Lei Estadual de Santa Catarina 975 de 1953
Aspeto
Restabelece a bandeira do Estado de Santa Catarina e dá-lhe nova composição
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
[editar]Fica restabelecida a bandeira do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
[editar]A bandeira a que se refere o art. 1º da presente lei terá a seguinte composição:
- a) três faixas de igual largura, sendo as das extremidades vermelhas e a do centro branca;
- b) as faixas serão superpostas por um losango verde claro cujas extremidades não atinjam as das faixas;
- c) o losango conterá em seu centro as Armas do Estado.
Art. 3º
[editar]O Poder Executivo, dentro de 60 dias, regulamentará o uso e emprego da bandeira do Estado.
Art. 4º
[editar]Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1953
IRINEU BORNHAUSEN
Governador