Constituição de 1967 da República Federativa do Brasil/Título V
Art 173 - Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
- I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964; nº 2, de 27 de outubro de 1965; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;
- II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;
- III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;
- IV - as correções que, até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorrência da desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subsídios de componentes de qualquer dos Poderes da República.
Art 174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se-á a 15 de março de 1967.
Art 175 - A primeira eleição geral de Deputados e a parcial de Senadores, assim como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-ão a 15 de novembro de 1970.
Art 176 - É respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura deixará de ser eletiva por força desta Constituição e, nas mesmas condições, o dos eleitos a 15 de novembro de 1966.
Art 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedráticos e titulares de Oficio de Justiça nomeados até a vigência desta Constituição, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior.
- § 1º - O servidor que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos da legislação vigente na data desta Constituição, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa legislação.
- § 2º - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios, da Administração centralizada ou autárquica, que, à data da promulgação desta Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de serviço público.
Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
- a) estabilidade, se funcionário público;
- b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º;
- c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;
- d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;
- e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
- f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.
Art 179 - O disposto no art. 73, § 3º, in fine , combinado com o art. 109, III, não se aplica aos Ministros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios que estejam no exercício de funções legislativas ou que hajam sido eleitos titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.
Art 180 - A redução da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou Municípios, prevista no art. 66, § 4.º, deverá efetivar-se até 31 de dezembro de 1970.
- Parágrafo único - Ficam excluídos da limitação estabelecida no art. 65, § 5º, os créditos especiais ou extraordinários vigentes em 15 de março de 1967.
Art 181 - Fica extinto o Conselho Nacional de Economia. Seus membros ficarão em disponibilidade até o término dos respectivos mandatos, e seus funcionários e servidores serão aproveitados no serviço público.
Art 182 - No exercício de 1967, a percentagem da arrecadação, que constituir receita da União, a que se refere o art. 26, será de oitenta te seis por cento, cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Art 183 - Dentro de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Constituição, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a complementação da mudança, para a Capital da União, dos órgãos federais que ainda permaneçam no Estado da Guanabara.
Art 184 - O patrimônio dos Partidos Políticos extintos por força do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, será transferido a qualquer das organizações políticas devidamente registradas. A transferência incluirá ativo e passivo das entidades, cabendo ao último presidente de cada organização extinta promover a execução da medida determinada neste dispositivo,.
Art 185 - O disposto no art. 94, § 1º não prejudica as concessões honoríficas anteriores a esta Constituição.
Art 186 - É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
Art 187 - O Governo da União erigirá um monumento a Luiz Alves de Lima e Silva, na localidade do seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro.
Art 188 - Os Estados reformarão suas Constituições dentro em sessenta dias, para adaptá-las, no que couber, às normas desta Constituição. as quais, findo esse prazo, considerar-se-ão incorporadas automaticamente às cartas estaduais.
- Parágrafo único - As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.
Art 189 - Esta Constituição será promulgada, simultaneamente, pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrará em vigor no dia 15 de março de 1967.