Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas do Brasil 343 de 2004

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O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, considerando a necessidade de instituir e regulamentar os sinais distintivos da profissão de nutricionista, e tendo em vista o que foi deliberado na 159ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 16 a 18 de agosto de 2004;

RESOLVE:

Artigo 1º - São instituídos, como sinais distintivos da profissão de nutricionista, o símbolo, a cor e o anel de grau, observados os termos e as formas fixados nesta Resolução.

Artigo 2º - O símbolo, a cor e o anel de grau da profissão de nutricionista têm as seguintes especificações:

I) símbolo, é formado com a integração das seguintes figuras:


a) balança: tem a significação do equilíbrio; o eixo fica localizado na parte central do escudo; a base e a metade esquerda do eixo da balança, bem como seus pratos são preenchidos na cor verde, que em escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow) 100% e Preto (Black) 0%;


b) serpente: tem a significação da saúde; o movimento da serpente inicia-se por trás do eixo, prossegue enrolando-se no eixo da balança, de baixo para cima, da direita para a esquerda, repetindo este movimento mais uma vez; o preenchimento é na cor branca, sendo que suas bordas são preenchidas na cor verde, que em escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow)100% e Preto (Black) 0%;


c) trigo: tem a significação do alimento; dois ramos de trigo são dispostos fora do escudo, contornando a lateral, de baixo para cima até a altura dos pratos da balança; o preenchimento é na cor branca, sendo que suas bordas são preenchidas na cor verde, que em escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow)100% e Preto (Black) 0%;


d) escudo: envolve a balança e a serpente; o preenchimento é na cor branca, sendo que seu contorno é preenchido na cor verde, que na escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow)100% e Preto (Black) 0%;


II) cor: é definida a cor verde como representativa da profissão de nutricionistas, por representar os cursos da área da saúde;


III) anel: o anel de grau do nutricionista é confeccionado em ouro, com pedra verde esmeralda e fixação do símbolo, em alto relevo, nas laterais.


Artigo 3º - O símbolo, a cor e o anel de grau descritos nesta Resolução serão, doravante, considerados sinais distintivos oficiais da profissão de nutricionista.

Artigo 4º - O símbolo, a cor e o anel de grau descritos nesta Resolução têm seu uso autorizado, no que couber:

a) no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;


b) por nutricionistas inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;


c) por instituições que se dediquem ao ensino da Nutrição.


Artigo 5º - O símbolo descrito no art. 2°, inciso I desta Resolução poderá ser:

a) usado, sob a forma de broche, na lapela do vestuário;


b) aposto em veículo de uso individual;


c) aplicado no material de correspondência dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;


d) aposto em veículos oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;


e) aplicado nos materiais de uso dos nutricionistas inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;


f) aplicado em convites de formatura e de eventos relacionados à Nutrição;


g) aplicado em flâmulas, bandeiras e faixas;


h) aplicado em broches e botons;


i) gravado em medalhas e placas;


j) aplicado em peças de vestuário e em objetos para uso dos nutricionistas ou de entidades e instituições que se dedicam ao ensino da Nutrição;


k) usado por pessoas físicas e jurídicas representantes ou a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.


Artigo 6º - O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas tomará as providências necessárias ao registro dos sinais distintivos de que trata esta Resolução.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 7 de dezembro de 2004.


ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do CFN
CRN-1/0191

CARMEN LÚCIA DE ARAÚJO CALADO
Secretária do CFN
CRN-6/006