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Constituição do estado do Rio Grande do Sul/VIII

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Art. 268

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Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados, serão promulgadas simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 3 de outubro de 1989 - Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1º Vice-Presidente - Luís Abadie, 2º Vice-Presidente - Carlos Sá Azambuja, 1º Secretário - Antonio Lourenço Pires, 2º Secretário - Nestor Fips Schneider, 3º Secretário - Raul Pont, 4º Secretário - Moesés Berlesi, 1º Suplente de Secretário - Sérgio Zambiasi, 2º Suplente de Secretário - Jauri Oliveira, 3º Suplente de Secretário - Ecléa Fernandes, 4º Suplente de Secretário - Mendes Ribeiro Filho, Relator-Geral - Athos Rodrigues, Relator Adjunto - Carlos Araújo, Relator Adjunto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - Antonio Barbedo - Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion Júnior - Celso Bernardi - Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza - Ilário Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks - Jsé Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima - Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson Mânica. Participantes: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º

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O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º

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Fica mantida a Região Metropolitana de Porto Alegre, composta dos Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo.

Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias na composição da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar.

Art. 3º

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No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo providenciará a convocação das assembléias gerais extraordinárias para adequar ao art. 25 desta Constituição os estatutos das entidades nele previstas.

Art. 4º

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No prazo de seis meses da promulgação da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de Lei Orgânica da Administração Pública. ADIn nº 180-9: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida em 15/01/1990 para suspender, até a decisão final da ação a eficácia do art. 5º, caput e parágrafo único, do ADCT. (D.J.U., 1º/02/1990). Referendada pelo Plenário em 08/02/1990 (D.J.U., 08/3/1990)

Art. 5º

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É assegurada aos servidores públicos civis estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal a organização em quadro especial em extinção, respeitado o regime jurídico de trabalho, com plano de carreira e com vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários, na forma da lei.

Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar que disporá sobre o estabelecido neste artigo.

Art. 6º

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É assegurado aos empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, unicamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.

Parágrafo único. Os eventuais ônus e vantagens decorrentes da retroação prevista neste artigo correrão por conta das partes envolvidas, obedecidas as condições aplicadas aos demais empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica.

Art. 7º

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São reconhecidos como servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 e que não detenham esta condição.

Parágrafo único. A Companhia Estadual de Energia Elétrica terá noventa dias, a partir da promulgação da Constituição Estadual, para fazer os ajustes necessários, em cumprimento ao disposto no caput.

Art. 8º

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É assegurada a anistia aos servidores públicos e empregados bem como aos dirigentes e representantes sindicais ou de entidades de classe que, por motivos políticos, inclusive por participação em movimentos reivindicatórios, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos, transferidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, ou sofrido interrupção no registro de efetividade.

Parágrafo único. Os servidores, mediante petição ao órgão ou empresa a que estão ou estavam vinculados, serão imediatamente reintegrados, e declarados nulos os atos administrativos que impuseram as punições.

Art. 9º

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Todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, do Executivo, Legislativo e Judiciário, atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e posteriormente beneficiados pela Lei estadual nº 8.001, de 11-06-85, que tiveram seus atos de afastamentos anulados pelo Decreto estadual nº 32.383, de 07-11-86, ou por sentença judicial devidamente transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que hoje ocupariam pelo princípio da antiguidade, obedecidas as restrições de tempo de serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços, gratificações e demais vantagens, com juros e correção monetária, como se em atividade estivessem no período do afastamento.

Parágrafo único. O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, independentemente de solicitação pelo funcionário ou por seus descendentes ou herdeiros.

Art. 10

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Ao ex-combatente domiciliado no Rio Grande do Sul que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados, nos termos da Lei federal nº 5.315, de 12-09-67, os seguintes direitos:

I - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
II - pensão especial correspondente ao vencimento básico do Padrão I da tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - transporte gratuito municipal e intermunicipal;
IV - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço público, ou aos sessenta e cinco anos de idade se servidor público pelo menos há cinco anos;
V - aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas e companheiras;
VII - gratuidade de ingresso nos locais e espetáculos culturais, esportivos e de diversões patrocinados pelo Estado.

Art. 11

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No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei propondo a reestruturação dos órgãos e empresas de economia mista responsáveis pela exploração, transporte e distribuição de energéticos, visando à integração dos esforços necessários à implementação da política do Governo para o setor.

