Constituição de 1891 dos Estados Unidos do Brasil/II
Art.63
[editar]Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.
Art.64
[editar]Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Parágrafo Único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.
Art.65
[editar]É facultado aos Estados:
- 1º) celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político (art. 48, nº. 16);
- 2º) em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição.
Art.66
[editar]É defeso aos Estados:
- 1º) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, administrativa ou judiciária da União, ou de qualquer dos Estados;
- 2º) rejeitar a moeda, ou emissão bancária em circulação por ato do Governo federal;
- 3º) fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias;
- 4º) denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas Justiças de outros Estados, ou Distrito Federal, segundo as leis da União por que esta matéria se reger (art. 34, nº 32).
Art.67
[editar]Salvas as restrições especificadas na Constituição e nas leis federais, o Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais.
Parágrafo Único - As despesas de caráter local, na Capital da República, incumbem exclusivamente à autoridade municipal.