Sentença proferida pela Inquisição contra Gonçalo Anes Bandarra, em 1665

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Grafia original do século XVII[editar]

Os do Conselho Géral do Sancto Officio da Inquisição, contra a heretica prauidade, & Apostasia nestes Reynos, & Senhorios de Portugal, &c. Fazemos saber a todos os fieis Christãos, moradores, & residentes nos ditos Reynos, & Senhorios, que considerando a obrigação, que igualmente nos corre, não só de proceder contra o que houuerem offendido a solida, & infalliuel certeza de N. S. Fé Catholica, mas tambem de preuenir para que a não offendão, remouendo qualquer occasião de perigo, & ruina, que se possa offerecer. E considerando que outrosi nos corre a mesma obrigação de dar inteiro cumprimento às resoluções tomadas neste supremo Tribunal, pelos muito Illustres Senhores, nossos antecessores, & mais precisamente às ordens do S[~u]mo Pontifice, & S. Sè Apostolica Romana, nos chegou noticia com notoriedade da deuassidão, & indiscreta curiosidade, com que se admitte a lição de h[~u]as copias estampadas, & escritas de mão, [~q] conthem certas Trouas, compostas por Gonçal'Annes Bandarra, çapateiro da Villa de Trancoso; as quaes todos abração com gèral applauso, & affecto particular, & muitos as venerão como Profecias certas, & verdades Euangelicas, accõmodandoas cada hum conforme seu gosto, & sua inclinação lhe antojão, & fundando alguns sobre ellas, fabricas vans, escandalosas, & totalmente reprouadas, de que pòde resultar grandissima perturbação no espiritual, & temporal. E querendonos inteirar dos termos, a que o S. Officio chegára, nos tempos atraz passados, nesta mesma causa, sendo viuo o ditto Gonçal'Annes Bandarra, mandamos prouer o Secreto da Inquisição, & nelle se achou hum processo, de que consta vir prezo o dito Gonçal'Annes Bandarra da dita Villa de Trancoso à Inquisição desta Cidade, hauendose já annos antes apresentado voluntariamente, & confessado na Mesa o concurso das pessoas da nação Hebrea, [~q] recorrião a elle, inquirindo o sentido das ditas Trouas, presumindo applicàlo ao peruerso, & damnado intento de sua miserauel cegueir, esperando ainda pela vinda do Messias, cõmunicandolhe alg[~u]a o abominauel liuro do Thalmud, & consultandoo sobre a intelligência de lugares da Sagrada Escriptura, & resolução de duuidas, que sobre ella lhes occorrião, sendo o dito Gonçal'Annes Bandarra idiota, que não tinha outra sciencia, mais que a lição de h[~u]a Biblia, escrita em lingua vulgar. O qual depois de prezo fora examinado, & processado, & se tomára vltimamente Assento, no qual se declaraua ser o Reo Gonçal'Annes Bandarra amigo de nouidades, & com ellas causar aluoroço nos Christãos nouos, escreuendo Trouas, que podião ter roim sentido, dando outrsi declarações a muitas authoridades da Sagrada Escriptura, & reposta a semelhantes perguntas, sendo o homem sem letras, o que não carecia de suspeita na Fè. E fora mandado fazer certas declarações sobre as ditas Trouas, conforme a hum apontamento, que se lhe déra, & termo por elle assinado, que d'alli por diante senão intrometeria mais em semelhantes materias, sob pena de ser grauemente castigado; & se prohibisse a lição das ditas Trouas, & que os [~q] as tiuessem em seu poder, fossem obrigados a apresentàlas na S. Inquisição em termo de tres dias. Do qual Assento se formára sentença, que se publicou em presença do Reo Gonçal'Annes Bandarra no Auto publico da Fè, que se celebrou na Ribeira desta Cidade, em 23. dias do mez de Outubro de 1541, sendo Inquisidor Gèral o Serenissimo Infante D. Henrique. E o longo curso de annos, que depois correo a esta parte, parece que fez perder a memoria desta prohibição, pois vemos que não só se tornou a continuar a lição das ditas Trouas, mas se procurou por vezes dalas à estampa, pedindose para isso lecença ao S. Officio, em tempo do Illustrissimo Senhor Bispo Inquisidor Gèral Dom Francisco de Castro, a qual se denegou sempre pelas sobreditas razões, & outras considerações que no caso se tiueram. Sem embargo da qual denegaçaõ, forão impressas as ditas Trouas, primeira, & segunda vez furtiuamente, sem authoridade Nossa, no Reyno de França, & introduzidas clandestinamente neste, sem serem trazidas â fala da Inquisiçaõ, aonde todos os liuros que v[~e] de fóra, são primeiro reuistos, & se concede, ou nega a licença para poderem correr. E tratando Nós de desarreigar hum abuso jà tam inueterado, & proceder cõ toda a maior circ[~u]specção, & segurança [~q] conuem, fizemos tudo presente ao Papa Nosso Senhor, com occasião de outro negocio, de que se lhe deu conta, & Sua Sanctidade mandou remetter a nossa proposta aos Eminentissimos Senhores Cardeaes, Inquisidores Gèraes de toda a Christandade, na Congregação do S. Officio. Os quaes conuocàrão ao Palacio da Inquisição os Reuerendos Padres Qualificadores, que ponderada a substancia da materia com todas suas circunstancias, censuràrão vnanimemente, que as ditas Trouas continhão sentido ambiguo, & muitas outras cousas que sabião a Iudaismo, & erão aparelhadas a gérar grãdes escandalos, principalmente estando tão frequentado o abuso de sua lição, & que pelo conseguinte deuião ser prohibidas. E sua Sanctidade foi seruido conformarse com a censura dos Padres Qualificadores, & Decretar que as ditas Trouas fosses de novo totalmente prohibidas; & se dignou de nos mandar fazer auizo desta sua Resolução por via da mesma Congregação do S. Officio.

