Constituição de 1946 dos Estados Unidos do Brasil/VIII

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Art. 195[editar]

São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes na data da promulgação desta Constituição.

Parágrafo único. Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios.

Art. 196[editar]

É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.

Art. 197[editar]

As incompatibilidades declaradas no art. 48 estendem-se, no que for aplicável, ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estados e aos membros do Poder Judiciário.

Art. 198[editar]

Na execução do plano de defesa contra os efeitos da denominada seca do Nordeste, a União dependerá, anualmente, com as obras e os serviços de assistência econômica e social, quantia nunca inferior a três por cento da sua renda tributária.

§ 1º - Um terço dessa quantia será depositado em caixa especial, destinada ao socorro das populações atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada a juro módico, consoante as determinações legais, empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela seca.

§ 2º - Os Estados compreendidos na área da seca deverão aplicar três por cento da sua renda tributária na construção de açudes, pelo regime de cooperação, e noutros serviços necessários à assistência das suas populações.

Art. 199[editar]

Na execução do plano de valorização econômica da Amazônia, a União aplicará, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária.

Parágrafo único. Os Estados e os Territórios daquela região, bem como os respectivos Municípios, reservarão para o mesmo fim, anualmente, três por cento das suas rendas tributárias. Os recursos de que trata este parágrafo serão aplicados por intermédio do Governo federal.

Art. 200[editar]

Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

Art. 201[editar]

As causas em que a União, for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado em que se verificou o ato ou fato originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

§ 1º - As causas propostas perante outros Juízes, se a União, nelas intervier como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízos da Capital.

§ 2º - A lei poderá permitir que a ação seja proposta noutro foro, cometendo ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.

Art. 202[editar]

Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

Art. 203[editar]

Nenhum imposto gravará diretamente os direitos de autor, nem a remuneração de professores e jornalistas.

Art. 204[editar]

Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.

Parágrafos único - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Art. 205[editar]

É instituído o Conselho Nacional de Economia, cuja organização será regulada em lei.

§ 1º - Os seus membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notória competência, em assuntos econômicos.

§ 2º - Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do País e sugerir ao Poder competente as medidas que considerar necessárias.

Art. 206[editar]

O Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos casos:

I - de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
II - de guerra externa.

Art. 207[editar]

A lei que decretar o estado de sítio, no caso de guerra externa ou no de comoção intestina grave com o caráter de guerra civil estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor. Especificará também os casos em que os crimes contra a segurança da Nação ou das suas instituições políticas e sociais devam ficar sujeitos à jurisdição e à legislação militares, ainda quando cometidos por civis, mas fora das zonas de operação, somente quando com elas se relacionarem e influírem no seu curso.

Parágrafo único. Publicada a lei, o Presidente da República designará por decreto as pessoas a quem é cometida a execução do estado de sítio e as zonas de operação que, de acordo com a referida lei, ficarão submetidas à jurisdição e à legislação militares.

Art. 208[editar]

No intervalo das sessões legislativas, será da competência exclusiva do Presidente da República a decretação ou a prorrogação do estado de sítio, observados os preceitos do artigo anterior.

Parágrafo único. Decretado o estado de sítio, o Presidente do Senado Federal convocará imediatamente o Congresso Nacional para se reunir dentro em quinze dias, a fim de o aprovar ou não.

Art. 209[editar]

Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I do art. 206, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns;
III - desterro para qualquer localidade, povoada e salubre, do território nacional.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá, outrossim, determinar:

I - a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro;
II - a suspensão da liberdade de reunião, inclusive a exercida no selo das associações;
III - a busca e apreensão em domicílio;
IV - a suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público ou empregado de autarquia, de entidade de economia mista ou de empresa concessionária de serviço público;
V - a intervenção nas empresas de serviços públicos.

Art. 210[editar]

O estado de sítio, no caso do nº I do art. 206, não poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse. No caso do nº II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.

Art. 211[editar]

Quando o estado de sítio for decretado pelo Presidente da Republica (art. 208), este, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes da decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em sessão secreta, a deliberar sobre o decreto expedido, para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento, e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida.

Art. 212[editar]

O decreto do estado de sítio especificará sempre as regiões que deva abranger.

Art. 213[editar]

As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara ou do Senado, as de determinados Deputados ou Senadores cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das instituições políticas ou sociais.

Parágrafo único. No intervalo das sessões legislativas, a autorização será dada pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado Federal, conforme se trate de membro de uma ou de, outra Câmara, mas ad referendum da Câmara competente, que deverá ser imediatamente convocada para se reunir dentro em quinze dias.

