Constituição do estado do Tocantins/XIV

Wikisource, a biblioteca livre

Capítulo I[editar]

Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I[editar]

Da Educação

Art. 123[editar]

A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 124[editar]

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I -igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III -pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV -preservação de valores educacionais regionais e locais;
V -gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;
VI -valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.

Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VII -garantia de padrão de qualidade.

Parágrafo único. Os profissionais do ensino da administração pública estadual serão regidos pela lei que rege os servidores civis do Estado.

Parágrafo único. crescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 125[editar]

O dever do Estado com a educação dar-se-á mediante a garantia de:

I -ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria;
II -progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III -atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferentemente na rede regular de ensino;
IV -atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade;
V -acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI -oferta de ensino diurno e noturno regular, adequado às condições do educando;
VII -atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII -prática de educação física em todos os níveis das escolas públicas e privadas, inclusive nas creches e na pré-escola.

§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo ser judicialmente reclamado.

§ 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Estado, ou seu oferecimento irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º. Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela sua freqüência à escola.

§ 4º. O Poder Público promoverá, no máximo, a cada dois anos, cursos de reciclagem para os profissionais da área do ensino oficial.

§ 5º. O Estado garantirá a manutenção de programas de educação complementar, visando ao desenvolvimento integral da criança e dos adolescentes, na forma da lei, observados os seguintes princípios:

I -atendimento à criança e ao adolescente, na faixa etária de 7 a 14 anos, provenientes de família de baixa renda;
II -complementaridade escolar à atividade de ensino, com caráter de adição prática aos conhecimentos básicos, proporcionados pela educação formal;
III -identificação de vocações e incentivo ao seu desenvolvimento.

§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 6º. Para beneficiar-se dos programas de que trata o parágrafo anterior, a criança ou o adolescente deverão estar freqüentando instituição de ensino.

§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 126[editar]

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 127[editar]

Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental, estabelecido pela União, o Estado fixar-lhe-á conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação cultural e regional.

§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.

§ 2º. O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização de sua língua materna e processo próprio de aprendizagem.

Art. 128[editar]

O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º. A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema de ensino estadual e os recursos aplicados.

§ 3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Estadual de Educação, observadas as diretrizes nacionais de educação.

§ 4º. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, na forma da legislação federal, especialmente para execução dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, observado o disposto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 129[editar]

O Estado e os Municípios publicarão, até o dia 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.

Art. 130[editar]

Os recursos públicos serão destinados às escolas oficiais, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I -comprovem finalidades não-lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II -assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudos para ensino fundamental e médio, na forma da lei.

§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão receberão apoio financeiro do Poder Público.

Art. 131[editar]

O Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento de ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação no plano nacional, com os objetivos de:

I -erradicação do analfabetismo;
II -universalização do atendimento escolar;
III -melhoria da qualidade de ensino;
IV -formação para o trabalho;
V -promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único. Os planos de educação serão encaminhados para aprovação pela Assembléia Legislativa, até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

Art. 132[editar]

É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano anterior, do mínimo constitucional a que se sujeita na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 133[editar]

O Estado exercerá a fiscalização das atividades e do cumprimento das normas educacionais através do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

I -baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II -interpretar a legislação de ensino;
III -autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade.

§ 2º. O Conselho Estadual de Educação, a ser regulamentado em lei complementar, é órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino, constituindo-se em unidade orçamentária de despesa, garantido o princípio da autonomia e será composto de onze membros, da seguinte forma:

I -dois representantes dos diversos graus do ensino particular;
II -dois representantes de pais de alunos;
III -dois representantes da Secretaria Estadual de Educação;
IV -um representante do corpo discente, em nível de terceiro grau;
V -dois representantes indicados pelo Poder Legislativo;
VI -um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil;
VII -um representante indicado pelo sindicato dos professores.

§ 3º. O mandato dos Conselheiros, de que trata este artigo, será de dois anos, permitida uma recondução de, no máximo, um terço por mandato.

Art. 134[editar]

A organização dos Sistemas de Ensino do Estado e dos Municípios observará as disposições do art. 211, da Constituição Federal.