Pelo que com a Authoridade Apostolica, gèral, & especificamente a Nòs concedida, & de que nesta parte vzamos, prohibimos, & havemos por prohibida, a lição, cõmunicação, & retenção das ditas Trouas do dito Gonçal'Annes Bandarra. E mandamos em virtude da sancta Obediencia, & sob pena de Excõmunhão maior, ipso facto incurrenda (cuja absoluição a Nós reseruamos) & sob as mais penas com que parecer ao S. Officio proceder contra os desobedientes, & transgressores desta prohibição, conforme sua contumacia merecer, a todas, & quaesquer pessoas, assi Ecclesiasticas, como Seculares, de qualquer qualidade, grao, estado, preeminencia, & condição que sejão, cujos nomes, & cognomes aqui hauemos por expressos, & declarados, que tiuerem as ditas Trouas, ou exposições, cõmentos, notas, glossas, interpretações, ou quaesquer declarações dellas, impressas, ou escritas de mão, as não leão, cõmuniquem, n[~e] tenhão mais, do dia em que esta nssa Carta for publicada, ou à sua noticia vier, em diante; antes as que estiuerem nesta Cidade, as remettão ao S. Officio em termo de tres dias primeiros seguintes, que lhes damos, & assinamos pelas tres Canoncicas admoestaçoens, termo preciso, & peremptorio, dandolhes logo repartidamente hum dia por cada admoestação; & as que residem fóra della, sendo em lugar onde haja Cõmissario do S. Officio, ou Vigario Géral, lhe èntrequem as ditas Trouas, & papeis na fôrma sobredita; & onde não houuer Cõmissario, ou Vigario Géral, as entregarão aos Parochos dos mesmos lugares, d[~e]tro do dito termo, os quaes as remetterâõ aos ditos Cõmissarios, ou Vigarios Gèraes, para que elles as enuiem â Mesa do S. Officio, tanto que tiuerem cõmodidade para isso. E sob as mesmas penas mandamos a todas as ditas pessoas, & a cada h[~u]a dellas, que souber que outra (passado o dito termo) tem, ou lee as ditas Trouas, ou papeis acima declarados, o venha denunciar na Mesa do S. Officio dentro de semelhante termo, estando nesta Cidade, ou fóra della aos Cõmissarios, ou Parochos, para que elles dem a tal noticia à Inquisição: aliás, h[~u]as, & outras pessoas que o contrario fizerem, alèm das sobreditas penas, encorreràõ nas mais declaradas nos Sagrados Canones, & Bullas dos S[~u]mos Pontifices, contra os que tem, ou lem livros prohibidos. E para que esta nossa Carta venha â noticia de todos, mandamos com a mesma pena de Excõmunhão maior, a todos os Priores, Reitores, Curas, & Prelados dos Conuentos, a que esta for apresentada, a leaõ, & publiquem, ou fação ler, & publicar em suas Igrejas na Estação da Missa de Terça, ou Prègação do primeiro Domingo, ou dia Santo, despois de lhe ser dada; & despois de lida, & publicada, serà fixada nas portas principaes de suas Igrejas, donde não serâ tirada sem nossa licença, sob as mesmas penas, Dada em Lisboa sob nossos sinaes, & sello do Sancto Officio aos tres dias do mez de Nouembro. Manoel da Costa de Brito, que serue de Secretario do Conselho Gèral a fez de 1665. annos.

Pantaleão Rodriguez Pacheco. Diogo de Souza. Fr. Pedro de Magalhães. Luis Aluarez da Rocha. Manoel de Magalhães de Menezes. D. Verissimo de Lancastro.