Art. 214[editar]

Expirado o estado de sítio, com ele cessarão os seus efeitos.

Parágrafo único. As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão, logo que ele termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas.

Art. 215[editar]

A inobservância de qualquer das prescrições dos arts. 206 a 214 tornará ilegal a coação e permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.

Art. 216[editar]

Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.

Art. 217[editar]

A Constituição poderá ser emendada.

§ 1º - Considerar-se-á proposta a emenda, se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

§ 2º - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em duas discussões pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sessões legislativas ordinárias e consecutivas.

§ 3º - Se a emenda obtiver numa das Câmaras, em duas discussões, o voto de dois terços dos seus membros, será logo submetida à outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo trâmite e por igual maioria, dar-se-á por aceita.

§ 4º - A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Publicada com a assinatura dos membros das duas Mesas, será anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.

§ 5º - Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio.

§ 6º - Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a Federação ou a República.

Art. 218[editar]

Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados e Senadores presentes, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1946.

FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE

Georgino Avelino, 1º-Secretárlo; Mauro Sodré Lopes, 2º-Secretário; Ruy Almeida, 4º-Secretário, Mauro Montenegro, 3º-Secretário; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro Carneiro, Hermelindo de Gusmão Castelo Branco Filho, Álvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Peres, Francisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. Magalhães Barata, Alvaro Adolpho Duarte de Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Novais, Nilson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Neiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antônio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo StudArt. Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro, Samuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima Costa Porto, Ulysses Lins de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Péricles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Mello, Antonio Maffra, Affonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Arthur Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Eunápio de Queiroz, Vieira de Mello, Froes da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novaes, Ary Vianna, Carios Lindenberg, Euriço Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Getulio Moura, Heitor Collet, Accucio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valladares, Juscelino Kúbitschek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José Maria Alkmím, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francísco Pereira Júnior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telles, Novelli Júnior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cezar de Oliveira Costa, Benedito Costa Neto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Delio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diógenes Magalhães, João d’Abreu, Albatenio Caiado Godói, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Fernando Flores, Munhoz de Mello, João Agular, Aramis Athayde, Gomy Júnior, Nereu Ramos, Ivo d'Aquino, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossenhacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gaston Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomíro Porto da Fonseca, Dámaso Rocha, Antero Neivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Nicolau Vergueiro, Glycerio Alves, Mareio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Líma, Manuel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Bogéia, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plinio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Sarasate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Souza, José Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argerniro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João Úrsulo Ribeiro Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando Carneiro da Cunha Nobre, Osmar de Araújo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mário Gomes Brasil, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Júnior, Clemente Marianí-Bittencourt, Raphael Cincurá, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Albérico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Cláudio, Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo Prado Kelly, Antonio José Romão Júnior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mário Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenção, Plínio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jalles Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agrícola Paes de Barros, Erasto Gaertner, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgei do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel Benício Fontenelle, Paulo Baeta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Lery Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borghi, Guaracy Silveira, José Correia Pedroso Júnior, Romeu José Flori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carios Prestes, João Amazonas, Maurício Grabois, Joaquim Baptista Netto, Claudino Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Maria Chrispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abílio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Durval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mário Brant, A. Bernardes Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theódulo AIbuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

A Assembléia Constituinte decreta e promulga o seguinte:

ATO DAS DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1[editar]

A Assembléia Constituinte elegerá, no dia que se seguir ao da promulgação deste Ato, o Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional.

§ 1º - Essa eleição, para a qual não haverá inelegibilidades, far-se-á por escrutínio secreto e, em primeiro turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo turno, por maioria relativa.

§ 2º - O Vice-Presidente eleito tomará posse perante a Assembléia, na mesma data, ou perante o Senado Federal.

§ 3º - O mandato do Vice-Presidente, terminará simultaneamente com do primeiro período presidencial.

Art. 2[editar]

O mandato do atual Presidente da República (art. 82 da Constituição) será contado a partir da posse.

§ 1º - Os mandatos dos atuais Deputados e os dos Senadores federais que forem eleitos para completar o número de que trata o § 1º do art. 60 da Constituição, coincidirão com o do Presidente da República.

§ 2º - Os mandatos dos demais Senadores, terminarão a 31 de janeiro de 1955.

§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Deputados às Assembléias Legislativas e dos Vereadores do Distrito Federal, eleitos na forma do art. 11 deste Ato, terminarão na data em que findar o do Presidente da República.

