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Constituição portuguesa de 1838/Título IX: Da Fazenda Nacional

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CAPÍTULO ÚNICO



ARTIGO 132º — Os impostos são votados anualmente; as Leis que os estabelecem somente obrigam por um ano, se não forem confirmadas.

ARTIGO 133º — As somas votadas para qualquer despesa pública não poderão ser aplicadas para outros fins senão por uma Lei que autorize a transferência.

ARTIGO 134º — A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao Tesouro Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.

ARTIGO 135º — Haverá um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos pela Câmara dos Deputados.

§ 1.º — Pertence ao Tribunal de Contas verificar e liquidar as contas da receita e despesa do Estado, e as de todos os responsáveis para com o Tesouro Público.
§ 2.º — Uma Lei especial regulará a sua organização e mais atribuições.

ARTIGO 136º — O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda apresentará à Câmara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada sessão anual, a conta geral da receita e despesa do ano económico findo, e o orçamento da receita e despesa do ano seguinte.