Constituição do estado de Sergipe/I

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Capítulo I[editar]

Do Estado de Sergipe e seu Território

Art. 1º[editar]

O Estado de Sergipe, unidade da República Federativa do Brasil, autônomo e constituído sob o regime da democracia representativa, rege-se por esta Constituição e leis que adotar dentro de sua competência e promoverá a defesa da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da probidade e eficiência administrativas, dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, objetivando a construção de uma sociedade democrática, livre, desenvolvida e justa.

§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

§ 2º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e as armas adotadas à data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei estabelecer.

Art. 2º[editar]

O território do Estado, constituído por Municípios, compreende o que atualmente se acha sob o seu domínio e jurisdição, o que lhe é assegurado pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos pela Constituição Federal.

Parágrafo único. Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito;
II - as ilhas fluviais e lacustres;
III - as terras devolutas, quando não pertencentes à União.

Capítulo II[editar]

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 3º[editar]

O Estado assegura por suas leis e pelos atos dos seus agentes, além dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ainda os seguintes:

I - ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde, à higiene e à educação, por não dispor de recursos financeiros;
II - proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei;
III - as autoridades policiais assegurarão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas;
IV - a prática da tortura será objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, no caso de denúncia recebida por delitos de violência, tortura ou coação, praticados contra os cidadãos, quando os responsáveis forem autoridades públicas estaduais e municipais, civis ou militares, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições no poder público, que, ao serem denunciados pelo Ministério Público, serão afastados de suas funções até o final do julgamento;
V - a autoridade policial não divulgará a identidade da pessoa suspeita da prática de crime, enquanto não formalmente indiciada;
VI - a autoridade pública só poderá usar a força estritamente necessária, sendo puníveis os excessos, inclusive disciplinarmente;
VII - o Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegurando-lhes o direito de visita para ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso à informação sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos e à execução das respectivas penas, impedindo a superlotação carcerária, atendendo ao espaço vital mínimo e à lotação pré-determinada para cada estabelecimento;
VIII - às presidiárias e detentas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
IX - serão responsabilizados, na forma da lei, o diretor da unidade penitenciária, seu preposto agente, que impeçam, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições de alojamento e da integridade física de detentos e presidiários por parlamentares federais, estaduais ou municipais, autoridades judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Penitenciário, instituições ou pessoas que tenham tais prerrogativas por força da lei;
X - aos condenados, internados e presos provisórios, serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres e adequadas;
XI - a lei disporá sobre o prazo de prescrição das penas disciplinares;
XII - qualquer cidadão poderá solicitar às autoridades públicas informações sobre assunto ou documento de interesse público, que devem ser prestadas no prazo legal;
XIII - qualquer cidadão pode apresentar queixa contra os agentes do poder público em todos os níveis, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes;
XIV - em razão de denúncia contra agentes do poder público, ninguém sofrerá embaraço ou restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo;
XV - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos assegurados nesta Constituição;
XVI - o Estado providenciará medidas a fim de assegurar às pessoas sem teto um local seguro para seu abrigo à noite;
XVII - ao menor infrator é assegurado, quando detido, o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado e receber assistência da família e de advogado;
c) identificação dos responsáveis pela sua condução;
XVIII - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza manterão livro de registro com relação integral de pessoas presas ou internadas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;
XIX - o direito de certidão compreende o de obter reprodução integral dos documentos solicitados;
XX - todas as pessoas têm direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
XXI - ninguém será discriminado ou de qualquer modo prejudicado em virtude de estar em litígio ou haver litigado com os órgãos estaduais e municipais, na esfera administrativa ou judiciária;
XXII - será gratuita a expedição de cédula de identidade individual para as pessoas reconhecidamente pobres;
XXIII - é assegurada indenização integral aos condenados por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

§ 1º Será gratuita a obtenção de certidões requeridas perante a administração pública estadual e municipal, desde que destinadas à defesa de direitos, esclarecimento de situações de interesse pessoal, ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

§ 2º Constituirá abuso de poder o ato de autoridade policial civil ou militar que promover o recolhimento, em prisão comum, de toda pessoa com direito a prisão especial.

§ 3º A prisão de toda pessoa com direito a recolhimento em local especial será imediatamente comunicada à respectiva entidade de classe ou associação de que o preso faça parte em razão da profissão ou atividade econômica, sem prejuízo da notificação à autoridade judiciária competente.

§ 4º Não será permitido o registro de dados referentes a convicção filosófica, política ou religiosa, a filiação partidária ou sindical, bem como à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.

§ 5º Todo cidadão tem direito de, gratuitamente, mediante petição, solicitar informações que as entidades governamentais da administração direta, indireta, fundações, ou aquelas de caráter público possuam em seus bancos de dados a seu respeito e, também, do fim a que se destinam tais informações, podendo exigir a qualquer tempo a retificação e a atualização deles.