Art. 3[editar]

A Assembléia Constituinte, depois de fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional (Constituição, art. 86), dará por terminada a sua missão e separar-se-á em Câmara e Senado, os quais encetarão o exercício da função legislativa.

Art. 4[editar]

A Capital da União será transferida para o planalto central do Pais.

§ 1º - Promulgado este Ato, o Presidente da República, dentro em sessenta dias, nomeará uma Comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo da localização da nova Capital.

§ 2º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo para o início da delimitação da área a ser incorporada ao domínio da União.

§ 3º - Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso Nacional resolverá sobre a data da mudança da Capital.

§ 4º - Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado da Guanabara.

Art. 5[editar]

A intervenção federal, no caso do nº VI do art. 7º da Constituição, quanto aos Estados já em atraso no pagamento da sua dívida fundada, não se poderá efetuar antes de dois anos, contados da promulgação deste Ato.

Art. 6[editar]

Os Estados deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação de Ato, promover, por acordo, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.

§ 1º - Se o solicitarem os Estados interessados, o Governo da União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios o Serviço Geográfico do Exército.

§ 2º - Se não cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal deliberará a respeito, sem prejuízo da competência estabelecida no art. 101, nº I letra e , da Constituição.

Art. 7[editar]

Passam à propriedade do Estado do Piauí as fazendas de gado do domínio da União, situadas no Território daquele Estado e remanescentes do confisco aos jesuítas no período colonial.

Art. 8[editar]

Ficam extintos os atuais Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, cujas áreas volverão aos Estados de onde foram desmembradas.

Parágrafo único. Os Juízes e, quando estáveis, os membros do Ministério Público dos Territórios extintos ficarão em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados em cargos federais ou estaduais, de natureza e vencimentos compatíveis com os dos que estiverem ocupando na data ida promulgação deste Ato.

Art. 9[editar]

O Território do Acre será elevado à categoria de Estado com a denominação de Estado do Acre, logo que as suas rendas se tornem iguais às do Estado atualmente de menor arrecadação.

Art. 10[editar]

O disposto no art. 56 da Constituição não se aplica ao Território de Fernando de Noronha.

Art. 11[editar]

No primeiro domingo após cento e vinte dias contados da promulgação deste Ato, proceder-se-á, em cada Estado, às eleições de Governador e de Deputados às Assembléias Legislativas, as quais terão inicialmente função constituinte.

§ 1º - O número dos Deputados às Assembléias estaduais será, na primeira eleição, o seguinte: Amazonas, trinta; Pará, trinta e sete; Maranhão, trinta e seis; Piauí, trinta e dois; Ceará, quarenta e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e dois; Paraíba, trinta e sete; Pernambuco, cinqüenta e cinco; Alagoas, trinta e cinco; Sergipe, trinta e dois; Bahia, sessenta; Espírito Santo, trinta e dois; Rio de Janeiro, cinqüenta e quatro; São Paulo, setenta e cinco; Paraná, trinta e sete; Santa Catarina, trinta e sete; Rio Grande do Sul, cinqüenta e cinco; Minas Gerais, setenta e dois; Goiás, trinta e dois e Mato Grosso, trinta.

§ 2º - Na mesma data se realizarão eleições:

I - nos Estados e no Distrito Federal:
a) para o terceiro lugar de Senador e seus suplentes. (Constituição, art. 60, §§ 1º, 3º e 4º);
b) para os suplentes partidários dos Senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945, se, em relação a estes, não tiver ocorrido vaga;
II - nos Estados onde o número dos representantes à Câmara dos Deputados não corresponda ao estabelecido na Constituição, na base da última estimativa oficial do instituto de Geografia e Estatística, para os Deputados federais que devem completar esse número;
III - nos Territórios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha, para um Deputado federal;
IV - no Distrito Federal, para cinqüenta Vereadores;
V - nas Circunscrições Eleitorais respectivas, para preenchimento das vagas existentes ou que vier a ocorrer até trinta dias antes do pleito, e para os próprios suplentes, se se tratar de Senadores.

§ 3º - Os Partidos poderão inscrever, em cada Estado, para a Câmara federal, nas eleições referidas neste artigo, mais dois candidatos além do número de Deputados a eleger. Os suplentes que resultarem dessa eleição substituirão, nos casos mencionados na Constituição e na lei, os que forem eleitos nos termos do 2º e os da mesma legenda cuja lista de suplentes se tenha esgotado.

§ 4º - Não será permitida a inscrição do mesmo candidato por mais de um Estado.

§ 5º - O Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cumprimento deste artigo e dos parágrafos precedentes. No exercício dessa competência, o mesmo Tribunal fixará, à vista de dados estatísticos oficiais; o número de novos lugares na representação federal, consoante o critério estabelecido no art. 58 e §§ 1º e 2º, da Constituição.

§ 6º - O mandato do terceiro Senador será o de menor duração. Se, pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal, for eleito mais de um Senador, o mandato do mais votado será o de maior duração.

§ 7º - Nas eleições de que trata este artigo só prevalecerão as seguintes inelegibilidades:

I - para Governador:
a) os Ministros de Estado que estiverem em exercício nos três meses anteriores à eleição;
b) os que, até dezoito meses antes da eleição, houverem exercido a função de Presidente da República ou, no respectivo Estado, embora interinamente, a função de Governador ou interventor; e bem assim os Secretários de Estado, os Comandantes de Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados e o Chefe do Ministério Público, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;
II - para Senadores e Deputados federais e respectivos suplentes, os que até seis meses antes da eleição, houverem exercido o cargo de Governador ou interventor, no respectivo Estado, e as demais autoridades referidas no nº I, que estiverem nos exercícios dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;
III - para Deputados às Assembléias estaduais as autoridades referidas no nº I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;
IV - para Vereadores à Câmara do Distrito Federal, o Prefeito, e as autoridades referidas no nº I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição.

§ 8º - Diplomados, os Deputados assembléias estaduais reunir-se-ão dentro de dez dias, sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a eleição da Mesa.

§ 9º - O Estado que, até quatro meses após instalação de sua Assembléia, não houver decretado a Constituição será submetido, por deliberação do Congresso Nacional, à de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nela determinado.

Art. 12[editar]

Os Estados e os Municípios, enquanto não se promulgarem as Constituições estaduais, e o Distrito Federal, até ser decretada a sua lei orgânica, serão administrados de conformidade com a legislação vigente na data da promulgação deste Ato.

Parágrafo único. Dos atos dos interventores caberá, dentro de dez dias, a contar da publicação oficial, recurso de qualquer cidadão para o Presidente da República; e, nos mesmos termos, recurso, para o interventor, dos atos dos Prefeitos municipais.

Art. 13[editar]

A discriminação de rendas estabelecidas nos, arts. 19 a 21 e 29 da Constituição federal entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, na parte em que modifica o regime anterior.

§ 1º - Os Estados, que cobrarem impostos de exportação acima do limite previsto no art. 19, nº V, reduzirão gradativamente o excesso dentro no prazo de quatro anos, salvo o disposto no § 5º daquele dispositivo.

§ 2º A partir de 1948 se cumprirá gradativamente:

I - no curso de dois anos, o disposto no art. 15, § 4º, entregando a União aos Municípios a metade da cota no primeiro ano e a totalidade dela no segundo;
II - no curso de quatro anos, a extinção dos impostos que, pela Constituição, se não incluam na competência dos Governos que atualmente os arrecadam;
III - no curso de dez anos, o disposto no art. 20 da Constituição.

§ 3º - A lei federal ou estadual, conforme o caso poderá estabelecer prazo mais breve para o cumprimento dos dispositivos indicados nos parágrafos anteriores.

Art. 14[editar]

Para composição do Tribunal Federal de Recursos na parte constituída de magistrados, o Supremo Tribunal Federal indicará, a fim de serem nomeados pelo Presidente da República, até três dos Juízes secionais e substitutos da extinta Justiça Federal, se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituição. A indicação será feita, sempre que possível, em lista dupla para cada caso.

§ 1º - Logo após o prazo designa no art. 3º, o Congresso Nacional fixará em lei os vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de trinta dias a contar da sanção ou promulgação da mesma lei, o Presidente da República efetuará as nomeações para os respectivos cargos.

§ 2º - instalado o Tribunal, elaborará ele o seu Regimento interno e disporá sobre a organização de sua Secretaria, Cartórios e demais serviços, propondo, em conseqüência, ao Congresso Nacional a criação dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição, art. 97, nº II).

§ 3º - Enquanto não funcionar o Tribunal Federal de Recursos, o Supremo Tribunal Federal continuará a julgar todos, os processos, de sua competência, nos termos da legislação anterior.

§ 4º - Votada a lei prevista no § 1º, o Supremo Tribunal Federal remeterá ao Tribunal Federal de Recursos os processos de competência deste que não tenham o visto do respectivo relator.

