Constituição portuguesa de 1838/Título XI: Da Reforma da Constituição
Aspeto
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 138º — A Constituição só poderá ser alterada em virtude de proposta feita na Câmara dos Deputados.
ARTIGO 139º — Se a proposta for aprovada por ambas as Câmaras, e sancionada pelo Rei, será submetida à deliberação das Cortes seguintes; e o que por elas for aprovado, será considerado como parte da Constituição e nela incluído sem dependência de Sanção Real.
ARTIGO TRANSITÓRIO — As Cortes Ordinárias que primeiro se reunirem, depois de dissolvido o actual Congresso Constituinte, poderão decidir se a Câmara dos Senadores há-de continuar a ser de simples eleição popular, ou se de futuro os Senadores hão-de ser escolhidos pelo Rei sobre lista proposta pelos círculos eleitorais
Lisboa e Palácio das Cortes, em 20 de Março de 1838.