Decreto Estadual de Santa Catarina 605 de 1954
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o art. 2º da lei n. 973, de 29 de outubro de 1953; art. 2º, da lei n. 974, de 29 de outubro de 1953 e art. 3º, da lei 975, de 29 de outubro de 1953,
DECRETA
Capítulo I
[editar]- Dos símbolos estaduais
Art 1º
[editar]São símbolos estaduais:
- a) a Bandeira do Estado, restabelecida na forma da lei n. 975, de 29 de outubro de 1953;
- b) o Hino do Estado, restabelecido pela lei n. 974, de 29 de outubro de 1953;
- c) as Armas do Estado, restabelecidas pela lei n. 973, de 29 de outubro de 1923.
Capítulo II
[editar]Art 2º
[editar]A Bandeira do Estado de Santa Catarina, que terá a composição geral estabelecida na lei n. 975, de 23 de outubro de 1953, obederá, na sua feitura, às seguintes normas:
- I — Para cálculo das dimensões, tomar-se-á o módulo que é um segmento de reta que se toma à vontade, de acôrdo com o tamanho da bandeira a fazer.
- II — O comprimento será de 11 (onze) módulos e a largura de 8 (oito) módulos.
- III — A distância dos vértices do losango ao quadro externo será de 1 (um) módulo.
- IV — O escudo, no meio do losango, será inscrito num círculo de raio de 2 1/4 (dois e um quarto) de módulo.
- V — O cruzamento da chave, com a âncora será o centro da bandeira.
- VI — Os vértices da estrêla de cinco pontas tocará na circunferência cujo centro ficará 3/8 (três oitavos) de módulo acima do cruzamento da chave com a âncora e terá o raio de 1 1/2 módulo.
- VII — O ramo de café e o feixe de trigo acompanharão a circunferência descrita do § 6º.
- VIII — As faixas horizontais dividirão a bandeira em três partes iguais.
- IX — A bandeira terá as seguintes côres:
- a) as faixas das extremidades serão encarnadas e a central branca; b) o losango será verde claro; c) no escudo, o ramo de café será verde-escuro; o feixe de trigo, a âncora e a chave serão de côr amarela; a águia será "marron"; o barrete frigio, os grãoes de café e o laço de pontas flutuantes serçao de côr encarnada; a estrêla, o dístico "Estado de Santa Catarina" e o escudo do peito da águia serão de côr branca: os dizeres "17 de novembro de 1889" serão de côr preta.
Art. 3º
[editar]A Bandeira do Estado será hasteada, simultâneamente com a Bandeira Nacional, das 8 as 18 horas, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se ache convenientemente iluminada.
Art. 4º
[editar]O hasteamento, nos dias de festa nacional ou estadual, será feito, sempre que possível, com solenidade, em tôdas as repartições estaduais e municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos ou particulares colocados sob fiscalização ou assistência estadual, e bem assim em outras instituições particulares de letras, artes, ciências e desportos, quando subvencionadas ou auxiliadas pelo Govêrno do Estado.
Será a Bandeira do Estado obrigatóriamente hasteada todos os dias, ao lado esquerdo da Bandeira Nacional:
- a) no Palácio do Govêrno;
- b) na residência do Governador.
- c) no Palácio das Secretarias;
- d) na Assembléia Legislativa;
- e) no Tribunal de Justiça;
- f) nas Prefeituras Municipais;
- g) nos quartéis da Polícia Militar.
Art. 5º
[editar]O uso da Bandeira do Estado na Polícia Mulitar, regular-se-á por disposições especiais, sem prejuizo dos respectivos cerimoniais e condicionado ao uso simultâneo da Bandeira Nacional.
Art. 6º
[editar]As prescrições estabelecidas em lei para o uso comum da Bandeira Nacional serão, tanto quanto possível, aplicadas ao uso da Bandeira do Estado.
Art. 7º
[editar]A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social promoverá concorrência pública para o fornecimento de bandeiras do Estado às repartições estaduais e aos estabelecimentos de ensino público do Estado, observado o modêlo legalmente instituido.
Capítulo III
[editar]- Do Hino
Art. 8º
[editar]A execução do Hino do Estado se fará:
- a) em continência à Bandeira Estadual e ao Governador; ao Legislativo e ao Judiciário, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônio oficial;
- b) na ocasião do hasteamento da Bandeira, nos estabelecimentos de ensino público, pelo menos uma vez por semana, sem seguida ao hasteamento da Bandeira Nacional, que ocupará o trope do mastro, em observância ao disposto pela legislação federal sôbre o uso dos símbolos nacionais.
Art. 9º
[editar]A execução do Hino do Estado, nas festas nacionais ou cerimÇonias de caráter nacional, será precedida, sempre, da execução do Hino Nacional.
Art. 10
[editar]O Hino Estadual será cantado, simultaneamente com a execução instrumental, sempre que possivel.
Art. 11
[editar]Será facultativa a execução do Hino do Estado nas cerimônias civicas e nas religiosas, a que se associe sentido patriótico ou regosijo público.
Capítulo IV
[editar]- Das Armas Estaduais
Art. 12
[editar]É obrigatório o uso das Armas do Estado:
- a) no Palácio do Govêrno;
- b) na residência do Governador.
- c) na Assembléia Legislativa;
- d) no Tribunal de Justiça;
- e) nos quartéis da Polícia Militar.
- f) na frontaria dos edifícios públicos do Estado;
- g) nos papéis de expediente das repartições públicas do Estado e nas publicações oficiais.
Art. 13
[editar]As Armas do Estado serão reproduzidas monocromicamente no no caso da letra g, do artigo anterior, devendo, nos demais casos, sempre que possível, obedecer a distribuição de côres que lhe foi fixada pela lei n. 1548, de 21 de outubro de 1926.
Capítulo V
[editar]- Disposições gerais
Art. 14
[editar]É obrigatório, nos estabelecimentos de ensino público do Estado, o ensino do canto do Hino Nacional e do Hino do Estado de Santa Catarina.
Art. 15
[editar]Conciliar-se-á o uso dos símbolos do Estado com os da União, sempre que isso se impuser em observância a dispositivos de lei federal que regulam o uso dos símbolos nacionais.
Art. 16
[editar]Este decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 19 de fevereiro de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Olintho Campos
[imagem]