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Lei Estadual do Amazonas 1513 de 1982

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Dispõe sobre a forma da Bandeira Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I

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Disposição Preliminar

Art. 1º

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A Bandeira do Estado do Amazonas terá a forma e característica estabelecidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

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Da forma da Bandeira Estadual

SEÇÃO I

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Disposição Final

Art. 2º

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São padrões da Bandeira Estadual os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas fixadas nesta Lei.

Art. 3º

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O Poder Executivo, através da Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado Do Amazonas, Secretaria de Estado da Educação e Cultura, Secretaria de Estado de Comunicação Social e outros meios, providenciará a mais ampla divulgação da presente Lei.

Art. 4º

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É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Estadual em todos os estabelecimentos de ensino público ou particular do território do Estado, de ensino primário, secundário, normal e profissional.

SEÇÃO II

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Da bandeira Estadual

Art. 5º

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A Bandeira do Estado do Amazonas será confeccionada nas cores azul, branca e vermelha e terá a forma retangular.

Art. 6º

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A Bandeira Estadual, em tecido para repartições estaduais e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano e do fiel padrão, normalmente, 45 (quarenta e cinco) centímetros; tipo 1, um pano de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 56, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.Parágrafo Único - Os tipos enumerados neste artigo são os normais, podendo ser fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediários, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Art. 7º

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A feitura da Bandeira Estadual obedecerá as seguintes regras e formas do modelo anexo:

I – Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura, dividindo-se esta em 15 (quinze) partes iguais. Cada umas das partes será considerada uma medida ou módulo.
II – O comprimento será de vinte e um módulos (21 m).
III – O retângulo azul, que fica ao lado superior esquerdo da Bandeira, terá o comprimento igual a nove módulos (9 m) e a largura igual a cinco módulos (5 m).
IV – A bandeira, constituída de três faixas horizontais, nas cores vermelhas e branca, sendo que duas faixas brancas flanquearão a faixa vermelha.
V – As faixas terão a largura de cinco módulos ( 5m) cada uma e comprimento igual ao da bandeira, com exceção da primeira faixa, cujo comprimento será diminuído do correspondente ao retângulo azul.
VI – No retângulo azul, serão aplicadas 25 ( vinte e cinco) estrelas, em prata, simbolizando o número de municípios existentes em 4 de agosto de 1897 e significando o momento histórico do embarque das Forças Militares do Amazonas para lutar em Canudos.
VII – As estrelas terão duas dimensões, a saber: de primeira e segunda grandeza.
VIII – No centro do retângulo azul ficará a estrela de primeira grandeza, representativa do município de Manaus, de diâmetro igual à largura do módulo central do retângulo azul. Os demais municípios serão representados por estrelas de segunda grandeza, dispostas em linhas horizontais de quatro fileiras sobre a união dos módulos 1, 2 e 4, contidos no retângulo, obedecendo à disposição seguinte: a primeira fileira terá 8 (oito) estrelas; a segunda terá 4( quatro); a terceira terá 4 (quatro); a quarta terá 8 (oito) estrelas, eqüidistantes uma da outra proporcionalmente ao interior do retângulo azul na ordem seguinte dos municípios, a começar da esquerda para a direita: Borba, Silves, Barcelos, Maués, Tefé, Parintins, Itacoatiara, Coari, Codajás, Manicoré, Barreirinha, São Paulo de Olivença, Urucará, Humaitá, Boa Vista, Moura, Fonte Boa, Lábrea, São Gabriel da Cachoeira, Canutama, Manacapuru, Urucurituba, Carauari e São Felipe do Juruá.

CAPÍTULO III

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Disposições Gerais

Art. 8º

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Haverá na Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, no Arquivo Público Estadual, na Superintendência Cultural do Amazonas e nas Prefeituras Municipais, exemplares- padrão da Bandeira Nacional, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

Parágrafo 1º - Obrigatório a existência da Bandeira Estadual em todas as Secretarias de Estado.
Parágrafo 2º - Fica vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Estadual.

Art. 9º

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Como símbolo representativo do Estado, o uso da Bandeira obedecerá às normas regulamentares próprias editadas pelo Poder Executivo, dentro de 30 dias, respeitadas as aplicáveis ao Pavilhão Nacional.

Art. 10º

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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 990, de 7 de dezembro de 1970 e demais disposições em contrário.


Gabinete do governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de janeiro de 1982.

José Lindoso
Governador do Estado