Saltar para o conteúdo

Ato Complementar Número Sete

Wikisource, a biblioteca livre

Ato Complementar nº 7, de 31 de Janeiro de 1966

[editar]
Altera o Ato Complementar nº 4, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30 do Ato Institucional nº 2,


Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:


Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Art. 5º do Ato Complementar nº 4:


"Art. 5º A Comissão Diretora Nacional e cada uma das Comissões Diretoras Regionais indicarão, dentre os seus membros, um presidente, três vice-presidentes, um secretário-geral e um tesoureiro, que constituirão respectivamente o Gabinete Executivo Nacional e os Gabinetes Executivos Regionais.

§ 1º Cada Comissão Diretora Municipal indicará, dentre os seus membros um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral, que formarão o Gabinete Executivo Municipal.

§ 2º A Comissão Diretora Nacional e cada uma das Comissões Diretoras Regionais e Municipais poderão, ainda, indicar, dentre os seus membros até mais cinco vogais para integrarem o Gabinete Executivo Nacional e os Gabinetes Executivos Regionais e Municipais.

§ 3º A Comissão Diretora Nacional e as Comissões Diretoras Regionais e Municipais poderão delegar aos respectivos Gabinetes Executivos as atribuições que entenderem convenientes.

§ 4º Os membros das Comissões Diretoras Nacional, Regionais e Municipais serão substituídos, em seus impedimentos, por suplentes indicados na forma estabelecida em disposição estatutária.

§ 5º A composição do Gabinete Executivo Nacional e dos Gabinetes Executivos Regionais poderá constar do documento a que se refere o Art. 2º do Ato Complementar nº 4.

§ 6º Os estatutos das organizações com atribuições de partidos políticos disporão sôbre o processo das indicações a que se refere êste artigo."

Art. 2º São revogados a letra e do Art. 2º e os parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto do Art. 7º do Ato Complementar nº 4.
Art. 3º Para as eleições indiretas a serem realizadas no corrente ano, a escolha dos candidatos será feita pelas convenções nacional ou regionais, conforme o caso, e, para as eleições diretas, pelas Comissões Diretoras Regionais, ressalvado o que fôr disposto nos estatutos das organizações com atribuições de partidos políticos, em relação à escolha dos candidatos que integrem sublegendas.
Parágrafo único. A escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereador e juiz de paz será feita pelas Comissões Diretoras Municipais com homologação da Comissão Diretora Regional, ou não, na forma que fôr estabelecida nos estatutos das organizações com atribuições de partidos políticos.
Art. 4º Nas eleições que obedecerem ao sistema proporcional, a se realizarem no corrente ano, cada organização com atribuições de partido político poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais setenta e cinco por cento, desprezada a fração.
Art. 5º Acrescente-se ao Art. 9º do Ato Complementar nº 4º o seguinte parágrafo;
Parágrafo único. Nenhuma organização poderá, no entanto, concorrer com mais de três listas de candidatos.
Art. 6º Para efeito da obtenção do quociente eleitoral de cada Organização, somam-se os votos dados às sublegendas ou aos candidatos nelas inscritos.
§ 1º Os votos dados às sublegendas ou aos candidatos sob as mesmas inscritos, somam-se separadamente para o efeito de se apurar quantos quocientes eleitorais foram obtidos em cada sublegenda.
§ 2º Considerar-se-ão eleitos, na ordem da votação alcançada, dentre os inscritos em sublegendas, tantos quantos corresponderem aos quocientes eleitorais obtidos por cada uma delas.
§ 3º Ainda que a soma dos votos dos inscritos em uma sublegenda não alcance o quociente eleitoral, considerar-se-á eleito o inscrito que obtiver votos que o coloquem entre os mais votados da Organização e dentro do quociente partidário que a esta haja cabido, depois de preenchidos os lugares devidos às demais sublegendas.
§ 4º A sobra que couber à Organização será preenchida com observância do disposto no item 1º do Art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, na ordem da votação nominal das sublegendas.
§ 5º Havendo candidatos inscritos em sublegendas para a eleição de senador, somar-se-ão os votos das diversas listas de cada Organização, a fim de se apurar qual delas obteve a maioria de sufrágios.
§ 6º Considerar-se-á eleito o candidato da Organização que obtiver maior número de votos.
Art. 7º Sòmente poderá concorrer a eleições diretas candidato que esteja inscrito em Organização com atribuições de partidos políticos até noventa dias antes da data limite para registro de candidatos.
Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo, as Comissões Diretoras Nacional, Regionais e Municipais das Organizações com atribuições de partidos políticos manterão, nas respectivas sedes, livros de registros partidários abertos e rubricados pelos Tribunais Superior Eleitoral, Regionais Eleitorais ou Juízes Eleitorais.
Art. 8º Aplica-se aos Deputados Estaduais o disposto no artigo 20 do Ato Complementar nº 4.
Art. 9º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 31 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá


Publicação:

  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1966, página 1243 (publicação original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, página 5 Vol. 1 (publicação original)