Constituição portuguesa de 1838/Título IX: Da Fazenda Nacional
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 132º — Os impostos são votados anualmente; as Leis que os estabelecem somente obrigam por um ano, se não forem confirmadas.
ARTIGO 133º — As somas votadas para qualquer despesa pública não poderão ser aplicadas para outros fins senão por uma Lei que autorize a transferência.
ARTIGO 134º — A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao Tesouro Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.
ARTIGO 135º — Haverá um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos pela Câmara dos Deputados.
- § 1.º — Pertence ao Tribunal de Contas verificar e liquidar as contas da receita e despesa do Estado, e as de todos os responsáveis para com o Tesouro Público.
- § 2.º — Uma Lei especial regulará a sua organização e mais atribuições.
ARTIGO 136º — O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda apresentará à Câmara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada sessão anual, a conta geral da receita e despesa do ano económico findo, e o orçamento da receita e despesa do ano seguinte.