Constituição de 1967 da República Federativa do Brasil/Título I/VII

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Capítulo VII - Do Poder Executivo
Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República

Art.74 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art.75 - São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente:

I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.

Art.76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.

§ 1º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 2º - Cada Assembléia indicará três Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.
§ 3º - A composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral serão regulados em lei complementar.

Art.77 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.

§ 1º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.
§ 2º - Se não for obtida maioria absoluta na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios, e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.
§ 3º - O mandato do Presidente da República é de quatro anos.

Art.78 - O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - O Presidente prestará o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a Integridade e a independência do Brasil."

§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional.

Art.79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.

§ 1º - O Vice-Presidente, considerar-se-á eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição e a posse, no que couber.
§ 2º - O Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.

Art.80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art.81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

Art.82 - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

Seção II - Das Atribuições do Presidente da República

Art.83 - Compete privativamente ao Presidente:

I - a iniciativa do processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
III - vetar projetos de lei;
IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios;
V - aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b);
VI - prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e das leis;
VII - manter relações com Estados estrangeiros;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;
IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;
XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XII - exercer o comando supremo das forças armadas;
XIII - decretar a mobilização nacional total ou parcialmente;
XIV - decretar o estado de sítio;
XV - decretar e executar a intervenção federal;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados;
XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;
XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo Único - A lei poderá autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribuições mencionadas nos itens VI, XVI e XX.
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República

Art.84 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente:

I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das decisões judiciárias e das leis.
Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art.85 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

§ 1º - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2º - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será. arquivado.
Seção IV - Dos Ministros de Estado

Art.86 - Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos políticos.

Art.87 - Além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem, compete aos Ministros:

I - referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério;
IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e para os fins previstos nesta Constituição.

Art.88 - Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.

Parágrafo Único - São crimes de responsabilidade do Ministro de Estado os referidos no art. 84 e o não comparecimento à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, quando regularmente convocados.
Seção V - Da Segurança Nacional

Art.89 - Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

Art.90 - O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da segurança nacional.

§ 1º - O Conselho compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente da República e de todos os Ministros de Estado.
§ 2º - A lei regulará a organização, competência e o funcionamento do Conselho e poderá admitir outros membros natos ou eventuais.

Art.91 - Compete ao Conselho de Segurança Nacional:

I - o estudo dos problemas relativos à segurança nacional, com a cooperação. dos órgãos de Informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares;
II - nas áreas indispensáveis à segurança nacional, dar assentimento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes e estradas internacionais e campos de pouso;
c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem á segurança nacional;
III - modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no item anterior.
Parágrafo Único - A lei especificará as áreas indispensáveis à segurança nacional, regulará sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
Seção VI - Das Forças Armadas

Art.92 - As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

§ 1º - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem.
§ 2º - Cabe ao Presidente da República a direção da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

Art.93 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as penas da lei.

Parágrafo Único - As mulheres e os eclesiásticos, bem como aqueles que forem dispensados, ficam isentos da serviço militar, mas a lei poderá atribuir-lhes outros encargos.

Art.94 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

§ 1º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.
§ 2º - O oficial das forças armadas somente perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.
§ 5º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção.
§ 6º - Aplica-se aos militares o disposto nas §§ 1º, 2.º e 3.º do art. 101, bem como aos da reserva e reformados ainda o previsto no § 3º do art. 97.
§ 7º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições para a transferência dos militares à inatividade.
§ 8º - A carreira de oficial da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar é privativa dos brasileiros natos.
Seção VII - Dos Funcionários Públicos

Art.95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

§ 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - Serão providos somente por brasileiros natos os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta Constituição.

Art.96 - Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

Art.97 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de Médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art.98 - São vitalícios os magistrados e os Ministros do Tribunal de Contas.

Art.99 - São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso.

§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.
§ 2º - Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.

Art.100 - O funcionário será aposentado:

I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
§ 1º - No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.
§ 2º - Atendendo à natureza especial do serviço, a lei federal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.

Art.101 - Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino; ou trinta anos de serviço, se do feminino;
b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração, do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

Art.102 - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.

§ 1º - Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorarão quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.
§ 2º - A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato, diplomando ou em exercício de mandato eletivo.

Art.103 - A demissão somente será aplicada ao funcionário:

I - vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II - estável, na hipótese do número anterior, ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único - Invalidada por sentença a demissão de funcionário, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.

Art.104 - Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada.

Art.105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

Parágrafo Único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

Art.106 - Aplica-se aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como aos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, o disposto nesta Seção, inclusive, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargas de serviço civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

§ 1º - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei ou resolução aprovadas pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.
§ 2º - As leis ou resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
§ 3º - Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos, em projeto de lei ou resolução, que obtenham a assinatura de um terço, no mínimo, dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.