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Acto Colonial

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Decreto-Lei n.° 22 465, de 11 de Abril de 1933

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Em cumprimento e nos termos do que dispõe o artigo 132.° da Constituição, publica-se novamente o Acto Colonial, que baixa assinado por todos os Ministros.

Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1933.— ANTÓNIO OSCAR FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar— Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — Manuel Rodrigues Júnior— Daniel Rodrigues de Sonsa— Aníbal de Mesquita Guimarães — César de Sousa Mendes do Amaral e Abranches — Duarte Pacheco — Armindo Rodrigues Monteiro — Gustavo Cordeiro Ramos — Sebastião Garcia Ramires.

Acto Colonial

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TÍTULO I

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Das garantias gerais

Artigo 1.º

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A Constituição Política da República, em todas as disposições que por sua natureza se não refiram exclusivamente à metrópole, é aplicável às colónias com os preceitos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

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É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas que neles se compreendam, exercendo também a influência moral que lhe é adstrita pelo Padroado do Oriente.

Artigo 3.º

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Os domínios ultramarinos de Portugal denominam-se colónias e constituem o Império Colonial Português. O território do Império Colonial Português é o definido nos n.os 2.° a 5.° do artigo 1.° da Constituição.

Artigo. 4.º

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São garantidos a nacionais e estrangeiros residentes nas colónias os direitos concernentes à liberdade, segurança individual e propriedade, nos termos da lei. A uns e outros pode ser recusada a entrada em qualquer colónia, e uns e outros podem ser expulsos, conforme estiver regulado, se da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, cabendo unicamente recurso destas resoluções para o Governo.

Artigo 5.º

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O Império Colonial Português é solidário nas suas partes componentes e com a metrópole.

Artigo 6.º

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A solidariedade do Império Colonial Português abrange especialmente a obrigação de contribuir pela forma adequada para que sejam assegurados os fins de todos os seus membros e a integridade e defesa da Nação.

Artigo 7.º

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O Estado não aliena, por nenhum modo, qualquer parte dos territórios e direitos coloniais do Portugal, sem prejuízo da rectificação de fronteiras, quando aprovada pela Assembleia Nacional.

Artigo 8.º

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Nas colónias não pode ser adquirido por governo estrangeiro terreno ou edifício para nele ser instalada representação consular senão depois de autorizado pela Assembleia Nacional e em local cuja escolha seja aceite pelo Ministro das Colónias.

Artigo 9.º

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Não são permitidas:

1.º Numa zona contínua do 80 metros além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías;
2.º Numa zona contínua de 80 metros além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis e com rios abertos à navegação internacional;
3.º Numa faixa não inferior a 100 metros para cada lado, as concessões de terrenos marginais do perímetro das estações das linhas férreas, construídas ou projectadas;
4.º Outras concessões de terrenos que não possam ser feitas, conforme as leis que estejam presentemente em vigor ou venham a ser promulgadas.

§ único. Em casos excepcionais, quando convenha aos interesses do Estado:

a) Pode ser permitida, conforme a lei, a ocupação temporária de parcelas de terreno situadas nas zonas designadas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º deste artigo;
b) Podem as referidas parcelas ser compreendidas na área das povoações, nos termos legais, com aprovação expressa do Governo, ouvidas as instâncias competentes;
c) Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei, sendo também condição indispensável a aprovação expressa do Governo, ouvidas as mesmas instâncias.

Artigo 10.º

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Nas áreas destinadas a povoações marítimas das colónias, ou à sua natural expansão, as concessões ou sub concessões de terrenos ficam sujeitas às seguintes regras:

1.º Não poderão ser feitas a estrangeiros, sem aprovação em Conselho de Ministros;
2.º Não poderão ser outorgadas a quaisquer indivíduos ou sociedades senão para aproveitamentos que tenham de fazer para as suas instalações urbanas, industriais ou comerciais.

§ 1.º Estas proibições são extensivas, nas colónias de Africa, a todos os actos de transmissão particular que sejam contrários aos fins do presente artigo.

§ 2.º São imprescritíveis os direitos que este artigo e o artigo anterior asseguram ao Estado.

Artigo 11.º

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De futuro a administração e exploração dos portos comerciais das colónias são reservadas para o Estado. Lei especial regulará as excepções que dentro de cada porto, em relação a determinadas instalações ou serviços, devam ser admitidas.

Artigo 12.º

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O Estado não concede, em nenhuma colónia, a empresas singulares ou colectivas:

1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;
2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, ainda que seja em nome do Estado;
3.º O direito de posse de terrenos, ou de áreas de pesquisas mineiras, com a faculdade de fazerem sub-concessões a outras empresas.

§ único. Na colónia onde actualmente houver concessões da natureza daquelas a que se refere este artigo observar-se-á o seguinte:

a) Não poderão ser prorrogadas ou renovadas no todo ou em parte;
b) O Estado exercerá o seu direito de rescisão ou resgate, nos termos das leis ou contratos aplicáveis;
c) O Estado terá em vista a completa unificação administrativa da colónia.

Artigo 13.º

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As concessões do Estado, ainda quando hajam de ter efeito com aplicação de capitais estrangeiros, serão sempre sujeitas a condições que assegurem a nacionalização e demais conveniências da economia da colónia. Diplomas especiais regularão este assunto para os mesmos fins.

Artigo 14.º

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Ficam ressalvados, na aplicação dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, os direitos adquiridos até à presente data.

TÍTULO II

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Dos indígenas

Artigo 15.º

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O Estado garanto a protecção e defesa dos indígenas das colónias, conforme os princípios de humanidade e soberania, as disposições deste título e as convenções internacionais que actualmente vigorem ou venham a vigorar.

As autoridades coloniais impedirão e castigarão conforme a lei todos os abusos contra a pessoa e bens dos indígenas.

Artigo 16.º

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O Estado estabelece instituições públicas e promove a criação de instituições particulares, portuguesas umas e outras, em favor dos direitos dos indígenas, ou para a sua assistência.

Artigo 17.º

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A lei garante aos indígenas, nos termos por ela declarados, a propriedade e posse dos seus terrenos e culturas, devendo ser respeitado este princípio em todas as concessões feitas pelo Estado.

Artigo 18.º

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O trabalho dos indígenas em serviço do Estado ou dos corpos administrativos é remunerado.

Artigo 19.º

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São proibidos:

1.º Todos os regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer trabalhadores indígenas a quaisquer empresas de exploração económica;
2.º Todos os regimes pelos quais os indígenas existentes em qualquer circunscrição territorial sejam obrigados a prestar trabalho às mesmas empresas, por qualquer título.

Artigo 20.º

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O Estado somente pode compelir os indígenas ao trabalho em obras públicas de interesse geral da colectividade, em ocupações cujos resultados lhes pertençam, em execução de decisões judiciárias de carácter penal, ou para cumprimento de obrigações fiscais.

Artigo 21.º

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O regime do contrato de trabalho dos indígenas assenta na liberdade individual e no direito a justo salário e assistência, intervindo a autoridade pública somente para fiscalização.

Artigo 22.º

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Nas colónias atender-se-á ao estado de evolução dos povos nativos, havendo estatutos especiais dos indígenas, que estabeleçam para estes, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes individuais, domésticos e sociais, que não sejam incompatíveis com a moral e com os ditames de humanidade.

Artigo 23.º

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O Estado assegura nos seus territórios ultramarinos a liberdade de consciência e o livre exercício dos diversos cultos, com as restrições exigidas pelos direitos e interesses da soberania de Portugal, bem como pela manutenção da ordem pública, e de harmonia com os tratados e convenções internacionais.

Artigo 24.º

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As missões religiosas do ultramar, instrumento de civilização e de influência nacional, e os estabelecimentos de formação do pessoal para os serviços delas e do Padroado Português, terão personalidade jurídica e serão protegidos e auxiliados pelo Estado, como instituições de ensino.

TÍTULO III

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Do regime político e administrativo

Artigo 25.º

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As colónias regem-se por diplomas especiais, nos termos deste título.

Artigo 26.º

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São garantidas às colónias a descentralização administrativa e a autonomia financeira que sejam compatíveis com a Constituição, o seu estado de desenvolvimento e os seus recursos próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 47.°

§ único. Em cada uma das colónias será mantida a unidade política pela existência do uma só capital e um só governo geral ou de colónia.

Artigo 27.º

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São da exclusiva competência da Assembleia Nacional, mediante propostas do Ministro das Colónias, apresentadas nos termos do artigo 112.° da Constituição:

1.º Os diplomas que estabeleçam ou alterem a forma do governo das colónias;
2.º Os diplomas que abrangerem:
a) Aprovação de tratados, convenções ou acordos com nações estrangeiras;
b) Autorização de empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou garantias especiais;
c) Definição de competência do Governo da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial.

§ único. Em caso de urgência extrema, o Ministro das Colónias, com voto afirmativo do Conselho Superior das Colónias, em sessão por ele presidida, poderá legislar sobre as matérias a que se referem o n.º 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 2.º do presente artigo, fora do período das sessões da Assembleia Nacional ou se esta não resolver o assunto no prazo de trinta dias a contar da apresentação da respectiva proposta de lei.

Artigo 28.º

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Os diplomas não compreendidos na disposição do artigo antecedente são da competência do Ministro das Colónias ou do governo da colónia, conforme for regulado nos diplomas a que se refere o n.º 1.º do artigo anterior. Fica porém estatuído o seguinte:

1.º Dependem da aprovação do Ministro das Colónias os acordos ou convenções que os governos coloniais devidamente autorizados negociarem com outras colónias, portuguesas ou estrangeiras;
2.º Os governos coloniais não podem estabelecer ou modificar os regimes relativos às matérias abrangidas pelos artigos 15.º a 24.º

Artigo 29.º

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As colónias só serão governadas por governadores gerais ou governadores de colónia, não podendo a uns e outros ser confiadas, por qualquer forma, atribuições que pelo Acto Colonial pertençam à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro das Colónias, salvo as que restritamente lhes sejam outorgadas, por quem de direito, para determinados assuntos em circunstâncias excepcionais.

§ único. Não poderão ser nomeados governadores quaisquer interessados na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade económica na respectiva colónia.

Artigo 30.º

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As funções legislativas dos governadores coloniais, na esfera da sua competência, são sempre exercidas sob a fiscalização da metrópole e por via de regra com o voto dos conselhos do governo, onde haverá representação adequada às condições do meio social.

Artigo 31.º

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As funções executivas em cada colónia são desempenhadas, sob a fiscalização do Ministro das Colónias, pelo governador, que nos casos previstos nos diplomas a que se refere o n.° 1.° do artigo 27.° é assistido de um corpo consultivo, composto por membros do Conselho do Governo.

Artigo 32.º

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As instituições administrativas municipais e locais são representadas nas colónias por câmaras municipais, comissões municipais e juntas locais, conforme a importância, desenvolvimento e população europeia da respectiva circunscrição.

§ 1.º A criação ou extinção das câmaras municipais é atribuição do governador da colónia, com voto afirmativo do Conselho do Governo o aprovação expressa do Ministro das Colónias.

§ 2.º Os estrangeiros com residência habitual na colónia por tempo não inferior a cinco anos, sabendo ler e escrever português, podem fazer parte das câmaras ou comissões municipais e juntas locais, até o máximo de um terço dos seus membros.

Artigo 33.º

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É supremo dever de honra do governador, em cada um dos domínios de Portugal, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da colónia, em harmonia com os princípios consignados no Acto Colonial.

TÍTULO IV

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Das garantias económicas e financeiras

Artigo 34.º

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A metrópole e as colónias, pelos seus laços morais e políticos, têm na base da sua economia uma comunidade e solidariedade natural, que a lei reconhece.

Artigo 35.º

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Os regimes económicos das colónias são estabelecidos em harmonia com as necessidades do seu desenvolvimento, com a justa reciprocidade entre elas e os países vizinhos e com os direitos e legítimas conveniências da metrópole e do Império Colonial Português.

Artigo 36.º

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Pertence à metrópole, sem prejuízo da descentralização garantida, assegurar pelas suas decisões a conveniente posição dos interesses que, nos termos do artigo anterior, devem ser considerados em conjunto nos regimes económicos das colónias.

Artigo 37.º

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Cada uma das colónias é pessoa moral, com a faculdade de adquirir, contratar e estar em juízo.

Artigo 38.º

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Cada colónia tem o seu activo e o seu passivo próprios, competindo-lhe a disposição das suas receitas e a responsabilidade das suas despesas, dos seus actos e contratos e das suas dívidas, nos termos da lei.

Artigo 39.º

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São considerados propriedade de cada colónia os bens mobiliários e imobiliários que, dentro dos limites do seu território, não pertençam a outrem, os que ela tenha adquirido legalmente fora daquele, os títulos públicos ou particulares que possua ou venha a possuir, os seus dividendos, anuidades ou juros e as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.

§ único. Só ao Tesouro Nacional ou à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias pertencentes a uma colónia, e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.

Artigo 40.º

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Cada colónia tom o seu orçamento privativo, elaborado segundo um plano uniforme.

§ 1.º O orçamento geral da colónia depende de aprovação expressa do Ministro das Colónias, não podendo ser nele incluídas despesas ou receitas que não estejam ao abrigo de diplomas legais.

§ 2.° Quando, por circunstâncias anormais, o orçamente for enviado ao Ministério das Colónias fora do prazo estabelecido, ou quando o Ministro das Colónias o não aprovar, continuarão provisoriamente em vigor por duodécimos, só quanto à despesa ordinária, o orçamento do ano antecedente e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

§ 3.° A acção do Ministro das Colónias quanto ao orçamento de cada colónia é exercida pela verificação quer do cômputo das receitas quer da legalidade e exactidão das despesas, devendo fazer-se as consequentes correcções. Existindo situação deficitária ou risco de a haver, serão feitas no orçamento as modificações necessárias para o restabelecimento do equilíbrio.

Artigo 41.º

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Os diplomas referidos no n.º 1.º do artigo 27.º estabelecerão:

1.º As despesas que são encargo das colónias e as que o são da metrópole;
2.º As regras e restrições a que devem estar sujeitos os governos coloniais para salvaguarda da ordem financeira.

Artigo 42.º

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A contabilidade das colónias será organizada como a da metrópole, com as modificações que se tornem indispensáveis por circunstâncias especiais.

Artigo 43.º

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As colónias enviarão ao Ministro das Colónias nos prazos fixados na lei as suas contas anuais.

Artigo 44.º

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A metrópole presta assistência financeira às colónias, mediante as garantias necessárias.

Artigo 45.º

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As colónias não podem contrair empréstimos em países estrangeiros.

§ único. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de uma colónia, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que a mesma colónia assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com a metrópole, a quem prestará as devidas garantias.

Artigo 46.º

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Os direitos do Tesouro da metrópole ou da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por dívidas pretéritas ou futuras das colónias são imprescritíveis.

Artigo 47.º

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A autonomia financeira das colónias fica sujeita às restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a metrópole.

Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1933. — António de Oliveira Salazar — Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — Manuel Rodrigues Júnior — Daniel Rodrigues de Sousa — Aníbal de Mesquita Guimarães — César de Sousa Mendes do Amaral e Abranches — Duarte Pacheco — Armindo Rodrigues Monteiro — Gustavo Cordeiro Ramos — Sebastião Coreia Ramires.

Publicação

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Diário do Governo, 1.ª série, de 11 de Abril de 1933.

Observações

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Ortografia actualizada (23-04-2008).