Art. 134[editar]

com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 135[editar]

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:

I -cumprimento das normas gerais da educação nacional e estadual;
II -autorização e avaliação de qualidades pelo Poder Público competente.

Art. 136[editar]

O Estado instituirá programa especial de ensino para a zona rural, observadas as peculiaridades do setor.

Parágrafo único. Ao profissional do magistério da zona rural, é assegurado isonomia de vencimentos com os da zona urbana, observado o nível de formação.

Seção II[editar]

Da Cultura

Art. 137[editar]

O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, através de:

I -adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado;
II -adoção de ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
III -estímulo às atividades de caráter cultural, incluídas as de cunho tradicional;
IV -incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação bem como ao intercâmbio cultural dos Municípios tocantinenses;
V -promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
VI -criação e manutenção de arquivos públicos regionais, integrantes do sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a sua consulta a quantos deles necessitem.

Art. 138[editar]

O Poder Público, com a colaboração comunitária, protegerá o patrimônio cultural, na forma desta Constituição e da lei.

§ 1º. Constituem patrimônio cultural do Estado os bens de natureza material e imaterial, individualmente, ou em conjunto, considerados portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores das sociedades tocantinense e brasileira, nos quais se incluem:

I -as formas de expressão;
II -a moda de criar, de fazer e de viver;
III -as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV -as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V -os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, científico, ecológico, espeleológico, arqueológico e paleontológico.

§ 2º. Os danos ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

§ 3º. As tradições, os usos e costumes dos grupos indígenas e dos descendentes Afro-brasileiros do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental e como tal serão protegidos.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 12, de 06/11/2001.

Art. 139[editar]

Fica obrigada a rede estadual de ensino a incluir no seu currículo o estudo dos vultos históricos do Estado.

Art. 140[editar]

A lei disporá sobre o calendário de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.

Seção III[editar]

Do Desporto e do Lazer

Art. 141[editar]

As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direitos de todos os cidadãos e dever do Estado.

§ 1º. O Estado, através da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, garantirá a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do esporto, formal e não-formal, mediante:

I -a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional;
II -a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação estadual;
III -o tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e unidades escolares, além de programas de construção de áreas para a prática desportiva comunitária;
IV -incentivos especiais às ações de interiorização do desporto;
V -articulação das ações governamentais visando à construção e manutenção de espaços adequados para a prática desportiva nos Municípios.

§ 2º. O Poder Público garantirá o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico, especialmente no ambiente escolar.

§ 3º. O Estado, mediante benefícios fiscais à iniciativa privada, incentivará o investimento no desporto amador.

§ 4º. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social.

Capítulo II[editar]

Da Ciência e da Tecnologia

Art. 142[editar]

O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1º. A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado.

§ 3º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que delas se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º. A política científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§ 5º. Para a manutenção das atividades descritas neste artigo, o Estado atribuir-lhes-á dotações e recursos correspondentes a meio por cento de sua receita tributária.

Art. 143[editar]

Fica criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado superior que tem como objetivo formular diretrizes da política de ciência e tecnologia do Tocantins, a ser regulamentado através de lei.

Parágrafo único. Ao Conselho referido neste artigo, caberá a gerência dos recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica, previstos no § 5º, do artigo anterior.

Art. 144[editar]

A entidade a que se refere o artigo anterior destinará dois terços da receita decorrente da aplicação daquele Fundo a projetos de interesse de entidades da administração indireta que executem o ensino e a pesquisa científica, atividade experimental e serviços técnico-científicos relevantes para o Estado, especialmente no setor da agropecuária.

Art. 145[editar]

A lei disporá, entre outros estímulos, sobre concessão de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais, observados os limites desta Constituição, às empresas brasileiras de capital nacional, estabelecidas no Estado que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:

I -as do setor privado:
a) que tenham sua produção voltada para mercado interno, em particular àqueles que se dediquem à produção de alimento, com utilização de tecnologia indicada para a racional exploração dos recursos naturais e para preservação do meio ambiente;
b) que promovam pesquisa e experiência no âmbito da medicina preventiva e que produzam equipamentos especializados destinados ao uso das pessoas portadoras de deficiências;
c) que promovam pesquisas tecnológicas voltadas para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados geológico-geotécnicos;
II -as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado.

