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Tratado de Utrecht (1715)

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Saibam todos os presentes, e futuros, que achando-se a maior parte da Cristandade aflita com uma larga e sanguinolenta guerra, foi Deus servido inclinar os ânimos do muito Alto e muito Poderoso Príncipe Dom João o V pela graça de Deus Rei de Portugal, e do muito Alto e muito Poderoso Príncipe Dom Felipe V pela graça de Deus Rei Católico de Espanha, (...). Para cujo efeito deram as ditas Majestades plenos poderes aos seus Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários: (...) os quais concorrendo na Cidade de Utrecht, lugar destinado para o Congresso, e examinado reciprocamente os plenos poderes, de que se ajuntará Cópia no fim deste Tratado, depois de implorarem a assistência Divina convieram nos Artigos seguintes:

Art. I

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Haverá Paz sólida e perpétua com verdadeira e sincera amizade entre Sua Majestade Portuguesa, (...) e Sua Majestade Católica, (...).

Art. II

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(...).

Art. V

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As Praças, Castelos, Cidades, Lugares, Territórios e Campos pertencentes às duas Coroas, assim em Europa, como em qualquer outra parte do mundo serão restituídas inteiramente sem reserva, de sorte que as Raias e limites das duas Monarquias fiquem no mesmo estado que antes da presente guerra. Especialmente se restituirão à Coroa de Portugal o Castelo de Noudar com o seu distrito, a Ínsua do Verdoejo, e o Território e Colónia do Sacramento; e à Coroa de Espanha as Praças de Albuquerque, e de Puebla (...).

Art. VI

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Sua Majestade Católica não somente restituirá o Território e Colónia do Sacramento, sita na margem Setentrional do Rio da Prata, a Sua Majestade Portuguesa; mas cederá assim em seu nome, como de todos os seus Descendentes, Sucessores e Herdeiros, de toda a acção e Direito que pretendia ter ao dito Território e Colónia, fazendo a desistência pelos termos mais fortes, como se elas aqui fossem declaradas, para que o dito Território e Colónia fiquem compreendidos nos Domínios da Coroa de Portugal, . . . e em virtude desta Cessão ficará sem efeito, ou vigor o Tratado Provisional, que se celebrou entre as duas Coroas aos 7 dias do mês de Maio de 1681; mas Sua Majestade Portuguesa se obriga a não consentir que alguma Nação de Europa, que não seja a Portuguesa, se possa estabelecer ou comerciar na dita Colónia directa nem indirectamente, por qualquer pretexto que for, (...).

Art. VII

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Ainda que Sua Majestade Católica ceda desde logo a Sua Majestade Portuguesa o dito Território e Colónia do Sacramento na forma do precedente Artigo; contudo poderá oferecer um Equivalente pela dita Colónia, o qual seja da satisfação, e agrado de Sua Majestade Portuguesa; e para esta oferta se limita o termo de um ano e meio desde o dia da ratificação deste Tratado; com declaração que se o dito Equivalente for aprovado por Sua Majestade Portuguesa, ficará o dito Território e Colónia pertencendo a Sua Majestade Católica como se o não houvera restituído e cedido. E se Sua Majestade Portuguesa não aceitar o dito Equivalente, ficará possuindo o referido Território e Colónia, como no Artigo precedente se declara.

Art. VIII

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Para a entrega recíproca das Praças assim em Europa como na América, referidas no Artigo quinto, se expedirão Ordens às pessoas e Oficiais a quem toca. E pelo que pertence à Colónia do Sacramento, não somente Sua Majestade Católica mandará em direitura as suas ordens ao Governador de Buenos Aires, para fazer entrega, mas dará uma cópia delas, (...).

Art. IX

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(...).

Art. XXV

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As Ratificações do presente Tratado, dadas em boa e devida forma, se trocarão de ambas as partes dentro do termo de cinquenta dias, contados do dia da assinatura, ou mais cedo se for possível.

Em fé do que, e em virtude das Ordens e plenos poderes que nós, abaixo assinados, recebemos de nossos Amos o Rei de Portugal e o Rei Católico de Espanha, assinamos o presente Tratado e lhe fizemos pôr o Selo de nossa Armas. Feito em Utrecht a 6 de Fevereiro de 1715.

(L.S.) Conde de Tarouca.
(L.S.) D. Luís da Cunha.
(L.S.) El Duque de Ossuna.