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Constituição portuguesa de 1838/Título VII: Do Poder Judiciário

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CAPÍTULO ÚNICO



ARTIGO 123º — O Poder Judiciário é exercido pelos Juízes e Jurados.

§ 1.º — Haverá Jurados, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que a Lei determinar.
§ 2.º — Os Juízes de direito são nomeados pelo Rei, e os Juízes ordinários eleitos pelo Povo.
§ 3.º — Nas causas cíveis, e nas criminais civilmente intentadas, poderão as partes nomear Juízes árbitros.

ARTIGO 124º — Haverá também Juízes de Paz que serão electivos.

§ único — Nenhum processo será levado a juízo contencioso sem se haver intentado o meio de conciliação perante o Juiz de Paz, salvo nos casos que a Lei exceptuar.

ARTIGO 125º — Haverá Relações para julgar as causas em segunda e última instância.

ARTIGO 126º — Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder ou negar revistas, e exercer as mais atribuições marcadas nas Leis.

ARTIGO 127º — Os Juízes de Direito não podem ser privados do seu emprego senão por sentença.

§ único — Os Juízes de Direito de primeira instância poderão ser mudados de três em três anos de um para outro lugar na forma que a Lei determinar.

ARTIGO 128º — As Audiências de todos os Tribunais serão públicas, excepto nos casos declarados na Lei.