Lei Municipal de São Paulo 12318 de 1997

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Veda a comercialização de mercadorias e prestação de serviços em cruzamentos de vias no Município de São Paulo.

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º[editar]

É vedada a comercialização de mercadorias e prestação de serviços de qualquer espécie, em cruzamentos de vias do Município de São Paulo.

Art. 2º[editar]

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 3º[editar]

As despesas para execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º[editar]

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.