Lei Municipal de São Paulo 12196 de 1996

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Dispõe sobre Campanha Permanente de Incentivo de Arborização de ruas, praças e jardins da Cidade, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º[editar]

Institui a Campanha Permanente de Incentivo à Arborização da Cidade.

Art. 2º[editar]

Serão colocados à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais que serão cedidas gratuitamente pelo Poder Público Municipal, limitadas as quantidades por pessoa.

Art. 3º[editar]

50% (cinqüenta por cento) das mudas deverão ser obrigatoriamente de árvores frutíferas, escolhidas entre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano.

Art. 4º[editar]

O munícipe interessado assumirá responsabilidade pelo plantio em sua calçada ou em local de sua propriedade dentro do Município de São Paulo, sendo que sua poda e seu corte só poderão ocorrer dentro das normas previstas pela Legislação Municipal.

Art. 5º[editar]

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º[editar]

As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º[editar]

Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no "Diário Oficial", revogadas as disposições em contrário.