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Constituição de 1967 da República Federativa do Brasil/Título I/VIII

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Capítulo VIII - Do Poder Judiciário
Seção I - Disposições Preliminares

Art.107 - O Poder Judiciário da União é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;
III - Tribunais e Juízes Militares;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho.

Art.108 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão os Juízes das garantias seguintes:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.
§ 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.
§ 2º - O Tribunal competente poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poderão proceder da mesma forma, em relação a seus Juízes.

Art.109 - É vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição;
II - receber, a qualquer TÍTULO e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político - partidária,

Art.110 - Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção;
II - elaborar seus Regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.

Art.111 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

Art.112 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Seção II - Do Supremo Tribunal Federal

Art.113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros.

§ 1º - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Ministros serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

Art.114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou entre uns e outros;
e) os conflitos de jurisdição entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
f) os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária da União ou entre autoridade judiciária de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à essa mesma jurisdição em única instância, bem como se houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União;
j) a declaração de suspensão de direitos políticos, lia forma do art. 151;
l) a representação do Procurador - Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em única, ou, última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;
c) os casos previstos no art. 122, §§ 1º e 2º;
III - julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal;
d) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

Art.115 - O Supremo Tribunal Federar funcionará em Plenário ou dividido em Turmas.

Parágrafo Único - O Regimento Interno estabelecerá:
a) a competência do plenário além dos casos previstos no art. 114, n.º I, letras a, b, e, d, i, j e l, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso;
d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
Seção III - Dos Tribunais Federais de Recursos

Art.116 - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 113, § 1º

§ 1º - A lei complementar poderá criar mais dois Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado de São Paulo, fixando-lhes a jurisdição e menor número de Ministros, cuja escolha se fará com o mesmo critério mencionado neste artigo.
§ 2º - É privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da União, o julgamento de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.
§ 3º - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionarão, em Plenário ou em Turmas.

Art.117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
b) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal;
c) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsável pela direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais.
Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.
Seção IV - Dos Juízes Federais

Art.118 - Os Juízes Federais, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de títulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva jurisdição.

§ 1º - Cada Estado ou Território, assim como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poderá criar novas, Seções.
§ 2º - A lei fixará o número de Juízes de cada Seção e regulará o provimento dos cargos de Juízes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.

Art.119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira instância:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto, as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar ou a do Trabalho, conforme determinação legal;
II - as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e pessoa domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça Militar;
VI - os crimes contra a organização do trabalho, ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade, cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;
IX - as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução das cartas rogatórias, após o exequatur, e das sentenças estrangeiras, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas, na Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem à demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros Juizes, se a União nelas intervir, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3º - A lei poderá permitir que a ação fiscal seja. proposta noutro foro, e atribuir ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.
Seção V - Dos Tribunais e Juízes Militares

Art.120 - São órgãos da Justiça Militar o Superior - Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes inferiores instituídos por lei.

Art.121 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica Militar e cinco entre civis.

§ 1º - Os Ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:
a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;
b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
§ 2º - Os Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

Art.122 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.

§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.
§ 3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.
Seção VI - Dos Tribunais e Juizes Eleitorais

Art.123 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:

I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art 124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) de dois Juízes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;
c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência

Art 125 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1 º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2 º - O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.

Art 127 - A lei disporá sobre a organização das Juntas Eleitorais que serão presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprovação deste.

Art 128 - Compete aos Juízes de Direito exercer as funções plenas de Juízes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Juízes funções não decisórias.

Art 129 - Os Juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Art 130 - A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuições:

I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do Pais;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das eleições, e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral:
VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos.

Art 131 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem a inelegibilidade, ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Art 132 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição, as denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Seção VII - Dos Juízos e Tribunais do Trabalho

Art 133 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1 º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Juízes com a denominação de Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, § 1º;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser.
§ 2 º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 3 º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4 º - A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.
§ 5 º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários, assegurada, entre os Juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na aliena a do § 1º.

Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial.

§ 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.

Art 135 - As decisões do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Seção VIII - Da Justiça dos Estados

Art 136 - Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:

I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;
II - a promoção de Juízes far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:
a) a antigüidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável;
b) no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente. A antigüidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice, se comporá de nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância;
IV - na composição de qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicadas em lista tríplice.
§ 1º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
a) Tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em causas de valor limitado, ou de espécies, ou de umas e outras;
b) Juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir Juízes vitalícios;
c) Justiça de Paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;
d) Justiça Militar estadual, tendo como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.
§ 2º - Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado, ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os Juizes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.
§ 4º - Os vencimentos dos Juizes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.
§ 5º - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justiça, poderá ser alterada a organização judiciária.
§ 6º - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número dos seus membros.
Seção IX - Do Ministério Público

Art 137 - A lei organizará o Ministério Público da União junto aos Juizes e Tribunais Federais.

Art 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.

§ 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.
§ 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.

Art 139 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.