§ 5º - Os embargos aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal continuarão a ser por ele processados e julgados.

Art. 15[editar]

Dentro de dez dias, contados da promulgação deste Ato, será organizada a Justiça Eleitoral, nos termos da Seção V da Constituição.

§ 1º - Para composição do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal elegerá, em escrutínio secreto, dentre os seus Desembargadores, um membro efetivo, e, bem assim, dois interinos que funcionarão até que o Tribunal Federal de Recursos cumpra o disposto no art. 110, nº I, letra b , da Constituição.

§ 2º - Instalados os Tribunais Eleitorais, procederão na forma do § 2º do art. 14 deste Ato.

§ 3º - No provimento dos cargos das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão aproveitados os funcionários efetivos dos Tribunais extintos em 10 de novembro de 1937, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem, e, para completar os respectivos Quadros, o pessoal que atualmente integra as Secretarias dos mesmos Tribunais.

§ 4º - Enquanto não se organizarem definitivamente as Secretarias dos mesmos Tribunais, continuará em exercício o pessoal a que alude o final do § 3º deste artigo.

Art. 16[editar]

A começar de 1º de janeiro de 1947, os, magistrados do Distrito Federal e dos Estados passarão a perceber os vencimentos fixados com observância do estabelecido na Constituição.

Art. 17[editar]

O atual Tribunal Marítimo continuará com a organização e competência que lhe atribui a legislação vigente, até que a lei federal disponha a respeito, de acordo com as normas da Constituição.

Art. 18[editar]

Não perderão a nacionalidade os brasileiros que, na última guerra, prestaram serviço militar às Nações aliadas, embora sem licença, do Governo brasileiro, nem os menores que, nas mesmas condições, os tenham prestado a outras nações.

Parágrafo único. São considerados estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios que tenham participado das forças expedicionárias brasileiras.

Art. 19[editar]

São elegíveis para cargos de representação popular, salvo os de Presidente e Vice-Presidente da República e o de Governador, os que, tendo adquirido a nacionalidade brasileira na vigência de Constituições anteriores, hajam exercido qualquer mandato eletivo.

Art. 20[editar]

O preceito do parágrafo único do art. 155 da Constituição não se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data deste Ato, estiverem exercendo as profissões a que o mesmo dispositivo se refere.

Art. 21[editar]

Não depende de concessão ou autorização, o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente a 16 de julho de 1934 e, nestes mesmos termo, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente sua pensa; mas tais aproveitamentos e explorações ficam sujeitos às normas de regulamentação e revisão de contratos, na forma da lei.

Art. 22[editar]

O disposto no art. 180, § 1º, da Constituição, não prejudica as: concessões honorificas anteriores a este Ato e que ficam, mantidas ou restabelecidas.

Art. 23[editar]

Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que contem, pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados na data da promulgação deste Ato; e os atuais extra numerários que exerçam função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos que exerçam interinamente cargos vitalícios como tais considerados na Constituição;
II - aos que exerçam cargos para cujo provimento se tenha aberto concurso, com inscrições encerradas na data da promulgação deste Ato;
III - aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.

Art. 24[editar]

Os funcionários que, conforme a legislação então vigente, acumulavam funções de magistério, técnicas ou científicas e que, pela desacumulação ordenada pela Carta de 10 de novembro de 1937 e Decreto-Lei nº 24 de 1º de dezembro do mesmo ano, perderam cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade remunerada até que sejam reaproveitados, sem direito aos vencimentos anteriores à data da promulgação deste Ato.

Parágrafo único. Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que as perderam por força do mencionado decreto, sem direito igualmente à percepção de vencimentos anteriores à data da promulgação deste Ato.

Art. 25[editar]

Fica assegurado aos funcionários das Secretarias das Casas do Poder Legislativo o direito à percepção de gratificações adicionais, por tempo de serviço público.

Art. 26[editar]

A Mesa da Assembléia Constituinte expedirá títulos de nomeação efetiva aos funcionários interinos das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargos vagos, que até 3 de setembro de 1946 prestaram serviços durante os trabalhos da elaboração da Constituição.

Parágrafo único. Nos cargos iniciais, que vierem a vagar, serão aproveitados os interinos em exercício até a mesma data, não beneficiados por este artigo.

Art. 27[editar]

Durante o prazo de quinze anos, a contar da instalação da Assembléia Constituinte, o imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possua, será isento do imposto de transmissão e, enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do respectivo imposto predial.

