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Constituição da República Democrática de Timor-Leste/I

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Artigo 1.º (A República)

1. A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana.

2. O dia 28 de Novembro de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da República Democrática de Timor-Leste.


Artigo 2.º (Soberania e constitucionalidade)

1. A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição. O Estado subordina-se à Constituição e às leis.

2. As leis e os demais actos do Estado e do poder local só são válidos se forem conformes com a Constituição.

3. O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro.

Artigo 3.º (Cidadania)

1. Na República Democrática de Timor-Leste existe cidadania originária e cidadania adquirida.

2. São cidadãos originários de Timor-Leste, desde que tenham nascido em território nacional:

a) Os filhos de pai ou mãe nascidos em Timor-Leste;
b) Os filhos de pais incógnitos, apátridas ou de nacionalidade desconhecida;
c) Os filhos de pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores de dezassete anos, declarem, por si, querer ser timorenses.

3. São cidadãos originários de Timor-Leste, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe timorenses.

4. A aquisição, perda e reaquisição de cidadania, bem como o seu registo e prova, são regulados por lei.

Artigo 4.º (Território)

1. O território da República Democrática de Timor-Leste compreende a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de OeCusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco.

2. A lei fixa e define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma continental.

3. O Estado não aliena qualquer parte do território timorense ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.

Artigo 5.º (Descentralização)

1. O Estado respeita, na sua organização territorial, o princípio da descentralização da administração pública.

2. A lei define e fixa as características dos diferentes escalões territoriais, bem como as competências administrativas dos respectivos órgãos.

3. Oe-Cusse Ambeno e Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico especial.

Artigo 6.º (Objectivos do Estado)

O Estado tem como objectivos fundamentais:

a) Defender e garantir a soberania do país;
b) Garantir e promover os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender e garantir a democracia política e a participação popular na resolução dos problemas nacionais;
d) Garantir o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;
e) Promover a edificação de uma sociedade com base na justiça social, criando o bem-estar material e espiritual dos cidadãos;
f) Proteger o meio ambiente e preservar os recursos naturais;
g) Afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo timorense;
h) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de relações de amizade e cooperação entre todos os povos e Estados;
i) Promover o desenvolvimento harmonioso e integrado dos sectores e regiões e a justa repartição do produto nacional;
j) Criar, promover e garantir a efectiva igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem.