas qualidades e o custo das mesmas especies. Presume que, para legitimar a sua asserção, basta o facto assás conhecido de existirem nos vinhos d'aquelles paizes differentes classes; n’estas, differentes qualidades, sendo as ultimas ainda susceptíveis de subdivisão; e todas com preços que variam e se distinguem, desde o mais elevado até o mais baixo.

Não se queixa o abaixo assignado do apparente favor com que o vinho da Austria e da Prussia é contemplado na alludida lei de receita; diz porém, com todo o respeito, que o Governo de Sua Magestade Fidelissima se queixa (e entende que lhe assiste toda a rasão para isso) de não ser participante de igual favor com a Austria e a Prussia — sendo tres casos em tudo semelhantes; semelhantes por produzirem vinho as tres nações; semelhantes por serem os seus respectivos vinhos susceptíveis de divisão e subdivisão quanto a qualidade e ao custo; e semelhantes ainda pelas estipulações consignadas nos Tratados que teem com os Estados Unidos. Como exemplo d’este ultimo facto, passará o abaixo assiguado a dar uma copia do art. 5.° do Tratado entre os Estados Unidos e a Prussia de 1 de maio de 1828, o qual, como Mr. Webster verá, corresponde textualmente com o art. 3.° do Tratado de 26 de Agosto de 1840 entre Portugal e os Estados Unidos.

(Segue-se aqui a citação).

Ou se Julgou o Governo dos Estados Unidos obrigado por esta estipulaçâo com a Prussia, a dar entrada aos vinhos d'esta Potencia com o pagamento de um direito uniforme sobre o tinto e sobre o branco respectivamente; e, n'esse caso, subsistindo a mesma estipulação com Portugal, devem as mesmas causas produzir os mesmos effeitos; ou então os Estados Unidos concederam este especial favor ao vinho da Austria e da Prussia; e, em tal caso, póde Portugal reclamar o mesmo favor para o seu vinho, conforme o estipulado no art. 13.° do seu Tratado com os Estados Unidos.

0 abaixo assignado confessa ingenuamente que em presença da Nota que o Ministro dos Negocios Estrangeiros de Sua Magestade Fidelissima dirigiu, em 11 de Novembro ultimo, a Mr. Washington Barrow sobre o assumpto em questão; assim como das suas proprias Notas de 25 de Agosto e 1O de Novembro do anno passado com referencia ao mesmo importante negocio; e outrosim em presença da conversação (communicada ao seu Governo) havida com Mr. Webster em 30 de Dezembro ultimo — no decurso do qual o Honourable Secretario d'Estado foi servido concordar na opinião de Mr. de Figanière, sendo esta que o Tratado com Portugal deveria ser interpretado do mesmo modo que o foram os Tratados com a Austria e a Prussia, quanto ao genero vinho, já se ve-não podia prever que teria de se dirigir a Mr. Webster de novo sobre a mesma materia; e peza-lhe deveras que, tratando-a outra vez, se visse obrigado a dar maior desenvolvimento ás suas observações do que anticipara. Considerar-se-hia feliz, todavia, se d'esta vez chegasse a convencer Mr. Webster das justas e bem fundadas rasões com que Portugal reclama uma redacção nos direitos sobre os seus vinhos, em conformidade com as estipulaçñes do Tratado, vistas com referencia á lei de 30 de Agosto de 1842; e se, a seu pedido, o Presidente dos Estados Unidos desse as suas ordens, segundo se dispõe na lei, para a dita reducção-a saber: a um direito de 7 ½ cents por gallão sobre todo o vinho branco de Portugal e suas Possessões; 6 cents por gallão sobre todo o vinho tinto em pipas; e 15 cents por gallão, alem do direito sobre as garrafas, pelo que toca a todo o vinho, quer branco, quer tinto, de Portugal e suas Possessões, dngarrafado.

Se, contra a expectativa de Mr. de Figaniére, o Governo dos Estados Unidos persistisse, não obstante, em cobrar os actuaes direitos differenciaes sobre vinho portuguez, o que o Governo de Sua Magestade Fidelissima, depois de madura consideração, não pode deixar de reputar uma violação directa do artigo 3.° do Tratado entre as duas Nações — equivaleute á completa abrogação do contrato; e se, apesar d'essa violação, o Governo Americano ainda considerasse em vigor o Tratado, tem o abaixo assignado instrucções do seu Governo para respeitosamente declarar a Mr. Webster que o Governo de Sua Magestade a Rainha se julgará igualmente authorisado, em virtude do mesmo principio a que recorre o Governo dos Estados Unidos, a alterar as suas pautas de modo que perceba iguaes direitos differenciaes sobre os productos dos Estados Unidos. Isso, todavia, no caso que se levasse a effeito, de nenhum modo annullaria, pede licença Mr. de Figaniere para dizel-o, o direito que ainda assistiria a Portugal para se queixar de uma infracção manifesta do Tratado com que, tanto na letra como no espirito, se tinha principalmente em vista igualar o direito sobre vinho de Portugal e suas Possessões com o que viesse a ser imposto em vinho de França depois de ter expirado a Convenção que obrigava os Estados Unidos a favorecer os vinhos d'esse pais.

O abaixo assignado, Ministro de Portugal, aproveita esta occasião para offerecer ao Honourable Secretario d'Estado dos Estados Unidos a reiterada segurança da sua distincta consideração.

Figanière e Morão.

Honourable Daniel Webster

Secretario d'Estado dos Estados Unidos[9]
N.° 24
Carta do Barão da Torre de Moncorvo, Ministro de Portugal em Londres, ao Visconde Palmerston, Principal Secretario d'Estado na Repartição dos Negocios Estrangeiros da Gran-Bretanha, reclamando eventualmente, por virtude de estipulações dos Tratados, o soccorro de uma força Britannica contra a Junta do Porto.

Legação Portuguesa.

Londres em 29 de Janeiro de 1847.

My Lord

Em conformidade da insinuação que V. Ex.ª teve a bondade de me fazer na nossa entrevista de 27 do corrente, tenho a honra de incluir uma cópia do Despacho Confidencial de 18 d'este mez, que me foi dirigido pelo Secretario d'Estado de Sua Magestade Fidelissima dos Negocios Estrangeiros, que me recommendou o communicasse a V. Ex.ª

Uma attenta leitura d'aquelle documento é sufficiente para mostrar a importancia do objecto, e para me dispensar d'algumas outras observações. Como porém ha factos que não estão plenamente desenvolvidos no Despacho, ao mesmo tempo que offerecem fundamento ao Governo de Sua Magestade Fidelissima para pedir á Sua Augusta Alliada a Rainha da Grã Bretanha, aquelle auxilio que as circumstancias podem exigir, e que os Tratados existentes dão direito a esperar do Governo Britannico; por isso peço licença para offerecer algumas observações sobre estes factos.

A colligação entre os dous partidos, a Junta rebelde do Porto e os chefes miguelistas, por todas as noticias recebidas em Lisboa, e bem fundadas nos artigos do jornal offcial da Junta do Porto, parece ser um negocio resolvido. Todavia algumas cartas do Porto deixam algumas duvidas em quanto á conclusão final de tão extraordinario contracto, mas nem por isso contradizem o facto das negociações entaboladas para esse fim, as quaes podem acabar pela definitiva conclusão da alliança.

Pouco importa porém que esta alliança se tenha ou não verificado, porque ha um facto que não pode admittir duvida alguma, e é, que um partido miguelista appareceu em campo, e levantou outra vez o estandarte do proscripto usurpador.

Este facto por si mesmo é da mais grande importancia, porque cahe directamente debaixo das estipulações do Tratado de 22 de Abril de 1834, vulgarmente chamado da Quadrupla Alliança; e em respeito a estas estipulações o Governo de Sua Magestade julgou necessario e prudente dar devido conhecimento aos seus Alliados das actuaes occorrencias em Portugal, para que o Governo Britannico possa preparar-se para operar com a sua costumada energia e promptidão quando as circunstancias o exijam.

Forte com a justiça da sua causa, e fiada na bravura e lealdade das suas tropas, Sua Magestade Fidelissima espera que, com a ajuda da Divina Providencia, os meios a disposição do seu Governo sejam sufficientes para suffocar e vencer a rebellião, quer os anarchistas que obedecem á Junta do Porto, quer os bandos miguelistas, se apresentem no campo em separado, ou ambos reunidos. Mas se algum caso imprevisto fizer necessario o immediato soccorro d’uma força Britannica, Sua Magestade confia que um tal soccorro lhe seja immediatamente enviado pelo Governo Britannico.

Nas actuaes negociações entre os rebeldes do Porto e os miguelistas ha um ponto sobre o qual eu peço licença para chamar toda a attenção de V. Ex.ª, é o conselho dado aos miguelistas pela Junta do Porto para abandonarem o laço de Miguel, e pôrem de parte o seu nome, com o fim de evitar d’este modo a intervenção estrangeira, e annullar assim, se fosse possivel, a Quadrupla Alliança.

Porém que um tal subterfugio possa ter algum peso na presença do Governo Britannico me parece absolutamente impossivel. Por quanto, ou o partido miguelista conduza a insurreição por si mesmo, ou unido com a Junta, o objecto que elles tem constantemente manifestado festado, e apresentado em todas as occasiões, é a restauração do Governo do usurpador, e o restabelecimento d'aquelle Principe no Throno Portuguez; facto a que o Tratado da Quadrupla Alliança se oppõe muito expressamente.

Deixo portanto esta particular feição da insurreição miguelista, e da sua união com a Junta do Porto, se ella se verificar, á consideração de V. Ex.ª. Ao mesmo tempo parece-me que algum passo positivo deveria dar-se para desenganar a tempo aquelles dous partidos de que o seu subterfugio para nada vale; devendo o effeito moral d'este passo contribuir poderosamente para a destruição e aniquilamento tanto dos anarchistas do Porto, como dos miguelistas seus associados.

Tenho a honra, etc.

Barão da Torre de Moncorvo.

A Sua Excellencia o Sr. Visconde Palmerston [10].


