Lei Municipal de São Paulo 14007 de 2005

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Cria, denomina e implanta o Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador, nas regiões de cada Subprefeitura da Capital, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º[editar]

(VETADO)

Art. 2º[editar]

Será implantado na região de cada Subprefeitura da capital um Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador, com a finalidade de captar, cadastrar e oferecer aos desempregados vagas para empregabilidade, além de prestar serviços de cidadania à população.

§ 1º As vagas disponibilizadas serão oferecidas por empresas que se cadastrarão previamente nos referidos Centros.

§ 2º Os Centros de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador informarão aos desempregados quais e onde estarão disponibilizadas as referidas vagas.

Art. 3º[editar]

O Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador prestará serviços de atendimento ao cidadão, assim descritos e enumerados:

I - habilitação de seguro-desemprego;
II - concessão de microcrédito;
III - cooperativas de serviço e frentes de trabalho;
IV - expedição de documentos para o trabalhador.

Art. 4º[editar]

Compete à Secretaria Municipal do Trabalho proporcionar o suporte para implementação e cumprimento desta lei, bem como sua fiscalização.

Art. 5º[editar]

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º[editar]

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º[editar]

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.