Art. 12

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No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo adotará as seguintes providências:

I - submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei atualizando e racionalizando os serviços de assistência previdenciária, médico-hospitalar e social destinados aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, observando critérios uniformes de atendimento e concessão de benefícios;
II - realizará as eleições a que se refere o § 1º do art. 41.

Parágrafo único. No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos, pensionistas e dependentes, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 3º do art. 38 e no § 3º do art. 41.

Art. 13

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No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, será efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados.

Parágrafo único. Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecendo cronograma de pagamento da dívida.

Art. 14

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No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Estado promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas rurais e urbanas.

Parágrafo único. Os imóveis advindos das ações discriminatórias referidas no caput destinar-se-ão a projetos de assentamentos agrários e a comunidades indígenas despojadas de terras em território tradicional, na zona rural, e projetos de moradia popular, na zona urbana, ressalvada a indisponibilidade das áreas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Art. 15

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Em três anos da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa revisará todas as doações, vendas, concessões e permissões de uso de imóveis urbanos e rurais realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 até a promulgação da Constituição.

§ 1º - No tocante a vendas e doações, a revisão será feita exclusivamente com base no critério de legalidade da operação.

§ 2º - Na hipótese de concessões e permissões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º - Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 16

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No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo nomeará comissão com o encargo de:

I - realizar, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais e das pertencentes a empresas sob controle do Estado, destinando as não-utilizadas ou subutilizadas a assentamentos de população de baixa renda;
II - efetuar levantamento das áreas às margens dos rios e banhados adquiridas por particulares mediante usucapião, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.

Parágrafo único. Até a conclusão de seu trabalho, a comissão prestará contas semestralmente ao Governador do Estado, e este, à Assembléia Legislativa.

Art. 17

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Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que será regulado por lei no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Art. 18

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No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, a lei redefinirá e redimensionará as competências da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.

Art. 19

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Lei Ordinária, a ser proposta pelo Poder Executivo até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, criará loteria de números destinada a apoiar as entidades comunitárias e públicas dedicadas à educação, recuperação e integração social do deficiente e do menor carente.

Art. 20

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No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, os Municípios de Viamão e Porto Alegre, à luz do Decreto-Lei nº 506, de 09-07-1902, e do Decreto-Lei nº 720, 29-12-44, firmarão termo de demarcação dos respectivos territórios, sob a intermediação do Estado.

ADIn nº 892-7:

Autor: Governador do Estado

Liminar: concedida pelo Plenário em 27/10/1994 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 74 da CERGS e da expressão "e a sétima", constante do art. 21 do ADCT (D.J.U., 11/11/1994)

Art. 21

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As vagas de Conselheiro de Tribunal de Contas serão preenchidas: a primeira e a segunda por indicação da Assembléia Legislativa; a terceira e a quarta por indicação do Governador do Estado, conforme o art. 74; a quinta, a sexta e a sétima por indicação da Assembléia Legislativa; após, repetir-se-á a mesma ordem.

Art. 22

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Fica provisoriamente atribuída aos Municípios que participavam da arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, de competência da União, igual parcela de retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sem prejuízo dos demais repasses a serem efetuados pelo Estado, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo até que as operações realizadas pelos contribuintes que se dedicam à extração de produtos de origem mineral sejam consideradas na composição dos índices de retorno do ICMS aos Municípios.

Art. 23

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Até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão criados e instalados pelo menos cinco juizados regionais de menores, com estrutura semelhante à do Juizado de Menores da Capital, titulados por Juiz de Direito da mais alta entrância do interior do Estado.

Parágrafo único. Lei de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determinará a localização dos juizados, seu quadro de pessoal e os Municípios abrangidos na competência de cada um, e introduzirá modificação no Código de Organização Judiciária no sentido de que seja exclusiva do Juiz de Menores Regional, na área de sua jurisdição, a competência para decidir sobre fatos praticados por menores de dezoito anos qualificados como infração penal, e outras que julgar convenientes.

Art. 24

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Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Advocacia-Geral do Estado prevista no art. 114, ficam mantidas separadas de sua Procuradoria-Geral as consultorias jurídicas da administração autárquica do Estado, desde que estas, anteriormente à data da promulgação da Constituição Federal, tenham sido órgãos distintos para o exercício das funções pertinentes.

Art. 25

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Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Coordenadoria-Geral de Perícias, os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 1º - O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias.