Capítulo III[editar]

Da Saúde e da Assistência Social

Seção I[editar]

Da Saúde

Art. 146[editar]

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de:

I -condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com as peculiaridades e necessidades específicas de todos os cidadãos: moradia, alimentação, educação, transporte, lazer;
II -acesso universal e igualitário a todas as informações, ações e serviços voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
III -respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV -segurança individual e coletiva;
V -participação de entidades especializadas, na forma da lei, na elaboração de política, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;
VI -dignidade e qualidade no atendimento.

Art. 147[editar]

As ações e serviços de saúde são de relevância pública e terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado especializadas em saúde.

Art. 148[editar]

As ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde do Estado do Tocantins, segundo Plano Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I -descentralização com direção única ao nível estadual e municipal;
II -atendimento integral na prestação das ações de saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, adequados à realidade epidemiológica, levando-se em consideração as características sócio-econômicas da população e de cada região.

§ 1º. As instituições privadas poderão participar do Sistema Estadual de Saúde, mediante convênio, com preferência às entidades filantrópicas.

§ 2º. Para fins de unificação do serviço municipal de saúde, os Municípios poderão estabelecer consórcios entre si, na forma da lei.

§ 3º. É garantido à mulher o atendimento, nos casos legais de interrupção da gravidez, nos órgãos do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 149[editar]

O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento da União, da Seguridade Social, do Estado, dos Municípios, além de outras fontes, obedecendo aos seguintes preceitos:

I -a distribuição de recursos aos Municípios será definida pelo Plano Estadual de Saúde;
II -todos os recursos terão aplicação exclusivamente na área de saúde;
III -é vedada a destinação de recursos públicos, a título de auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 150[editar]

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, exclusivamente à de capital nacional.

Art. 151[editar]

A lei instituirá Fundo Estadual de Saúde.

Art. 152[editar]

Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I -elaborar e atualizar, periodicamente, o Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde;
II -executar as ações de saúde que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, mediante a implantação e manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
III -promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias primas, insumos, imunológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais;
IV -controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, compreendendo o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas, água para consumo humano e outras de interesse à saúde;
V -participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VI -executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador;
VII -colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico;
VIII -desenvolver, na forma da lei, um sistema estadual público, regionalizado, de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
IX -assegurar a assistência, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;
X -prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema;
XI -implementar em conjunto com a União e com os Municípios, o sistema de informação em saúde;
XII -providenciar a divulgação de dados de interesse epidemiológico e de desempenho dos mesmos, principalmente, àqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes;
XIII -promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas e de pesquisas técnico-científicas de terapia alternativa natural e regenerativa, aplicadas à hanseníase e às deficiências físicas;
XIV -atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida compreendendo, inclusive, assistência pré-natal e pós-parto, prevenção do câncer de mama e do colo do útero, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a participação das entidades representativas de mulheres;
XV -proporcionar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o exercício do planejamento familiar pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais;
XVI -oferecer ao homem e à mulher o acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;
XVII -garantir à mulher vítima de estupro assistência médica e psicológica nos órgãos do Sistema Único de Saúde;
XVIII -implantar, nas escolas oficiais, programa especial de controle de acuidade visual aos alunos do ensino fundamental, fornecendo óculos aos que deles necessitarem;
XIX -implantar nas escolas oficiais programa de educação sexual aos alunos dos cursos de primeiro e segundo graus;
XX -dispor sobre a fiscalização e normatização à remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplante, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização;
XXI -gerir o Fundo Estadual de Saúde, efetuando os repasses para os Municípios, de acordo com o Plano Estadual de Saúde;
XXII -participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
XXIII -participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
XXIV -providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos ou privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de sua atividade e aos usuários desses serviços;
XXV -estabelecer atendimento especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial.

Seção II[editar]

Da Previdência Social

Art. 153[editar]

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

I -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998;)
II -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998;)
III -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 3º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 4º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 5º. Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 6º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 7º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 8º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)