Parágrafo único. Será considerado jornalista, para os efeitos deste artigo, aquele que comprovar estar no exercício da profissão, de acordo com a legislação vigente, ou nela houver sido aposentado.

Art. 28[editar]

É concedida anistia a todos os cidadãos considerados insubmissos ou desertores até a data da promulgação deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares, em conseqüência de greves ou dissídios do trabalho.

Art. 29[editar]

O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo de vinte anos, a contar da data da promulgação desta Constituição, a traçar e executar um plano de aproveitamento total das possibilidades econômicas do rio São Francisco e seus afluentes, no qual aplicará, anualmente, quantia não inferior a um por cento de suas rendas tributárias.

Art. 30[editar]

Fica assegurada, aos que se valeram do direito de reclamação instituído pelo parágrafo único do art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição de 16 de julho de 1934, a faculdade de pleitear perante o Poder Judiciário o reconhecimento de seus direitos, salvo quanto aos vencimentos atrasados, relevadas, destarte, quaisquer prescrições, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

I - terem obtido, nos respectivos processos, parecer favorável, e definitivo, da Comissão Revisora, a que se refere o Decreto nº 254, de 1º de agosto de 1935;
II - não ter o Poder Executivo providenciado na conformidade do parecer da Comissão Revisora, a fim de reparar os direitos dos reclamantes.

Art. 31[editar]

É insuscetível de apreciação judicial a incorporação ao patrimônio da União dos bens dados em penhor pelos beneficiados do financiamento das safras algodoeiras, desde a de 1942 até as de 1945 e 1946.

Art. 32[editar]

Dentro de dois anos, a contar da promulgação deste Ato, a União deverá concluir a rodovia Rio-Nordeste.

Art. 33[editar]

O Governo mandará erigir na Capital da República um monumento a Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade e à Justiça.

Art. 34[editar]

São concedidas honras de Marechal do Exército brasileiro ao General de Divisão João Batista Mascarenhas de Morais, Comandante das Forças Expedicionárias Brasileiras na última guerra.

Art. 35[editar]

O Governo nomeará Comissão de professores, escritores e jornalistas, que opine sobre a denominação do idioma nacional.

Art. 36[editar]

Este Ato será promulgado pela Mesa da Assembléia Constituinte, na forma do art. 218 da Constituição.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946.

FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE

Georgino Avelino, 1º-Secretário; Carlos Mariguella, Hermelíndo de Gusmão Castelo Branco, Alvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Péres, Franscisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. de Magalhães Barata, Alvaro Adolpho, Duarte d'Oliveira, Lameira Bittencourt Juníor, Carios Nogueira, Nelson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Néiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antonio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo StudArt. Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Walfredo Gurgel Mota Neto, Janduy Carneiro, Sainuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamennon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses Lins, de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Périeles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Melo, Antonio Maffra, Afonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Vieira de Mello, Frões da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novais, Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Euríco Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Caétello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Paulo Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, Sílvio Bastos Tavares, Acurcio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valadares, Juscelino Kubistchek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José Maria Allimim, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francisco Rodrigues Pereira Junior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telle, Novelli Junior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cesar de Oliveira Costa, Benedicto Costa Netto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Délio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diogenes Magalhães, João d'Abreu, Albatemio Caiado de Godoi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Munhoz de Meio, João Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Junior, Nereu Ramos, Ivo Daquíno, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossembacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gastão Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomiro Porto da Fonseca, Damaso Rocha, Anthero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Glycerio Alves, Mercio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Lima, Manoel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Boéa, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plínio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Saresate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar Ararípe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Sousa, José Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argemiro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João úrsulo Ribeiro, Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando, Carneiro da Cunha Nobrega, Osmar de Araujo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mario Gomes de Barros, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Junior Henrique Mariani Bittencourt, Rafhael Cincurá de Andrade, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alberico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Claudio, Amilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo Prado Kelly, Antonio Romão Junior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mario Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenço, Plinio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jales Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agricola Paes de Barros, Erasto Gaetner Tavares d'Amaral, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgel do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel Benicio Fontenelle, Paulo Bacta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Leri Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borgli, Guaracy Silveira, José Correia Pedroso Junior, Romeu José Fiori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carlos Prestes, João Amazonas, Mauricio Grabois, Joaquim Batista Neto, Claudino J. Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Crispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abilio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Dermeval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mario Brant, A. Bernardes Filho, Philippe, BaIbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theódulo Albuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.