§ 2º - Aos servidores públicos admitidos mediante concurso público, lotados e em exercício nos Institutos referidos no caput à época da promulgação da Constituição, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras de igual padrão e nível desses Institutos e da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da lei complementar.

Art. 26

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O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários, conforme prevê o art. 138.

Parágrafo único. Será implementado no prazo máximo de dezoito meses da promulgação da Constituição o disposto no art. 138 relativamente à direção dos estabelecimentos penais.

Art. 27

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Lei a ser editada em cento e oitenta dias da promulgação da Constituição disporá sobre a transferência de áreas urbanas pertencentes ao Estado aos moradores de baixa renda que as tenham ocupado, sem oposição judicial, por prazo igual ou superior a cinco anos.

Parágrafo único. A lei a que se refere este artigo regulamentará a destinação das áreas urbanas ociosas pertencentes à administração direta e indireta, preferencialmente para utilização em programas habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprietárias de imóvel.

Art. 28

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Dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo formará grupo de trabalho, com participação igualitária de representantes da Comissão Regional dos Atingidos pelas Barragens, para, junto com a sociedade em geral e com a comunidade científica, proceder a amplo debate público sobre o Projeto Energético Brasil ano 2001, suas repercussões para o Rio Grande do Sul e alternativas a sua implantação.

Art. 29

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No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará projeto de implantação do seguro rural no Estado.

Art. 30

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No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará programa especial de recuperação da capacidade produtiva dos pequenos estabelecimentos agrícolas no Estado, privilegiando a recuperação e conservação do solo.

Art. 31

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O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Agrícola, apresentará, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, plano para o assentamento dos agricultores sem terra remanescentes dos acampamentos da Fazenda Anoni e do Salto do Jacuí.

Art. 32

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No prazo de quatro anos da promulgação da Constituição, o Estado realizará o reassentamento dos pequenos agricultores assentados em áreas colonizadas ilegalmente pelo Estado situadas em terras indígenas.

Art. 33

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Lei a ser editada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição estabelecerá os critérios e prazos para que todas as propriedades rurais, independentemente das respectivas áreas, passem a ter um mínimo de dez por cento de sua superfície total ocupada por cobertura florestal, preferentemente com espécies nativas.

Art. 34

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No prazo de um ano da promulgação de sua Lei Orgânica, os Municípios, para habilitar-se ao recebimento de recursos do Estado, excetuados aqueles a serem transferidos, deverão preencher estes requisitos básicos:

I - comprovar a aplicação de no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita com arrecadação de impostos, incluída a proveniente de transferências, no ensino pré-escolar e fundamental;
II - comprovar a existência e funcionamento de plano de carreira e de Conselho Municipal de Educação, criados por lei;
III - ter planos municipais de educação, de duração plurianual, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 35

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Dentro de cento e oitenta dias a contar da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será promulgada a lei do sistema estadual de ensino, estabelecendo a articulação deste com os sistemas municipais.

Art. 36

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Dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, será editada a lei de que trata o art. 207.

Art. 37

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O Estado implementará, a partir de 1990, o plano emergencial de erradicação do analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.

Art. 38

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O Poder Executivo, dentro de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição, encaminhará projetos da Lei Orgânica da Saúde e do Código Sanitário do Estado, com natureza de lei complementar.

Art. 39

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Até o ano 2000, o Estado promoverá saúde a toda a sua população, no âmbito do atendimento primário, nos termos do compromisso assumido pelo Brasil junto à Organização Mundial de Saúde, de acordo com a Declaração de Alma Atha.

Art. 40

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No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão editados:

I - Código Estadual do Meio Ambiente;
II - Código Estadual de Uso e Manejo do Solo Agrícola;
III - Código Estadual Florestal.

Parágrafo único. Os Códigos a que se refere este artigo unificarão as normas estaduais sobre as respectivas matérias, dispondo, inclusive, sobre caça, pesca, fauna e flora, proteção da natureza, dos cursos d'água e dos recursos naturais, e sobre controle da poluição, definido também infrações, penalidades e demais procedimentos peculiares. ADIn 473-5 - Art. 41, incisos I, II, III, IV e V, parágrafos 1 e 2 do ADCT. O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Data do julgamento: 27/08/98. Publicação pendente.

Art. 41 do A.D.C.T. alterado pela Emenda Constitucional nº 15, de 20 de maio de 1997.

Art. 41

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O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos:

I - o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do Estado;
II - o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado;
III - a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente;
IV - o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor;
V - o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado.

Parágrafo único. A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Redação anterior: "Art. 41 - O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição financeira de incentivo e fomento à pequena economia privada, tendo por objetivos principais:

I - incentivar os hábitos de poupança da população em geral;
II - orientar a formação de capital nas comunidades, especialmente nas menos favorecidas;
III - incrementar o financiamento e a construção de habitações populares;
IV - financiar obras públicas estaduais e municipais;
V - financiar a produção primária.

§ 1º - A assistência à pequena economia privada é serviço público, que o Estado executa por meio da Caixa Econômica Estadual, autarquia vinculada a sua administração indireta.

§ 2º - Na prestação dos serviços que lhe incumbem, a Caixa Econômica Estadual goza de imunidade tributária e de todos os privilégios e regalias inerentes ao serviço público, cabendo exclusivamente ao Estado decidir sobre sua organização e funcionamento." Parágrafo 3º do artigo 41 revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de julho de 1995. Redação original: "§ 3º - O Estado arcará com os recursos necessários ao pagamento dos servidores inativos da instituição a que se referem os parágrafos anteriores."

Art. 42

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A lei não poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer direito, garantia ou vantagem que forem assegurados aos servidores públicos.

Art. 43

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A autarquia concessionária dos serviços portuários e hidroviários continuará adotando, para os atuais servidores, a legislação portuária federal, com quadro próprio, e política salarial do poder concedente.

Art. 44

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No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado regulamentará o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, estabelecendo sua composição mediante consulta às entidades representativas da sociedade civil, conforme previsto no caput e no inciso I do art. 267.

ADIn nº 192-2:

Autor: Governador do Estado

Decisão: declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 do A.D.C.T, em 04/12/1992 (D.J.U., 10/12/92).

Art. 45

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É criado o Município de ANA RECH, nos termos de consulta plebiscitária realizada em 24 de abril de 1988, pelo desmembramento do Município de Caxias do Sul, da área descrita a seguir, instalando-se no dia 1º de março de 1990.

§ 1º - A área do Município de ANA RECH é assim delimitada: ao norte - no rio São Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessão oeste da Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada Criúva/Ana Rech; ao leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio São Marcos; segue por essa em direção a Ana Rech até seu entroncamento com a Estrada BR-453; continua por esta última em direção a Ana Rech até seu encontro com o Arroio da Erva; desce por este até sua foz no Arroio Faxinal; continua por esse, águas abaixo, até sua confluência com o Arroio Juca Stumpf; sobe por esse até sua confluência com o Arroio Guilherme Stumpf; segue por essas águas acima até sua nascente; ao sul - da nascente do Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e reta, direção geral oeste, até o ângulo nordeste do lote rural nº 52 da Linha Cremona; desse ponto inflete, direção geral sul, pelo travessão leste da Linha Cremona até o ângulo sudeste do lote rural nº 2 da referida Linha; inflete, direção geral oeste, pelo travessão sul da mesma Linha Cremona até seu encontro com o travessão da Linha Diamantina; segue por este travessão até o ângulo sudoeste do lote rural nº 21; a oeste - do ângulo sudoeste do lote rural nº 21; daí inflete, direção geral norte, pela divisa oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu encontro com o travessão sul da Linha Gablontz; daí inflete, direção geral oeste, até o ângulo sudoeste do lote rural nº 45 da referida Linha; continua, direção geral norte, pela divisa oeste do lote 45, até seu encontro com a estrada vicinal que conduz a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro, até seu encontro com a BR-116; segue por essa, direção geral norte, até seu entroncamento com a estrada que conduz à Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o pico do morro cotado em novecentos e quatro metros; daí, por linha seca e reta, direção geral nordeste, até o entroncamento da estrada Santo Antônio/São João com uma vicinal que conduz a Olaria; segue pela estrada Santo Antônio/São João, direção geral norte, por um percurso de mil metros: daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o ângulo sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro Américo; daí, inflete, direção geral norte, até o travessão sul da Linha Henrique D'Avila; daí, prossegue até o ângulo sudoeste do lote rural 149; inflete para o norte seguindo a divisa oeste dos lotes 149 e 150 da Linha Henrique D'Avila até o ângulo noroeste do lote rural 150 da Linha Henrique D'Avila; daí, inflete, direção geral leste, pelo norte dessa Linha, até a BR-116; continua por essa, direção geral norte, até seu encontro com o travessão oeste da Linha Porto; daí inflete, direção geral norte, seguindo o citado travessão até interceptar o rio São Marcos.

§ 2º - Será sede do Município a localidade de ANA RECH, transformada em cidade.

§ 3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão eleitos até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de fevereiro de 1990, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, observado o seguinte:

I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data da eleição;
II - a Justiça Eleitoral organizará calendário especial sobre propaganda, convenção municipal, deliberação quanto a coligações, registros de candidatos e demais procedimentos legais necessários à realização da eleição;
III - a comissão executiva regional de cada partido designará comissão provisória para o novo Município, à qual caberão as tarefas atribuídas à convenção municipal, até a instalação do Município;
IV - são inelegíveis os ocupantes de cargos municipais que não se tenham afastado até setenta e cinco dias antes da data da eleição;
V - os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos conforme o disposto neste parágrafo extinguir-se-ão na mesma data dos mandatos dos eleitos nas eleições municipais realizadas no dia 15 de novembro de 1988;
VI - na data de instalação do Município, os Vereadores eleitos reunir-se-ão, sob a presidência do mais velho, e elegerão a Mesa, que se empossará imediatamente; a seguir serão tomados os compromissos do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo-se sua posse perante a Câmara de Vereadores.

§ 4º - Fica o Município de Caxias do Sul liberado do pagamento de débitos e encargos decorrentes de empreendimentos realizados no território do novo Município, e autorizado o Estado, a seu critério, a assumí-los.

§ 5º - A manutenção normal do abastecimento d'água e a preservação do manancial da bacia de captação do Arroio Faxinal serão reguladas em convênio a ser celebrado entre Ana Rech e Caxias do Sul, no prazo máximo de sessenta dias após a instalação do novo Município.

Art. 46

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Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas e vantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados os direitos reconhecidos pela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente consolidadas.

Art. 47

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No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Estado promoverá, no âmbito da administração direta e indireta, concurso público de provas e títulos para provimento de cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público efetivo em desvio de função.

§ 1º - O período de exercício das atribuições correspondentes ao cargo a ser provido na forma referida neste artigo será considerado como título, na proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos da prova.

§ 2º - Aos servidores públicos e às chefias imediatas compete comunicar, no prazo de trinta dias da promulgação da Constituição, diretamente à Secretaria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, a ocorrência de casos característicos de desvio de função.

Art. 48

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O membro do magistério público estadual detentor de dois cargos ou de um cargo e uma função poderá optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, desde que o requeira, exonerando-se de um cargo ou de uma função, nos termos a serem definidos em lei, no prazo de noventa dias da data da promulgação da Constituição.

ADIn nº 181-7:

Autor: Governador do Estado

Liminar: concedida em 15/01/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 49, caput e seus parágrafos, do A.D.C.T. (D.J.U., 1º/02/1990).

Art. 49

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No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei definirá a forma e os casos em que o Estado reconhecerá a relação de emprego com as pessoas que, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, prestavam, regular e permanentemente, serviços administrativos e de manutenção e conservação nos estabelecimentos de ensino público estadual, diretamente ou através de círculos de pais e mestres.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, na forma da lei, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação.

§ 2º - Ficam excluídas da previsão do caput as pessoas contratadas por empresas prestadoras de serviços ou vinculadas a outros entes públicos.

§ 3º - As atividades nos estabelecimentos de ensino público estadual somente serão atribuídas a servidores públicos concursados, ressalvados aqueles que desempenhavam, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, as atividades referidas no caput.

Art. 50

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Dentro de três anos da promulgação da Constituição, o Estado do Rio Grande do Sul concluirá a rodovia RST-101, trecho Osório-São José do Norte.

Art. 51

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Fica reaberto o prazo, por trezentos e sessenta dias a contar da promulgação da Constituição, para que os funcionários públicos e servidores públicos ferroviários aposentados por invalidez possam pedir revisão de suas aposentadorias com o fim de enquadrá-las, se houver amparo legal, como provenientes de acidente de trabalho, moléstias profissionais e outras moléstias especificadas em lei.

Art. 52

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O Estado complementará, segundo as regras aplicáveis aos dependentes dos membros do Ministério Público, as pensões dos dependentes dos membros do órgão estruturado de acordo com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947.

Art. 53

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É assegurada a aposentadoria facultativa com proventos integrais aos magistrados que, até 05 de outubro de 1988, hajam completado trinta anos de serviço, independentemente do tempo de exercício efetivo na judicatura.

