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Constituição da República Democrática de Timor-Leste/II

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Artigo 2.º (Soberania e constitucionalidade)

  1. A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição.
  2. O Estado subordina-se à Constituição e às leis.
  3. As leis e os demais actos do Estado e do poder local só são válidos se forem

conformes com a Constituição.

  1. O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que

não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro.