Lei Estadual do Paraná 2182 de 1923
Aspeto
Art 1º
[editar]Fica revogado o art. 12 das disposições transitórias da Constituição do Estado e assim abolida a bandeira adoptada como representativa do Estado do Paraná.
Art. 2º
[editar]Revogam-se as disposições em contrario.
Paacio da Presidencia do Estado do Paraná, em 15 de março de 1923.
Caetano Munhoz da Rocha
Marins Alves Camargo
Esta obra ainda está incompleta. Falta preâmbulo da lei |