N.° 25
Nota do Conselheiro Joaquim Cesar de Figanière e Morão, Ministro de Portugal nos Estados Unidos, a Sr. Daniel Webster, Secretario d'Estado da mesma Republica, apoiando as reclamações de subditos Portuguezes por causa da captura de navios pelos corsarios debaixo da bandeira de Artigas, etc., e propondo uma Commissão para o exame e decisão das mesmas. (Traducção do Inglez).

Legação de Sua Magestade Fidelissima.
Nova York, 7 de Novembro de 1850.

O abaixo assignado, do Conselho de Sua Magestade, e Ministro Residente de Portugal nos Estados Unidos da America, teve instrucções do seu Governo para submetter á consideração do Honourable Daniel Webster, Secretario d’Estado dos mesmos Estados Unidos, a seguinte exposição, em favor de reclamações de subditos Portuguezes contra o Governo Americano, pela captura de navios Portugueses e seus carregamentos, feita nos annos que decorreram de 1816 a 1828 por corsarios aprestados e esquipados nos portos dos Estados Unidos. principalmente no de Baltimore, debaixo da bandeira dos Estados insurgentes da America do Sul, e com especialidade de Artigas.

Mais de sessenta navios Portugueses e suas cargas foram apresados e roubados, tendo-se dos mesmos apoderado os captores para seu proprio uso.

O apresto destes navios em Baltimore foi publico e notorio, e muitos dos principaes cidadãos daquella cidade, incluindo o Sheriff e o Administrador do correio, foram chamados aos tribunaes, como proprietarios ou interessados nesses corsarios.

É bem sabido que o notavel chefe da Banda Oriental, Artigas, não ostentava um unico porto de mar, não tinha navios, nem marinheiros, e que os corsarios que arvoravam a sua não reconhecida bandeira eram pela maior parte tripulados e commandados por cidadãos dos Estados Unidos, e em alguns casos os ofiiciaes eram commissionados na marinha dos mesmos Estados Unidos.

O abaixo assignado pede licença para observar que ao Governo dos Estados Unidos cumpria empregar alguma diligencia para impedir semelhante procedimento de seus cidadãos, e que não o tendo feito existe uma justa reclamação por parte do Governo Portugues, em favor de seus prejudicados subditos contra os Estados Unidos, pela importancia das perdas que soffreram por tal motivo.

Mr. de Figanière aqui chamará a attenção do Honourable Mr. Webster para o estado das negociações entre os dois Governos a este respeito. Logo no anno de 1816, o Cavalheiro Correa da Serra, Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima, deu conhecimento a Mr. James Monroe, então Secretario de Estado, destes illegaes armamentos em Baltimore. Em Março de 1818, aquelle Ministro pediu indemnisações ao Governo dos Estados Unidos pelos prejuizos soffridos por subditos Portuguezes, em resultado dos apresamentos feitos pelos ditos corsarios, a cuja reclamação o Secretario de Estado, em Nota datada de 14 do dito mez, respondeu «que o Executivo, tendo usado todo o seu poder para impedir o armamento de navios nos seus portos, contra Nações com quem estava em paz, e tendo posto em execução os actos do Congresso para manter a neutralidade, não podia considerar-se obrigado a indemnisar individuos estranhos, por perdas provenientes de apresamentos sobre os quaes os Estados Unidos não tinham mando nem jurisdicção».

O abaixo assignado de boa vontade admitte que, se o Executivo dos Estados Unidos tivesse empregado todo o seu poder para obstar ao armamento de navios dentro do seu territorio, e a que sahissem dos seus portos contra o commercio de Portugal, nenhuma reclamação se poderia formular por parte ou em beneficio de subditos Portugueses contra o Governo dos Estados Unidos, e que o unico remedio seria ir contra os aggressores perante os tribunaes dos Estados Unidos. Mas de facto o preparativo destes corsarios foi tão notorio, que, se por parte dos Estados Unidos se tivesse empregado assidua diligencia, o damno teria sido prevenido.

O Cavalheiro Corrêa, em outra communicação dirigida ao Secretario de Estado, datada de 16 de Julho de 1820, renovou o seu pedido, e propoz que os Estados Unidos nomeassem Commissarios «com plenos poderes para conferir e accordar com os Ministros de Sua Magestade no que exigiam a razão e a justiça».

Em outra communicação dirigida por aquelle Ministro a Mr. J. Q. Adams, em data de 26 de Agosto do mesmo anno, davam-se os nomes dos officiaes da marinha dos Estados Unidos, que em Outubro de 1848 haviam embarcado e servido a bordo da escuna armada «General Artigas». A dita escuna fez-se de vela debaixo da denominada bandeira de Artigas, e cruzou por alguns mezes na costa do Brazil, apresando varios navios Portugueses, entre os quaes o «Sociedade Feliz» que foi levado a Baltimore.

Os nomes dos ditos officiaes, como foram indicados pelo Sr. Correa, eram os Tenentes Peleg e Dunham, de Rhode Island, e o Guarda marinha Augusto Swartout, de New York, e Benjamin S. Grimke, da Carolina do Sul.

Mr. Adams, em uma Carta dirigida ao Ministro Portuguez, datada de 30 de Setembro de 4820, recusou a nomeação de Commissarios, como fora proposto, e ponderou que os subditos Portuguezes que tivessem sido prejudicados podiam recorrer aos tribunaes de justiça, mas que «por quaesquer actos de cidadãos dos Estados Unidos, commettidos fóra da sua jurisdicção, e alem da sua alçada, não era responsavel o Governo dos Estados Unidos». Mr. Adams accrescentava que na guerra com a America do Sul, em que Portugal havia por alguns annos tomado parte, «não tinha o Governo dos Estados Unidos favorecido ou permittido violação alguma de neutralidade pelos seus cidadãos».

O abaixo assignado, sem querer imputar culpavel negligencia ao Governo dos Estados Unidos neste particular, pede licença para observar que a cidadãos dos Estados Unidos foi permittido, emquanto permaneciam nos limites da sua jurisdicção, e debaixo da alçada do Governo, aprestar navios armados, para sairem dos portos dos Estados Unidos, tripulados por cidadãos Americanos, com o fim de fazerem presas sobre o commercio de Portugal.

O Governo de Sua Magestade Fidelissima, e o abaixo assignado, promptamente admittem que o Governo dos Estados Unidos não apoiava nem favorecia estes procedimentos, o que seria uma violação directa da lei natural, do Direito das Gentes, e das leis dos Estados Unidos; mas parece que o Governo Americano foi até certo ponto remisso em não empregar maiores esforços para impedir que semelhantes expedições se levassem a effeito, e que alguma responsabilidade lhe resulta de uma tal negligencia. Em Abril de 1822 o Sr. José Amado Grehon, Encarregado de Negocios de Portugal, em Carta dirigida ao Secretario de Estado, pediu que «se escolhessem Commissarios por parte de ambos os Governos para arbitrarem as indemnisações justamente devidas aos subditos Portuguezes, pelos prejuizos soffridos em consequencia das piratarias sustentadas pelos capitaes e recursos dos Estados Unidos».

A este pedido respondeu o Secretario de Estado, em 30 do referido mez, que não podia annuir á nomeação de Commissarios para o fim proposto, dizendo «que era um principio reconhecido e bem entendido que nenhuma nação é responsavel para com outra pelos actos commettidos pelos seus cidadãos fora da sua jurisdicção, e dos limites da sua alçada».

Mr. Webster não deixará de reconhecer que a queixa é realmente fundada nos actos commettides por cidadãos Americanos dentro da jurisdicção dos Estados Unidos e da alçada do seu Governo; isto é, no apresto de armamentos dentro dos portos dos Estados Unidos para espoliar o commercio Portuguez.

Este assumpto tem sido desde aquella data por vezes renovado já verbalmente, já pela correspondencia dos Srs. F. S. Constancio, J. Barroso Pereira, e Torlades de Azambuja até o anno de 1835; e pela renovação das antigas reclamações dos Estados Unidos contra Portugal tanto o abaixo assignado, como o seu Governo, tem repetidamente alludido a estas protrahidas e seguramente mais importantes contra-reclamações.

O Direito das Gentes, neste particular, não parece de forma alguma duvidoso. Vattel (L. 2 c. 5 sec. 72 a 77) estatue que «a nação ou o soberano não deve permittir que os respectivos cidadãos commettam injuria aos subditos de outro estado, e muito menos que offendam esse outro estado; e isto não só porque nenhum soberano deve consentir aos que tem debaixo do seu mando a violação dos preceitos da lei natural, que prohibe todas as injurias, senão tambem porque as nações devem respeitar-se mutuamente, abstendo-se de toda a offensa, de toda a injuria, de todo o damno, em uma palavra de tudo quanto possa prejudicar os outros. Se um soberano, que pode conter os seus subditos dentro dos limites da justiça e da paz, consentir que elles injuriem uma nação estrangeira collectivamente, ou em qualquer dos seus membros, fará não menos injuria a essa nação que se elle proprio a offendesse. Em summa a segurança do estado e a da sociedade requer que todo o soberano attenda ao seguinte: se deixardes sem freio os vossos subditos contra as nações estranhas, estas procederão da mesma forma contra vós, e em logar das amigaveis relações que a natureza estabeleceu entre todos os homens, nada mais veriamos do que uma vasta e medonha scena de pilhagem entre nação e nação».

Parece ao abaixo assignado que a unica questão que deve ser examinada é se o Governo dos Estados Unidos, pelo emprego de uma rasoavel diligencia, podia impedir que os seus cidadãos saíssem dos seus portos em navios armados para cruzarem contra o commercio de Portugal, isto é, contra uma nação amiga com quem os Estados Unidos estiveram sempre em paz e mantiveram não interrompidas relações commerciaes.

O Direito das Gentes, como tem sido modernamente entendido, está fielmente exarado no parecer n.° 290, de 10 de Janeiro de 1818, da Commissão de Relações Exteriores, 15.° Congresso, 1.° Sessão:

«É materia de notoriedade publica, diz o parecer, que duas das pessoas que successivamente tiveram o mando na Ilha Amelia, com auctorisação do Governo ou sem ella, expediram cartas de corso, em nome dos Governos de Venezuela e do Mexico, a navios aprestados nos portos dos Estados Unidos, e pela maior parte tripulados e guarnecidos pelos nossos compatriotas, com o fim de se apoderarem da propriedade de nações com quem os Estados Unidos estão em paz: o resultado immediato do consentimento de taes armamentos, em menoscabo das nossas leis, seria malquistar os Estados Unidos com todas as nações cujo commercio com o nosso paiz tivesse soffrido por semelhantes extorsões, e se não fossem impedidos por todos os meios ao alcance do Governo, auctorisariam reclamações dos subditos dos Governos estrangeiros por indemnisações a custa da nação, em virtude de presas feitas pelos nossos, em navios equipados nos nossos portos, e protegidos, como não poderia deixar de ser allegado, pela propria negligencia em se adaptaram os meios necessarios para a sua repressão.» (American State Papers; vol. IV pag. 133).

O abaixo assignado respeitosamente observa que as presas em questão foram feitas por cidadãos Americanos, em navios esquipados nos portos dos Estados Unidos, e que o apresto de taes navios, como na verdade acredita, «não foi impedido por todos os meios ao alcance do Governo», mas que houve «negligencia em se adoptarem os meios necessarios para a repressão» de taes expedições.

A publica notoriedade d'estas expedições é facilmente demonstrada. Qualquer referencia ao «Nile's Register», ou outras publicações da epoca, bastará para esse fim, e nada era mais geralmente sabido em Baltimore do que serem taes expedições commummente preparadas n’aquelle porto. E na verdade não só eram os corsarios esquipados em Baltimore, mas até costumavam trazer ahi as suas presas para serem vendidas. O Governo dos EStados Unidos, empregando a diligencia devida, poderia ter tido conhecimento d'estcs factos, e obstado à saída dos corsarios.

O chefe Artigas não possuia um unico porto, como já foi ponderado, e os denominados corsarios não davam garantia de que procederiam no seu cruzeiro segundo as leis e usos da guerra, trazendo as suas presas para serem julgadas. Eram mais depressa piratas do que corsarios, e o Governo dos Estados Unidos, como respeitosamente se observa, deveria ter procedido de maneira que efectivamente obstasse as suas repetidas e por longo tempo continuadas espoliações. D’estes denominados corsarios havia grande numero: pelo menos vinte e oito ou trinta, fazendo presas contra o commercio de Portugal.

As Auctoridades do Estado de Maryland eram evidentemente remissas em permittirem estas preparações guerreiras no porto de Baltimore, e como nenhuma reclamação pode ser feita por parte de Portugal contra aquelie Estado, todas as queixas fundadas sobre a negligencia das Auctoridades territoriaes, devem forçosamente ser feitas contra o Governo dos Estados Unidos, e este Governo é portanto responsavel, como entende o abaixo assignado, por aquella negligencia.

Em alguns casos, como fica dito, os corsarios traziam as presas aos portos dos Estados Unidos, e as cargas eram vendidas; sobre essas cargas impunham-se direitos, e pagavam-se como se fossem de uma importação regular. O abaixo assignado entende ser de justiça que taes direitos, com os respectivos juros, sejam devolvidos ao Governo de Sua Magestade para serem entregues aos interessados nas mesmas cargas.

Mr. de Figanière pede licença para referir n’este logar, como exemplificação, os particulares de uma das presas de que ha motivo de queixa. O navio «Monte Alegre» medindo para cima de 800 toneladas, com uma mui valiosa carga de generos coloniaes, foi apresado no dia 5 de Junho de 1820, na sua viagem da Bahia para Lisboa, nas aguas dos Açores, pelo brigue corsario «La Fortuna» debaixo do commando de John Chase, e levado a Baltimore. lnstituiram-se procedimentos judiciaes n’aquella cidade contra o dito capitão e proprietario do brigue «La Fortuna», sendo embargadas presa e carga.

Provou-se que a propriedade aprezada era Portugueza, e que o corsario fôra armado e esquipado em Baltimore, e tinha saído d’aqnelle porto onde seus donos e commandante, cidadãos dos Estados Unidos, residiam. Decidiu-se em conformidade que a captura era illegal; mas é claro que esta decisão não aii'ecta de modo algum o motivo de queixa contra o Governo dos Estados Unidos, pela falta da devida diligencia, por parte das Auctoridades dos mesmos Estados Unidos, em não obstarem a que o brigue «La Fortuna» (que fez muitas ou- tras presas valiosas) se armasse e esquipasse, como fica dito.

Em todos os casos, julga o abaixo assignado, foram infructuosas as reclamações dos subditos Portuguezes dirigidas aos tribunaes dos Estados Unidos, contra individuos particulares, cidadãos dos mesmos Estados, implicados n'estes apresamentos: umas vezes pela impossibilidade em que se achavam os compradores das presas ou das cargas de pagarem o preço da compra, sendo as vendas feitas por ordem dos tribunaes, pelo credito dado aos compradores, quando essas vendas judiciaes se realisavam; outras, como se tem exposto ao abaixo assignado, pela oppressora iniluencia das partes interessadas contra o reclamante estrangeiro.

Usando da linguagem da Commissão de Relações Exteriores, a que acima se allude, os subditos de Sua Magestade tem jus a uma indemnisação a expensas dos Estados Unidos, se as expedições de corso ou pirataria de que se trata não foram reprimidas por todos os meios ao alcance do Governo Americano; e com quanto as partes prejudicadas possam tambem perseguir os malfeitores civil ou criminalmente, perante os tribunaes dos Estados Unidos, esse direito, torna a repetir o abaixo assignado, de modo algum se oppõe ou invalida a reclamação contra o Governo dos Estados Unidos, fundada nas rasões que ficam expendidas.

Na verdade, em quasi todos os casos o direito de demandar os aggressores, seria apenas um recurso nominal. É provavel que nunca se podesse recuperar dos corsaríos o valor do navio apresado e sua carga, e em nenhum caso poderiam ser compensados os prejuizos soffridos pelo mau exito da viagem, e perda da liberdade das tripulações respectivas.

Mr. de Figanière pede de novo licença para submetter, em nome do seu Governo, ao Honourable Daniel Webster a primitiva proposta, como o unico expediente adequado que se lhe oil'ereee para se chegar a uma justa e equitativa conclusão d'este tão protrahido assumpto: que se nomêem Commissarios que verifiquem quaes os navios e suas cargas, apresados por navios armados em corsarios pertencentes aos portos dos Estados Unidos, possuidos, commandados e tripulados por habitantes dos mesmos Estados, assim como o valor de taes navios e cargas, e o prejuizo soffrido em resultado de taes apresamentos, e que a sua importancia seja satisfeita pelo Governo dos Estados Unidos ao Governo de Portugal, para indemnisação das partes lesadas.

Propõe-se além d’isso que as unicas questões que se devem deixar a decisão dos Commissarios, sejam as de facto a que acima se allude. A exacção da proposição geral estatuida pela Commissão de Relações Exteriores, com referencia á responsabilidade dos Estados Unidos, pela sua negligencia na adopção dos meios necessarios para reprimir expedições de corso ou de pirataria, será, como é de esperar, promptamente reconhecida pelo Governo actual.

A unica questão, pois, que tem de ser decidida é se as expedições de pirataria dos portos de Baltimore e outros dos Estados Unidos, não podiam haver-se impedido por parte das Auctoridades do respectivo Estado ou da Federação, se estas tivessem empregado a diligencia que a natureza do caso pedia.

Parece ao abaixo assignado que a questão assim formulada só admitte uma resposta, e essa em favor das reclamações de que se trata.

Vai aqui junta a lista de algumas das presas feitas por corsarios Americanos sob a denominada bandeira de Artigas e outras insurgentes da America do Sul. O valor dos navios e seus carregamentos orça, segundo o calculo do abaixo assignado, em quasi dois milhões de pesos, sem incluir perdas e damnos, nem juros.

Os documentos necessarios, em apoio das reclamações, serão mnistrados aos sobreditos Commissarios que forem nomeados para os examinar, se o principio por que pugna o abaixo assignado fôr admittido, como espera que o seja, pelo Governo dos Estados Unidos.

O abaixo assignado, Ministro de Portugal, aproveita esta occasião para offerecer de novo ao Honourable Daniel Webster, Secretario de Estado dos Estados Unidos, a segurança da sua mais distincta consideração.

Figanière e Morão

Honourable Daniel Webster
Secretario de Estado

&.ª &.ª &.ª

N. B. Annexa á Nota está uma lista dos nomes de 61 navios totalmente apresados, ou cujas cargas foram parcialmente roubadas pelos corsarios[11].
N.° 26
Carta do Conde de Lavradio, Ministro de Portugal em Londres, ao Principal Secretario d'Estado na Repartição dos Negocios Estrangeiros, participando-lhe a offerta de mediação que o Governo Portuguez acabava de fazer ao do Brazil para o restabelecimento das relações diplomaticas entre este e a Gran-Bretanha. (É traducção da Chancellaria Brazileira).

Londres, 26 de Junho de 1863.

My Lord

Em conformidade do desejo expressado por V. Ex.ª tenho ora a honra de repetir por escripto o que hontem verbalmente lhe communiquei.

Recebi ordem do meu Governo a fim de communicar a V. Ex.ª que o Governo de Sua Magestade Fidelissima, em um Despacho dirigido ao Ministro de Portugal na Côrte do Rio de Janeiro, com data de 12 do corrente mez de Junho, ordenou-lhe que fizesse constar ao Governo do Imperador do Brazil o desejo, de que se acha possuído El-Rei de Portugal, de cooperar para a reconciliação do Governo do Brazil com o de Sua Magestade Britannica.

Levando ao conhecimento de V. Ex.ª esta resolução do meu Governo, nutro as mais sinceras e fervorosas esperanças de que os bons officios do meu Augusto Soberano consigam a reconciliação de dois Soberanos, os mais intimos Alliados de Portugal.

Aproveito a occasião para reiterar a V. Ex.ª a segurança da alta consideração, com que tenho a honra de ser,

My Lord

De V. Ex.ª

o mais obediente e humilde servo

Lavradio.

A Sua Excellencia o Conde Russell[12].

&.ª &.ª &.ª


N.° 27
Carta em resposta á antecedente. (Traducção da mesma Chancellaria).

Foreign Office, 27 de Junho de 1863.

Sr. Conde

Muito agradeço a vossa Communicação de hontem, e regosijar-me-hei se por ventura, os bons officios do nosso Fiel Alliado El-Rei de Portugal poderem restabelecer as relações de amizade entre a Gran-Bretanha e o Brasil.

Tenho a honra de ser

vosso obediente e humilde criado

Russel.

Ao Sr. Conde de Lavradio[13].

&.ª &.ª &.ª
N.° 28
Nota do Conselheiro José de Vasconcellos e Sousa, Ministro de Portugal no Rio de Janeiro, ao Ministro dos Negocios Estrangeiros do Brasil, instando por uma resposta á offerta de mediação.

Legação de Sua Magestade Fidelissima.

Rio de Janeiro, em 7 de Outubro de 1863.

O abaixo assignado, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciarío de Sua Magestade El-Rei de Portugal, teve já a honra de communicar verbalmente ao Ill.mo e Ex.mo Sr. Marquez d'Abrantes, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros de Sua Magestade o Imperador do Brasil, a necessidade em que se achava, em virtude de ordens terminantes, recebidas do seu Governo pelo ultimo paquete, de procurar obter de S. Ex.ª uma declaração clara e expressa sobre a acceitação ou recusa, por parte do Governo Imperial, da mediação offerecida pelo Governo de Sua Magestade Fídelissima — communicada em devido tempo a S. Ex.ª o Sr. Marquez d'Abrantes, em conferencia, por intermedio do abaixo assignado — no sentido de concorrer para o restabelecimento das boas relações entre o Governo de Sua Magestade o Imperador e o de Sua Magestade Britannica.

O abaixo assignado pede ora licença para recapitular succintamente o que na alludida occasião expoz a S. Ex.ª

Nos primeiros dias do mez de Agosto passado, o abaixo assignado deu conhecimento ao Ex.mo Sr. Marquez d'Abrantes das ordens superiores, que havia recebido para offerecer ao Governo de Sua Magestade Imperial a cooperação do Governo Fidelissimo para o restabelecimento das boas relações entre o Brazil e a Gran-Bretanha. Mostrando-se S. Ex.ª o Sr. Marquez d'Abrantes muito reconhecido áquella prova espontanea dos bons desejos do Governo de Sua Magestade Fidelissima, não tomou todavia uma deliberação definitiva, deixando entender, que o momento opportuno não era ainda chegado, para que da mediação, no passado conflicto, por parte de uma terceira Potencia surtisse o effeito desejado, asseverando ao mesmo tempo o apreço e a confiança inteira, que lhe merecia a offerta do Governo de Portugal.

Inteirado o mesmo Governo do modo por que fôra acolhido o seu offerecimento, com quanto visse n'elle motivos para se lisongear dos sentimentos manifesta dos pelo Governo de Sua Magestade o Imperador, não podia deixar de notar ao mesmo passo certa hesitação, que o induz a duvidar se a sua offerta fôra recusada ou adiada.

Esta incerteza collocou o Governo Fidelissimo na posição desagradavel de não poder dar resposta satisfacloria ás frequentes perguntas, que lhe tem sido feitas pelo Governo Britannico sobre este negocio tão importante.

Espera, pois, o abaixo assignado, e tem ordem formal do Governo do Seu Augusto Soberano para solicitar do Governo Imperial seja servido declarar com a lealdade e franqueza que lhe são proprias, se acceita, recusa ou adia para mais tarde, a mediação do Governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal n'esta questão de tanto melindre, a fim de que possa transmittir pelo paquete, que sahirá para Lisboa depois de amanhã, a declaração categorica, que não põe em duvida quererá S. Ex.ª o Sr. Marquez d'Abrantes subministrar-lhe.

O abaixo assignado aproveita esta occasião para offerecer de novo a S. Ex.ª os protestos da sua mais distincta estima e mui subida consideração.

José de Vasconcellos e Sousa.

A S. Ex.ª o Sr. Marquez d'Abrantes[14]

&.ª &.ª &.ª
N.° 29
Nota Collectiva do Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Portugal, dos Ministros Residentes de Hespanha e de Italia, do Encarregado de Negocios interino de França, e do Consul Geral de Suissa, dirigida ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros do Brazil, relativamente à interpretação dada pelo Governo Imperial ao artigo sobre «successões» das respectivas Convenções Consulares.

Rio de Janeiro, 1.º de Maio de 1864

Sr. Ministro

Os abaixo assignados, Representantes de Portugal, Hespanha, Italia, França e Suissa, junto da Côrte Imperial, adaptando o modo escolhido officiosamente por V. Ex.ª, tem a honra de lhe dirigir collectivamente a presente Nota para lhe fazer constar que seus Governos, aos quaes communicaram opportunamente a dissidencia notavel que surgiu entre elles e o Governo Imperial, acerca da interpretação dada por este ultimo á clausula relativa ás successões das Convenções Consulares celebradas entre as mencionadas Potencias e este Imperio, lhes transmittiram sobre este tão importante assumpto as mais precisas e categoricas instrucções.

Os abaixo assignados são, pois, obrigados a declarar com todas as attenções devidas a V. Ex.ª:

1.º Que, segundo a convicção dos referidos Governos, a interpretação de que se trata, e que é sustentada pelo Governo Imperial relativamente á citada clausula, não póde de modo algum ser acceita, quer se considere o seu sentido litteral, ou o espirito em que foi concebida, quer se procure explical-a pela sua doutrina e pratica mais habitual, como claramente o provam as Convenções analogas que já celebraram entre si.

2.º Que, de conformidade com essa mesma doutrina, nas successões em geral, sejam testamentarias, ou ab intestato, cabe indeclinavelmente a intervenção do Consul da Nação do fallecido, sem que em caso algum sirva isso de embaraço a que os bens immoveis fiquem sujeitos as leis do paiz onde estão sitos.

3.º Que, segundo a jurisprudencia seguida em casos identicos, o Consul toma conta de todas as successões de seus nacionaes, procede á sua administração e liquidação, e pratica em summa todos os actos necessarios, salvo os de natureza contenciosa, cuja resolução pertence exclusivamente aos tribunaes do Paiz.

4.º Que, divergindo essencialmente d'esta jurisprudencia e interpretação do Governo Imperial, elles vêem-se obrigados, em seu proprio nome e no de seu Governo, a declaral-a infundada e attentatoria dos direitos concedidos aos respectivos Consules por Tratados solemnes, cuja execução elles tem a absoluta obrigação de manter.

Feita esta declaração, os abaixo assignados, ao passo que manifestam os sentimentos de benevolencia e amizade de que elles e seus Governos são animados para com o Brazil, devem pedir com instancia a V. Ex.ª que consinta em contribuir quanto lhe seja possivel para fazer cessar com brevidade uma desintelligencia que profundamente deploram, e cuja continuação causaria infallivelmente graves prejuizos aos seus respectivos nacionaes.

Os abaixo assignados aproveitam esta occasião para renovar a V. Ex.ª a segurança da sua mui alta consideração.

J. de Vasconcellos e Sousa — J. Blanco del Valle — Fé — Comte P. de Bréda — Eug. Emilio Raffard.

A Sua Excellencia o Sr. João Pedro Dias Vieira
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros[15]
&.ª &.ª &.ª

N.º 30
Extracto da Carta do Ministro de Portugal em Londres, ao Principal Secretario d'Estado na Repartição dos Negocios Estrangeiros, propondo a revisão ou substituição do Tratado de Commercio do 1842.

Legação de Portugal, 16 de Agosto de 1866.

My Lord

Permitta-me V. Ex.ª que lhe renove por escripto a proposta que, por ordem do meu Governo, eu tive a honra de lhe apresentar verbalmente em 6 do corrente; a saber: Que achando-se o Governo de Sua Magestade Fidelissima convencido de que o Tratado de Commercio celebrado em 3 de Julho de 1842, entre Suas Magestades Fidelissima e Britannica, não podia satisfazer ás actuaes justas exigencias do commercio dos dois respectivos estados, eu havia sido auctorisado pelo Governo de Sua Magestade Fidelissima a propor ao de Sua Magestade Britannica a revisão do mencionado Tratado, ou antes a sua substituição por um novo Tratado sobre bases mais largas, e quanto possivel, mais approximadas dos principios da liberdade do commercio.

Acceita pelo Governo de Sua Magestade Britannica a proposta de uma negociação para a revisão ou substituição do Tratado de Commercio de 1842, estou auctorisado a declarar a V. Ex.ª, que o Governo de Sua Magestade Fidelissima (mediante uma justa compensação por parte do Governo de Sua Magestade Britannica) está resolvido a fazer modificações nos direitos que pagam nas Altandegas Portuguesas os productos naturaes e de industria da Gran-Bretanha.

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Não é esta a occasião de examinar circumstanciadamente quaes as compensações que ao Governo de Sua Magestade Fidelissima lhe parece ter direito de propor em troca das concessões que offerece; mas não será talvez fóra de proposito renovar uma observação, que já verbalmente tive a honra de submetter a V. Ex.ª que, sendo o vinho o mais valioso producto de Portugal, o Governo de Sua Magestade Fidelissima será generoso nas suas concessões, se o Governo de Sua Magestade Britannica se prestar a reduzir o direito sobre vinhos, e sobretudo substituir a escala alcoolica, como base d'esse direito, por outra mais justa, e, permitta-me V. Ex.ª que o diga, mais conforme aos verdadeiros principios economicos e interesses do commercio dos dois paizes.

O que acabo de ter a honra de expor a V. Ex.ª parece-me sufficiente para o Governo de Sua Magestade Britannica poder resolver se acceita ou não a proposta de negociação para a revisão do Tratado de Commercio de 1842 e sua substituição por um outro. Se porém V. Ex.ª, antes de tomar a sua resolução, carecer de alguns esclarecimentos, eu me apressarei a ter a honra de lh'os transmittir por escripto ou verbalmente, como V. Ex.ª m'o determinar.

Tenho a honra de ser com a mais alta consideração,

De V. Ex.ª

multo attento venerador e creado

Conde de Lavradio.

A Sua Excellencia Lord Stanley[16] &.ª &.ª &.ª

N.º 31
Carta do Ministro de Portugal em Londres ao Principal Secretario d'Estado na Repartição dos Negocios Estrangeiros, reclamando o pagamento da soma em que o Governo Britannico fora condenanado pela Comissão Mixta, e os respectivos juros.

Legação de Portugal, 16 de Agosto de 1868.

My Lord

Tendo o Commandante do vapor de guerra de Sua Magestade Britannica «Espoir» apresado, no dia 3 de Março de l866, a barca mercante Portugueza «Dahomey», que se achava na franquia de Agué, Costa de Mina, foi a dita barca logo depois levada pelo apresador perante a Commissão Mixta Portugueza e Britannica estabelecida em Loanda.

A Commissão Mixta, depois de observadas todas as preseripções do Tratado de 3 de Julho de 1842, absolveu, por sentença de 5 de Junho de 1866, a barca, e condemnou o apresador a pagar ao apresado a quantia de vinte e dois contos e setenta e dois mil réis (22:072$000 réis). Esta indemnisação, segundo o que foi estipulado no Artigo IV do citado Tratado e no Artigo V do seu Annexo B, devia ter sido paga pelo Governo de Sua Magestade Britannica no dia 5 de Junho de 1867, em que se completava o anno da publicação da Sentença da Commissão Mixta, mas não o foi, posto que sejam decorridos mais de dezesete mezes depois do prazo fatal marcado nos citados Artigos do Tratado de 3 de Julho de 1842.

Isto posto, e tendo, com muita justiça, os proprietarios da barca «Dahomey» requerido o cumprimento da sentença proferida em 5 de Junho de !866, pela competente Commissão Mixta, recebi eu ordem do Governo de Sua Magestade Fidelissima para, á vista do que deixo exposto, reclamar o cumprimento do Tratado de 3 de Julho de 1842, assim como o pagamento dos juros, a contar do dia 5 de Junho de 1867, da somma que deveria ter sido paga no referido dia.

Tenho a honra de ser com a mais alta consideração,

My Lord

De V. Ex.ª

attento venerador e criado

Conde do Lavradio.

A Sua Excellencia o Conde Russell[17]
&.ª &.ª &.ª


N.º 32
Nota Verbal do Visconde de Balsemão, Ministro dos Negocios Estrangeiros, dirigida ao Ministro Francez em Lisboa, accusando a recepção do Ultimatum que este lhe enviára.

O Visconde de Balsemão tem a honra de offerecer os seus respeitos a S. Ex.ª o Sr. General Lannes, e de accusar ao mesmo tempo a recepção da Nota que S. Ex.ª lhe dirigiu na data de hoje, com a minuta das condições do Tratado por S. Ex.ª proposto, com o fim de se assignar sem perda de tempo.

A grave molestia com que se acha o Visconde de Balsemão o embaraçou de levar elle mesmo á Real presença do Principe Regente seu amo os papeis que S. Ex.ª lhe remetteu, mas não perdeu tempo em os transmittir ao Real conhecimento do mesmo Senhor; e tanto que receber a resposta pedida, não deixará do a transmittir logo a S. Ex.. com a devida exacção e brevidade. E que para servir e obedecer a S. Ex.ª fica sempre prompto com o maior rendimento.

Belem, em 16 de Dezembro de 1803[18].


N.º 33
Nota Verbal do Embaixador de Portugal em Londres, ao Principal Secretario d'Estado na Repartição dos Negocios Estrangeiros, remettendo o extracto de um Despacho (Traducção particular).

South Audley Street, 8 de abril de 1828.

O Marquez de Palmella desempenha o dever que lhe impõem as suas instrucções, apresentando officialmente a Sua Excellencia Lord Dudley o extracto aqui junto do Despacho que recebeu ultimamente da sua Côrte, e que teve a honra de ler integralmente a Sua Excellencia. Está persuadido que as seguranças contidas no mesmo, quanto á inteireza dos sentimentos de Sua Alteza Real o Infante Regente de Portugal, e á sua fidelidade em cumprir todas as suas promessas, não podem ser acolhidas senão com satisfação pelo Ministerio de Sua Magestade Britannica.

A Sua Exeelleneia Lord Dudley[19]
&.ª &.ª &.ª

N.º 34
Nota Verbal do Cardeal Bernetti dirigida ao Encarregado de Negocios de Portugal em Roma, em 9 de abril de 1835. (Traducção do Italiano).

Depois das allocuções pronunciadas por Sua Santidade, acerca dos negocios da Egreja de Portugal, o Santo Padre vé-se obrigado a não admittir negociação alguma com o Governo Portuguez, se este não der a conhecer claramente, por algum acto, que se mudaram as suas disposições de tal modo, que se podem considerar não hostis, como d'antes, mas favoraveis á Egreja, o que deve manifestar-se por dois pontos essenciaes, a saber: 1.º, em chamar ás respectivas Sés e beneficios os Bispos preconisados e canonicamente instituidos por Sua Santidade, assim como todos os Parochos e Ecclesiasticos que foram despojados injustamente e expulsos com violencia; 2.º, em consentir na livre communicação dos fieis com a Santa Sé e vice-versa, sem oppor obstaculo a execução das providencias que d'ella emanam em objectos ecclesiasticos.

Sua Santidade julga assistir-lhe o direito, ou, melhor, a obrigação de esperar que o Governo Portuguez manifeste antes de tudo por meio de factos as suas disposições favoraveis á Egreja nos ditos dois pontos essenciaes, e até ahi não póde o Santo Padre admittir negociação alguma, e por conseguinte nenhuma pessoa encarregada de entabolal-a por parte do Governo Portuguez[20].

Memorias. — É esta a fórma geralmente adoptada para se expôr um negocio, ou historiar um facto, mormente ao abrir-se uma negociação, e quando o assumpto requer certo desenvolvimento. Não se observam de costume, as formulas de cortezia, senão, ás vezes, no remate, quando o documento é dirigido a um Soberano; mesmo assim não e de rigor.

Ha Memorias em que o assignatario falla de si na primeira pessoa, e do destinatario, na segunda[21] ou na terceira pessoa; outras ha em que aquelle figura já na primeira, já na terceira pessoa, mencionando o destinatario sempre pela segunda pessoa; outras, finalmente, em que fallando de si sempre na terceira pessoa, serve-se já da segunda, já da terceira com referencia ao destinatario. Como se vê, não ha regra fixa a este respeito.

O estylo porém que prevalece é o seguinte. Quando a Memoria é destinada a um Soberano, caso que se dava com frequencia em outros tempos, sendo hoje assás raro, dirige-se a terceira para a segunda pessoa. Quando o destinatario é um Ministro d'Estado, emprega-se a terceira pessoa tanto para este como para quem escreve[22].

A Pro-memoria distingue-se da Memoria tão sómente pelo facto de ser dirigida a mais de uma pessoa; como, a todos os membros de um Ministerio, aos Agentes com quem o Enviado é incumbido de negociar, ás Dietas, e a outros corpos collectivos[23].

O Memorandum é uma especie sem caracter official; tem a mesma relação com a Memoria, que a Nota Verbal tem com a Nota Diplomatica. O contheudo reduz-se a uma exposição de factos, ou a deducções logicas; sem introducção, sem remate formal, e as mais das vezes sem assignatura.

Cumpre porém observar que nada ha de fixo quanto a nomenclatura d'esta ordem de documentos. Assim como se confunde frequentemente a Carta com a Nota, assim tambem succede com a Memoria e o Memorandum, com quanto haja n'este caso menos razão, porque as duas primeiras pelo menos participam igualmente do caracter official. O modelo N.º 36 é designado Memorandum pela Chancellaria Britannica[24], ao passo que a nossa o chama Memoria. A Memoria apresentada por parte de Portugal ao Congresso de Munster em 1644, é, por sua fórma, um Memorandum[25]. O mesmo se póde dizer quanto a Memoria de 1735 a respeito do insulto que na Côrte de Madrid se fez ao Plenipotenciario Pedro Alvares Cabral[26]. O «Discurso Politico» de 1659 (dividido em 27 razões) entregue pelo Conde de Soure ao Cardeal Mazarin, por occasião das negociações da paz de 1660, e a favor da inclusão de Portugal na mesma, é de boamente um Memorandum[27].

N'estes termos, o que, talvez, se possa assentar, é o seguinte — Que, não obstante alguma confusão quanto á fórma, sendo o «caracter official» a essencia da Memoria, para a distinguir do Memorandum, conviria que esse caracter apparecesse, quer mencionando-se claramente a qualidade de quem escreve — ou no principio (modelo N.º 35), ou no fim, ou mesmo no corpo do documento[28], — quer indicando a qualidade da pessoa ou pessoas a quem este é dirigido; não sendo aliás essencial a assignatura, com quanto fosse mais regular, e mais conforme com o uso geral.

Hoje porém a forma predilecta dos Negociadores parece ser a do Memorandum, por isso mesmo que é menos formal do que a Memoria propriamente dita.

MODELOS
N.º 35
Memoria Collectiva do Embaixador Hespanhol e do Ministro Plenipotenciario Francez dirigida a El-Rei de Portugal, e apresentada ao Secretario d'Estado D. Luiz da Cunha, propondo uma alliança offensira e defensiva contra Inglaterra (o chamado Pacto do Familia).

Don Joseph Torrero

Jaques Bernard O'Dunne[29]


N.º 36
Memoria do Visconde de Paiva, Ministro de Portugal em Paris, dirigida ao Conde Walewski, Ministro dos Negocios Estrangeiros de França, expondo e apreciando os pontos em que o Governo Francez se fundava para reclamar a immediata restituição do navio «Charles et Georges.» (Tradução do Francez).

Paris, 4 de Outubro de 1858.

O Ministro de Portugal pede licença para lembrar e apreciar summariamente os pontos em que a França se funda para reclamar a immediata restituição do navio Charles et Georges, e a soltura do Capitão do mesmo navio.

Aos olhos da França, a presença a bordo dos navios mercantes de um Delegado da Auctoridade francesa é sufficiente para os pôr a coberto de toda a suspeita de operação illegal, e a França tem o direito, n’esse caso, de considerar a visita de cruzadores estrangeiros como uma affronta á sua bandeira. Não entra seguramente no espirito do Governo portugues desconhecer o quanto é legitima similhante susceptibilidade, mas tem a convicção de que o principio invocado não pode prevalecer no presente caso. Quando foi abordado pelo cruzador portugues, achava-se o Charles et Georges ancorado em paragens defesas. Só depois de ter verificado este delicto e que o mesmo cruzador soube que havia a bordo um Delegado da Auctoridade franceza; mas saindo da posição que tinha a desempenhar, que era afiançar a legalidade das operações do Charles et Georges, perdia o seu caracter; pela sua presença a bordo de um navio que commettia uma infracção, associava-sc a essa infracção, e aggravava-a com a plena auctoridade do seu mandato, longe de a cohonestar.