Art. 54

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No prazo de noventa dias após a conclusão e divulgação dos resultados do recenseamento de 1990, a ser realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa projeto de lei redimensionando os critérios de partilha do ICMS aos Municípios.

Art. 55

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A regionalização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, determinada nos §§ 1º e 8º do art. 149, será cumprida de forma progressiva, no que tange à distribuição dos recursos, no prazo de até cinco anos, com exclusão dos dispêndios que, por sua própria natureza, não comportam subdivisões espaciais.

Art. 56

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A lei que instituir o plano plurianual deverá prever, nos próximos vinte anos, recursos destinados a programas de despoluição do rio Guaíba e demais rios da Região Metropolitana e à manutenção da potabilidade e balneabilidade restabelecidas.

Parágrafo único. A lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais especificarão os recursos necessários, anualmente, para a implementação do programa previsto neste artigo.

Art. 57

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No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre estatuto próprio dos servidores públicos militares, dispondo, entre outras matérias, sobre o sistema de promoção, inclusive de cabos e soldados, a exemplo do previsto para as demais patentes da Corporação.

Art. 58

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Aplicam-se aos servidores militares integrantes dos quadros de especialistas que desempenharam cargos de chefia as disposições previstas no inciso VI do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 19 da Lei nº 6.196, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 8.198, de 03-11-1986.

Art. 59

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Aplica-se, aos servidores militares reformados na forma que era prevista nos arts. 53, § 1º, alínea c, in fine, e 77 do Decreto-Lei nº 830, de 06.07.45, no art. 123 da Lei nº 6.195-71 e no art. 80, nº 4, da Lei nº 6.196, de 15.01.71, a vantagem pecuniária prevista no art. 114, § 2º e incisos, da Lei nº 7.138, de 30.01.78.

Art. 60

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No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei criará na Brigada Militar quadro de servidores civis.

Art. 61

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No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, lei ordinária criará e disciplinará o sistema estadual de ciência e tecnologia para integrar os órgãos do setor, visando à eficácia da produção científica e tecnológica.

Art. 62

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No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar de que trata o art. 236.

Art. 63

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No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei autorizando o Instituto Rio-Grandense do Arroz a vender, sem licitação, derrogado, no particular, o disposto no art. 14, alínea d, da Lei nº 533, de 31.12.48, imóveis de sua propriedade localizados na CR-1, no Município de Palmares do Sul, aos atuais possuidores de lotes com área não superior a dois mil metros quadrados, situados na vila.

Parágrafo único. A partir da vigência da lei prevista no caput, o perímetro urbano do distrito de CR-1, criado pela Lei municipal nº 079-85, passará à administração do Município de Palmares do Sul.

Art. 64

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No ano de 1991, o Estado realizará, com a cooperação das entidades de classe correspondentes, um censo geral dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e das entidades da administração indireta e respectivas subsidiárias, publicando os resultados numéricos no Diário Oficial do Estado.

Art. 65

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No ano de 1991, o prazo previsto no art. 152, § 8º, inciso I, terá seu termo final em 30 de abril.

Art. 66

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Todos os Municípios receberão, gratuita e diariamente, um exemplar do Diário Oficial do Estado, para ser posto à disposição da respectiva comunidade em local de amplo acesso.

Art. 67

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No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Governo do Estado mandará imprimir e distribuirá, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, às Universidades, bibliotecas, entidades sindicais, associações de moradores e a outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto constitucional rio-grandense.

Porto Alegre, 3 de outubro de 1989 - Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1º Vice-Presidente - Luís Abadie, 2º Vice-Presidente - Carlos Sá Azambuja, 1º Secretário - Antonio Lourenço Pires, 2º Secretário - Nestor Fips Schneider, 3º Secretário - Raul Pont, 4º Secretário - Moesés Berlesi, 1º Suplente de Secretário - Sérgio Zambiasi, 2º Suplente de Secretário - Jauri Oliveira, 3º Suplente de Secretário - Ecléa Fernandes, 4º Suplente de Secretário - Mendes Ribeiro Filho, Relator-Geral - Athos Rodrigues, Relator Adjunto - Carlos Araújo, Relator Adjunto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - Antonio Barbedo - Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion Júnior - Celso Bernardi - Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza - Ilário Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks - José Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima - Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson Mânica.

Participantes: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares