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DECRETO N. 11 — de 23 de novembro de 1889


Regula a classificação e numeração dos decretos.

Convindo regular o trabalho de classificação e numeração dos decretos expedidos pelos compartimentos do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, o mesmo Governo decreta:

Art. 1º Os decretos expedidos pelos diversos Ministerios, antes de publicados, deverão ser remetidos ao Ministerio do Interior, onde serão devidamente numerados.

Disposição transitoria — Os decretos ja expedidos serão presentes à alludida repartição afim de serem devidamente numerados, datando-se todos elles do primeiro anno da Republica.

Art. 2º Para o trabalho da nova numeração crear-se-ha um novo livro competentemente aberto, rubricado e numerado.

Art. 3º O livro de numeração anterior será encerrado, fazendo-se incluir nelle os ultimos decretos expedidos pelo extincto governo da monarchia até as suas ultimas datas.

Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.



DECRETO N. 12 — de 23 de novembro de 1889


Estabelece o limite das attribuições dos chefes dos Estados no que toca a nomeação e demissão de empregados.

Convindo estabelecer desde já o limite dos chefes dos Estados no que toca a nomeação e demissão dos empregados de cada estado de modo a evitar nomeações que embaracem de presente ou de futuro a acção immediata e continua do Governo Federal, o Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Art. 1º São de exclusiva competencia do Governo Federal as nomeações de chefes dos Estados, de commandantes de armas, chefes de policia, primeiro provimento de secretarios dos governadores e magistrados perpetuos, sendo todos os logares secundarios dependentes de portaria dos Ministros.