Basta que a França pese na sua lealdade este simples facto, para comprehender que se collocou na alternativa, ou de admittir que o Delegado cessava desde logo de representar a Auctoridade francesa, ou de pretender que os principios de justiça internacional devem desapparccer perante a superioridade de uma Potencia de primeira ordem, e onde quer que appareça um dos seus agentes a illegalidade torna-se um direito. Todo o passado da França, a falta mesmo dos sentimentos de amisade e de mutua estima que ligam os dois países, repelle esta ultima hypothese.

Cumpre fazer aqui uma observação essencial: o Delegado francez foi o primeiro a reconhecer que a sua presença a bordo do Charles et Georges não podia, n'este caso, de modo algum dar ao navio o privilegia de inviolabilidade. Nem elle nem o Capitão se oppozeram a que o cruzador portuguez exercesse os seus direitos. Não só não teve este que recorrer á força, mas pôde mesmo abster-se das requisições do estylo. Bastou pedir licença para proceder a visita do Charles et Georges para que tudo lhe fosse patente; e quando se lavrou o Auto, não só o Delegado e o Capitão se abstiveram de qualquer protesto directo, mas nem mesmo recorreram ao protesto implicito de uma recusa de assignatura. Um e outro assignaram o Auto sem hesitação e sem reserva.

Em presença de uma ameaça tão grave como a da captura, o Capitão e o Delegado ter-se-iam accommodado tão facilmente, se descobrissem a menor possibilidade, este de invocar o seu caracter official, e aquelle de se defender com a auctoridade de um Agente official?

Posta de parte a questão de principio, restam as questões de facto.

A primeira é saber se, no momento da visita do cruzador, o Charles et Georges estacionava ou não em paragens defezas. Em apoio da negativa, o Capitão apresenta o seu livro de derrota; mas em apoio da affirmativa, o cruzador portuguez pode apresentar o seu. Entre estas duas asserções o Governo portuguez deixa á França decidir por si propria, na sua equidade, se em princípio e de facto a balança não deve pender do lado da affirmativa; em principio, porque a declaração de um Official da Marinha Real é em toda a parte mais auctorisada que a declaração essencialmente interessada de um Capitão de navio mercante; de facto, porque um cruzador deve conhecer melhor as paragens confiadas à sua Vigilancia do que um navio mercante, que ahi se deteve casualmente.

A segunda questão de facto é saber se o embarque dos negros a bordo do Charles et Georges tivera logar em virtude de licença da Auctoridade portugueza. A unica licença de que até agora se tem fallado fôra concedida pelo Xeque do Matibana. Ora similhante Auctoridade não podia obrigar o Governo portuguez mais do que poderia, por exemplo, obrigar o Governo francez um Xeque arabe de Argelia que tivesse, por sua propria deliberação, e por dinheiro, concedido uma licença de embarque. As poucas attribuições de policia interior, concedidas aos chefes de tribus sujeitas, não podem seguramente extender-se até ao ponto de se exercer um direito de soberania.

Resta a questão de saber se o Governador de Moçambique excedeu os seus poderes, chamando o Charles et Georges aos Tribunaes como negreiro. Este fuuccíonario não podia infelizmente proceder de outro modo. O Charles et Georges embarcava negros com destino para as Colonias francezas, onde a escravidão foi abolida, é verdade; mas a sua presença em um ponto defezo, a falta de contratos de engajamento e as declarações dos negros interrogados, todas essas circumstancias entram na categoria dos factos previstos pelas Leis repressivas do trafico, e o Governador, a quem não compete a interpretação da Lei, não podia deixar de submetter a questão aos Tribunaes, que se occupam ainda d'ella[30].

N.º 37
Memorandum do Marquez de Palmella para desempenho da sua missão a Londres e Paris[31]

Porto, 30 de Julho de 1832.

O desembarque de todas as tropas de que se compõe a expedição de Sua Magestade o Duque de Bragança, effeituou-se com a maior fortuna e na melhor ordem nas margens do Douro. A occupação, sem se disparar um tiro, da cidade do Porto, foi a immediata consequencia, e a grande maioria da população da cidade e das povoações vizinhas saudou com vivo enthusiasmo o exercito libertador. Em dois ou tres recontros que tiveram logar nos primeiros dias, ao norte e ao sul do Douro, as tropas da Rainha levaram diante de si o inimigo, e finalmente tendo este concentrado no Minho todas as forças disponiveis que tinha nas tres provincias do norte, em numero de doze mil homens, foi completamente derrotado n'uma batalha campal a 22 do corrente, em Ponte Ferreira, desalojado das posições que pareciam inexpugnaveis, e obrigado a retirar-se precipitadamente a favor da noite sobre as margens do Tamega, depois de haver soffrido graves perdas.

O porto de Lisboa acha-se vigorosamente bloqueado, assim como o de Setubal, e a esquadra do Senhor Infante D. Miguel, posto que muito superior em força, parece decidida a soffrer o bloqueio, e a não sahir para combater. Esta diversão é tanto mais importante, quanto impede o Infante de distrahir a guarnição de Lisboa, onde n'esse caso seria provavel uma sublevação.

Apesar de todas estas vantagens não deve dissimular-se que o resultado da luta ainda está indeciso, e que depois de vinte dias decorridos desde o desembarque, os progressos feitos não são sufficientes para assegurar o bom exito da expedição.

A primeira e principal causa d’esta incerteza é relativamente a considerações militares, a grande disproporção da força que tira ao Duque de Bragança a possibilidade da dividir o seu pequeno exercito para deixar uma guarnição no Porto e marchar sobre Lisboa, em quanto a necessidade de assegurar os seus recursos e as suas communicações marítimas exige que se conserve no Porto como base de operações. Em segundo logar a falta absoluta de cavallaria. para marchar nas planícies, e sobretudo para perseguir o inimigo e tirar partido da sua derrota.

D’esta disparidade de forças resulta ainda que o inimigo póde occupar militarmente todo o territorio proximo do exercito do Duque de Bragança, e impedir por consequencia os movimentos espontaneos que poderiam ter logar em diversos pontos, impedindo finalmente assim todas as communicações entre o exercito e os habitantes do interior.

A maneira com que foi recebido o exercito no Porto, e todas as informações vindas de Lisboa, não permittem duvidar sobre as disposições das classes illustradas da nação em favor da causa da Rainha, e ainda menos de que a maioria das classes baixas abraçaria com enthusiasmo essa causa, sc tivesse os meios de comparar e escolher entre a tyrannica brutalidade que as opprime, e o governo que lhes promette o Duque de Bragança.

Todavia o terror impede por ora o momento de se pronunciarem as pessoas conspicuas; esperavam estas o desembarque de vinte mil homens, e vendo o pequeno numero de tropas, e acostumados a tremer ha quatro annos a vista das forças e das masmorras, receiam pela maior parte comprometter-se, esperam o exito dos primeiros movimentos militares, e reservam-se para se declararem quando já se não necessite d’elles.

Quanto ao povo, postoque em parte fanatisado pelos padres, dicta-lhes o bom senso, aos que estão em contacto com as tropas da Rainha, quaes são os seus verdadeiros interesses, elle não pode deixar de comparar a humanidade benevola do Duque dc Bragança com a atrocidade do governo do Irmão; reconhece a immensa vantagem que lhe resultará de muitas das leis já promulgadas, sobre tudo das que aholiram os impostos onerosos e o monopolio da companhia do Douro; mas, é mister repetil-o, uma diminuta parte dos habitantes esta por ora em contacto com o exercito libertador, e o resto comprimido pela presença das tropas do Infante, sujeito às auctoridades dedicadas á tyrannia, não podera pronunciar-se senão a proporção que avançar o exercito. Nos primeiros dias depois da entrada no Porto uma consideravel deserção houve da parte dos soldados do Senhor D. Miguel, mas sómente depois de uma derrota é que pode esperar-se uma verdadeira deserção.

Tal é o quadro fiel do estado das cousas em Portugal no fim de Julho, e Sua Magestade Imperial julgou conveniente n’estas circumstancias: 1.° fortificar as immediações do Porto e de Villa Nova e a entrada da barra, afim de collocar-se em estado não só de resistir a forças maiores que possam atacar, mas de ser-lhe possivel, com uma pequena guarnição, apoiada pelos habitantes que estão animados do melhor espirito, deixar a cidade entregue a si mesma, e senhor como está da passagem do Douro, marchar com quasi todos as suas forças a maiores distancias do que por ora o poderia fazer; 2.° recrutar o seu exercito (o que já conseguiu em parte, obtendo só na cidade mais de dois mil voluntarios), e ganhar tempo para receber de fóra alguns reforços de homens, de armas, e principalmente de cavallos, de que absolutamente se carece; além d’isto a demora da logar a que possam circular no reino as proclamações, e especialmente o decreto da amnistia, que faz um contraste tão notavel com as medidas sanguinarias do partido opposto; 3.° solicitar vivamente de Sua Magestade Britannica um apoio emcaz,- e é sobretudo n’este intuito que resolveu enviar o Marquez de Palmella a Londres para unir seus esforços aos dos Srs. Conde (lo Funchal e Abreu e Lima, fornecer todos os esclarecimentos que na qualidade de testemunha ocular elle póde dar relativamente as causas de Portugal. Primeiramente, suppondo que seja irrevogavel a declaração da neutralidade da Inglaterra, o reconhecimento formal da Rainha por parte de Sua Magestade Britannica, e a vinda immediata de um agente diplomatico junto de Sua Magcstade Imperial como Regente em nome de sua Filha teria sem duvida a maior inlfuencia, e o Duque de Bragança espera que o Governo Inglez não recusará prestar ao menos este apoio moral.

Uma tal medida não seria um desvio da neutralidade, ella poria sómente a Inglaterra no mesmo pé em que está a Hespanha, que, tendo-se proclamado neutral, conserva um ministro acreditado junto ao Infante D. Miguel. Além de que, não deve dissimular-se que a presença de um diplomata inglez, munido de poderes amplos para as eventualidades da guerra, ou seja para receber como intermediario as proposições que poderão fazer-se de uma ou de outra parte, ou seja para estabelecer a mediação, serve em todo o caso para se assegurar uma benefica influencia no momento de um desenlace, de que nem a honra nem o interesse do Governo Inglez consentem que elle seja expectador passivo e indiflerente.

Ora o Governo Inglez não póde enviar um ministro a Portugal senão acreditando-o junto do Governo que ha em nome da Rainha, e a presença de Lord William Russell n'este caracter daria a Sua Magestade Imperial a mais viva satisfação.

Mas o movimento de passar além do systema da neutralidade podera chegar, ou, para melhor dizer, parece ter já chegado. 0 Governo Inglez não pode deixar que se prolongue uma guerra civil, que elle acabará com uma só palavra, e que no estado actual das cousas poderá durar ainda por muito tempo. Elle não póde continuar a ficar neutral entre dois Governos Portuguezes, um no Porto e o outro em Lisboa, assim como ficou emquanto um d'esses Governos existiu nos Açores e o outro em Portugal.

A duração indeterminada do bloqueio de Lisboa, e successivamente dos outros portos da costa de Portugal, e os prejuizos que d'ahi resultarão para o commercio estrangeiro, são motivos sufficientes para justificar e até exigir a intervenção da Inglaterra, se outras considerações, ainda mais elevadas, de humanidade e de politica, lhe permittissem ver com indifferença o resultado d'esta luta sanguinolenta, que, se terminasse desgraçadamente a favor do Infante D. Miguel, faria retrogradar por um seculo a civilisação de Portugal, e exerceria talvez uma funesta influencia sobre todo o meiodia da Europa.

Chegou a occasião para o Governo Inglez de encarar esta questão de um alto ponto de vista, e de a decidir sem demora, porque essa occasião pode escapar e elle arrepender-se de a não ter aproveitado.

Terminando este Memorandum, acrescenta-se, não como um motivo que possa influir sobre a resolução de Sua Magestade Britannica, mas como um facto que não será indifferente ao commercio inglez, que Sua Magestade Imperial o Duque de Bragança aboliu espontaneamente todos os monopolios, e cassou todos os privilegios exclusivos de que gosava a companhia dos vinhos do Porto, que deram

logar durante tão longo tempo a tantas reclamações da parte da Inglaterra, e a tantas ínuteis discussões entre os dois Governos[32].
N.° 38
Memorandum do Conde de Lavradio, Ministro de Portugal em Londres, ao Conde Russell, Principal Secretario d'Estado na Repartição dos Negocios Estrangeiros, expondo a questão do conflicto Anglo-Brasileiro, e submettendo as bases de na reconciliaçio em nome da Potencia Mediadora.

Londres, 27 de Maio de 1864.

Tendo o Rei de Portugal offerecido aos Governos do Brasil e de Inglaterra os seus bons officios para o restabelecimento das relações diplomaticas infelizmente interrompidas entre os dois Estados; e tendo sido acceita com empenho pelos dois Governos a amigavel offerta do Rei de Portugal, temos a convicção de que ambos estão sincera e igualmente desejosos de ver restabelecidas as suas antigas relações de amizade e que a tarefa do Mediador, intimo Alliado das duas Potencias, será tão facil como agradavel.

Sendo bem conhecidos os factos que precederam e motivaram a interrupção das relações diplomaticas entre os dois Governos, bastar-nos-ha citar n'este Memorandum aquelles que nos parecerem absolutamente necessarios para estabelecer as bases de uma proposta de conciliação, fundada na justiça e no direito, e que seja igualmente honrosa para os dois Estados.

No mez de Junho de 1861 uma barca Ingleza chamada «Prince of Wales», naufragou nas costas do Brasil, e, feitas as investigações pelas auctoridades locaes, com assistencia e cooperação do Consul Inglez, não se pôde encontrar senão alguns destroços do navio naufragada, algumas caixas e barricas vazias, e por fim, o que é mais para lastimar-se, os cadaveres de alguns dos infelizes naufragos.

Tendo entretanto a Consul Inglez julgado que não só o carregamento da navio havia sida roubada depois do naufragio, mas tambem que as desgraçadas, cujos cadaveres haviam apparecida, tinham morrido victimas, não do naufragio, mas de um crime, n'este sentido officiou ao seu Governo.

O Governo Britannico partilhou a convicção da seu Agente; e o do Brasil parece ter empregado por sua parte todos os meios legaes, quer para verificar a existencia da crime, quer para se apoderar das criminosas, se as houvesse.

Mas, como as buscas feitas de ordem do Governo Brasileiro não produzissem a resultado que a Governo Britannico esperava, julgou este dever reclamar d'aquelle uma certa quantia, sufficiente para compensar as prejuizos resultantes do roubo supposto e para soccorrer as familias das individuos que acreditava terem sido assassinados. Mas o Governo do Brasil, não querendo considerar a sua responsabilidade empenhada em factos que, quando mesmo fosse provada a sua existencia, não teria elle podido prevenir, recusou reconhecer a justiça das reclamações apresentadas pelo Governo Inglez.

Um outro incidente imprevisto veio depois complicar a situação, já pouco agradavel, em que as dois Governos se achavam em consequencia do desgraçado naufragio do «Prince of Wales.»

Em 17 de junho de 1862 tres Officiaes, pertencentes à fragata Ingleza «Forte» que se achava na porta do Rio de Janeiro, accusados de haverem perturbado a tranquillidade publica, foram presos. Esta prisão foi considerada pelas agentes Britannicos residentes no Rio de Janeiro como uma offensa feita á bandeira Britannica, e pediu-se uma satisfação.

O Governo Brasileiro, entretanto, convencido de que, na prisão das tres Officiaes, se tinha procedido de accordo com as regulamentos de policia, e que não tinha havida offensa, recusou conceder a reparação pedida.

O Governo Britannico, julgando-se offendido por estas duas recusas, e não tendo esperança de obter reparação pelos meios ordinarios, resolveu recorrer a represalias.

De feito, o porto do Rio de Janeiro foi bloqueado por navios de guerra Inglezes, e cinco navios mercantes Brasileiros foram capturados e conduzidos para a bahia das Palmas, algumas milhas distante do Rio de Janeiro.

O Governo Brasileiro, reconhecendo que a prolongação de um tal estado de coisas seria desastrosa para o seu commercio, acceitou as propostas que lhe fez a Legação Ingleza para a cessão das represalias. Sujeitou-se portanto a pagar, sob protesto, a somma que lhe fosse pedida pelo Governo Inglez, submettendo a questão da prisão dos tres Offixiaes da «Forte» a um julgamento arbitral. A somma exigida foi paga, e o negocio da «Forte» submettido ao julgamento do Rei dos Belgas, que declarou, por sentença de 18 de Junho de 1863, que, na maneira pela qual foram applicadas as leis Brasileiras aos Officiaes Inglezes, não houve nem premeditação de offensa, nem offensa á marinha Britannica.

Entretanto, antes da publicação da sentença do Rei dos Belgas, tendo o Governo Britannico recusado acceder a certas propostas que o Enviado do Brasil em Londres lhe apresentam, pediu este os seus passaportes, depois de haver declarado interrompidas as relações com o Governo de Sua Magestade Britannica.

Tendo exposto com imparcialidade, assim o julgamos, os factos que extrahimos dos documentos apresentados ao Parlamento Inglez, pedimos licença para fazer sobre elles algumas observações que nos parecem necessarias para explicar a proposta que vamos submetter ao Governo de Sua Magestade Britannica, afim de obter-se a reconciliação dos dois Governos, Britannica e Brazileiro, que acceitaram a mediação offerecida pelo Rei de Portugal.

Não é nossa intenção examinar se o Governo Inglez tinha, ou não, o direito de fazer represalias; limitar-nos-hemos simplesmente a citar alguns dos incidentes que as acompanharam e que nos pareceram pouco regulares.

O Governo de Sua Magestade Britannica ordenou que se fizessem represalias; mas, não tendo declarado guerra ao Brasil, não podiam as represalias ser precedidas, nem seguidas, de um bloqueio, acto este que, segundo o Direito das Gentes, só póde ter logar depois de declaração da guerra, e que ainda assim deve ser annunciado com anticipação.

Devemos igualmente observar que, tendo os cinco navios Brasileiros capturados sido conduzidos para a bahia das Palmas e ahi guardados por navios de guerra Inglezes, constitue indubitavelmente este facto uma violação de territorio.

Outra observação que nos parece muito importante. As represalias tiveram por objecto não só o pagamento da somma reclamada por motivo do negocio da barca «Prince of Wales», como tambem a reparação da supposta offensa da prisão dos tres Officiaes da «Forte.» Tendo, porém, a sentença do Rei dos Belgas declarado que na prisão d'esses Officiaes não tinha havido offensa, é evidente que, para que a sentença arbitral não seja letra morta e seja legalmente executada, cumpre ao Governo lnglez, reconhecido offensor e não offendido, exprimir o pezar que lhe causam os actos praticados para vingar uma offensa que nunca existiu.

Parece-nos tambem de rigorosa justiça que sejam indemnisados os prejuizos resultantes da captura dos navios.

CONCLUSÃO

Acreditamos por tanto que, para obter-se uma reconciliação justa, solida e completa entre os Governos Inglez e Brasileiro, é de necessidade:

Que o Governo Britannico por uma Nota dirigida ao Plenipotenciario da Potencia Mediadora, se obrigue a mandar á Côrte do Brasil um Ministro Plenipotenciario, encarregado:

1.° De assegurar que o Governo Britannico não teve jamais a intenção de offender a dignidade, nem de violar a soberania territorial do Imperio do Brasil.

2.° Que resultando da sentença do Rei dos Belgas não ter havido, na prisão dos tres Officiaes da fragata «Forte», nem intenção de offensa, nem offensa á marinha Britannica, o Governo de Sua Magestade Britannica declare que deplora todos os actos que foram praticados para vingar uma offensa que nunca existiu.

3.° Que o Governo de Sua Magestade declare tambem que lamenta alguns dos factos que acompanharam as represalias.

4.° Que o Governo Inglez admitte que as reclamações pelos prejuizos provenientes da captura dos cinco navios Brasileiros sejam submettidas a uma Commissão Mixta Anglo-Brasileira, ou a uma liquidação arbitral[33].

§ IV
Escriptos de caracter mixto

Emanam occasionalmente das Embaixadas, communicações a diversas Authoridades nacionaes ou estrangeiras, e documentos de varia composição, dos quaes mencionaremos os principaes.

Officios. – Póde ser que uma Embaixada ou Legação tenha de manter correspondencia mais ou menos seguida com outras Repartições do Governo patrio, afóra a dos Negocios Estrangeiros; com os Consulados; com alguma das Missões nas outras Côrtes, etc.; ou pode ter que dirigir-se accidentalmente a qualquer Authoridade nacional. A fôrma d'estas communicações é a do Officio. Limitamo-nos pois a reproduzir o seguinte importante documento.


  1. Nas outras Cartas dirigidas, em seguida, ao Directorio ou aos Ministros de França por Antonio de Araujo de Azevedo, apparecem sempre algumas expressões attenciosas. Vid. Sr. Biker, Suppl., T. XII pagg. 223 a 239.
  2. É porisso que Officio Collectivo, (tomando-se «officio» no sentido restricto da Chancellaria Portugueza, o que, segundo outras, seria Despacho Diplomatico) é uma expressão que não tem logar; com quanto a tenhamos visto empregar extra-officialmente, em escriptos de pessoas estranhas à diplomacia. Os modelos N.os 7, 12 e 39 são apenas officios, assignados, cada um, por dous Plenipotenciarios Portuguezes.
  3. Era Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Portugal junto da Republica Batava.
  4. Sr. Biker, Suppl á Coll. de Trat., Tom. XII pag. 201.
  5. Sr. Biker, Suppl., etc., Tom. XVI pag. 393. — Veja-se o modelo N.° 7.
  6. O original francez, nos Despachos, etc., do Duque de Palmella, T. III, p. 475
  7. Sr. Biker, Suppl., etc., Tom. XXX Part. II pag. 187.
  8. Que a Prussia tinha com os Estados Unidos.
  9. O texto inglez foi publicado pelo Governo Americano; vid. American State Papers; 28th Congress, 1.st Sess., (H. of Reps.) Executive Doc. N.° 41 pag. 11. Tem annexas duas tabellas. No Diario do Governo, N.° 61, de 12 de março de 1844, pag. 391, appareceu uma traducção, aliás mal feita, e, em alguns logares, contraria ao sentido, e até errada na data.— Esta Nota produziu o desejado effeito, pela redacção dos direitos na conformidade da proposta constante do seu antepenultimo §, medida que foi posta em execução a 16 de julho de 1844 (vid. a Circular d'esta data do Secretario do Thesouro dos Estados Unidos ás Alfandegas) por virtude do Bill (N.° 118) que passára previamente no Congresso. Não só isso: reconhecendo a justiça das representações do mesmo Diplomata em outras Notas, authorisou o mesmo Bill a devolução aos interessados do excesso dos direitos até ali pagos sobre vinhos Portuguezes; a importancia total das quantias restituidas passou de com contos de réis, o que valeu ao mesmo Diplomata o elogio da imprensa da ladeira, do Porto, de New York, Boston, etc., além de manifestações da parte de negociantes d'esses portos. Em sessão da Camara dos Pares de 16 de junho de 1818, fazendo allusão a esta Nota (que alias merecêra o elogio do proprio Mr. Webster) chamou-a o Conde de Tojal, Ministro dos Negocios Estrangeiros, «um chefe d’obra».
  10. Intervenção Estrangeira etc. em Portugal no anno de 1817, Porto, 1848, pag. 113. Documentos reproduzidos do Livro Azul do Governo Britannico.
  11. Sahiu esta traducção no jornal de Lisboa A Esperança, nos N.os 147 e 150, de 28 de Fevereiro e 3 de Março, de 1853. O texto original inglez foi publicado em 1852 pelo Governo dos Estados Unidos: vide American State Papers; 32.th Congress, 1st. Sess. (H. of Reps.) Executive Doc. N.º 53; Portugal — Claims, pag. 193, e segg. — A Nota supra foi citada varias vezes com louvor, e como auctoridade, pelo Conde Russell, Ministro dos Negocios Estrangeiros d'Inglaterra, nas negociações ácerca das reclamações Americanas occasionadas pelo «Alabama» e outros corsarios: Vejam-se as Notas de Lord Russell ao Ministro Americano, de 4 de Maio, 30 de Agosto, e 2 de Novembro de 1865, no respectivo Blue Book; ou na publicação official do Governo dos Estados Unidos — Paper Relating to Foreign Affairs, 1st Sess. 39th Congr., Part. I pp. 358, 543 e 632. — Do assumpto tambem se occupou o Times, de Londres, no seu n.° de 31 de Março de 1864 p. 9, citando ainda outra Nota do Conselheiro de Figanière e Morão sobre as ditas reclamações.
  12. Restabelecimento das Rel. Diplom. entre o Brazil e a Gran-Bretanha por mediação de S. M. El-Rei de Portugal; publicação do Governo Brasileiro de 1866, a pag. 3.
  13. Ibid. pag. 8.
  14. Ibid. pag. 4. — Veja-se o modelo N.° 38.
  15. Jornal do Commercio (do Rio de Janeiro), de 20 de Agosto de 1864. — No numero da mesma folha, de 22 de Agosto do dito anno, publicou-se tambem a resposta desfavoravel, alias arrazoada, do Ministro dos Negocios Estrangeiros, datada de 29 de Julho de 1864.
  16. Livro Branco de 1872, Tom. III, p. 18. Sobre este assumpto, vejam-se ainda as Cartas do mesmo Conde a pp. 120 e 125 do dito Livro Branco, e o nosso modelo N.º 10.
  17. Blue Book; Class A; West Coast of Africa; Corres. respecting the Slave Trade, etc., (1869), apresentado ao Parlamento em 1870, pag. 90 e seg.
  18. Sr. Biker, Suppl. etc., T. XIV p. 76. incluia um apontamento das ultimas propostas do General Lannes, que se podem ver no logar citado.
  19. O original francez nos Despachos, etc., do Duque de Palmella T. III p. 472.
  20. Sr. Biker, Suppl. T. XXX P. I. p. 163. — A resposta do Encarregado de Negocios de Portugal, em data de 19 de Setembro de 1838, acha-se no mesmo tomo, pag. 231.
  21. Um exemplo d'esta variante, aliás rara, é a Memoria de Antonio de Araujo de Azevedo ao Ministro da Justiça de França, em 2 de março de 1798. Vid. Sr. Biker, Suppl., T. XII pag. 209.
  22. A resposta dada pelo Governo territorial à Memoria de um Ministro estrangeiro, chama-se Contra-memoria.
  23. Uma Memoria assignada por dons ou mais Representantes de diversas Potencias, não seria porém designada de Pro-memoria; seria uma Memoria Collectiva, sendo o modelo N.º 35 um exemplo d'esta especie. Veja-se tambem outro, no Supplemento do Sr. Biker, T. X pag. 408 e segg.: Auto ou Memoria dirigida a El-Rei de Portugal assignada pelos Plenipotenciarios das Potencias Mediadoras na questão — [[w:Pedro Alvares Cabral|]], em 11 de julho de 1736. A Memoria dos Plenipotenciarios da Ordem Soberana de S. João de Jerusalem aos membros do Congresso de Vienna, em 1815 (Suppl. do Sr. Biker T. XI P. II pag. 661), é propriamente uma Pro-memoria. Quando os assignatarios representam a mesma Potencia, e o destinatario não é um corpo collectivo, ao documento, já se ve, pertence a simples designação de Memoria.
  24. Correspondence respecting the «Charles et Georges» (Papeis Parlamentares de 1859), a pag. 53, onde o documento se acha na sua integra.
  25. Acha-se no Supplem. do Sr. Biker, T. IX pag. 100.
  26. Ibid., T. X pag. 371.
  27. Ibid., T. IX pag. 128.
  28. A já citada Memoria, aliás Pro-memoria, dos Plenipotenciarios de Malta, confessadamente official, é um exemplo d'esta variante; só fazem menção de si no meio do texto, e no final; veja-se o Supplem. do Sr. Biker T. XI P. II pag. 661.
  29. Sr. Biker, Suppl., T. XI P. 1 p. 139. — Veja-ee a resposta, ou Contra-memoria de D. Luiz da Cunha, ibid. p. 131. Em seguida ha mais duas Memorias Collectivas, e as respectivas respostas. Vid. el Quad. Elem. T. II p. 248, e segg.
  30. Documentos relativos ao apresamento, etc., da barca francesa «Charles et Georges», etc. apresentados ás Côrtcs na sessão de 1858, p. 207.
  31. Vide as Instrucções, modelo N.º 3.
  32. Sr. Reis e Vasconcellos, Despachos do Duque de Palmella, T. 4 p. 752. Por Odicio do Marquez de Palmella, datado de Londres em 8 de Agosto do mesmo anno, consta que este habilmente redigido Memorandum foi effectivamente entregue ao Governo Britannico. Ibid., p. 759. — A p. 688 do mesmo vol., acha-se outro Memorandum do Marquez, destinado ao Conde Sebastiani e datado de Paris em 80 de Outubro de 1831, indicando os auxilios indirectos que a França e e Inglaterra podiam prestar a Portugal.
  33. Restabelecimento das Rel. Diplom. entre o Brazil e a Gran-Bretanha, etc., (publicação do Governo Brazileiro de 1866) p. 11. — Em 6 de junho respondeu o Conde Russell, por um Contra-memorandum, modificando as bases. O resto da negociação, que se protrahiu até 26 de julho de 1866, fez-se por troca de Notas entre Portugal e Inglaterra, por um lado, e Portugal e Brazil, pelo outro; mas a ultima Nota do Conde de Lavradio respondeu o Conde Russell por uma Carta (com quanto designada «Nola» pela Chancellaria Brazileira) de agradecimentos. Ibid, pagg. 49 e 51. — Vejam-se os modelos N.° 26, 27 e 28.