Constituição portuguesa de 1911/Título II: Dos direitos e garantias individuais

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ARTIGO 3º— A Constituição garante a portugueses e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:

1.º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
2.º A lei é igual para todos, mas só obriga aquela que for promulgada nos termos desta Constituição.
3.º A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento, nem foros de nobreza, extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho e bem assim as ordens honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias.
Os feitos cívicos e os actos militares podem ser galardoados com diplomas especiais.
Nenhum cidadão português pode aceitar condecorações estrangeiras.
4.º A liberdade de consciência e de crença é inviolável.
5.º O Estado reconhece a igualdade politica e civil de todos os cultos e garante o seu exercício nos limites compatíveis com a ordem publica, as leis e os bons costumes, desde que não ofendam os princípios do direito publico português.
6.º Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da que professa.
7.º Ninguém pode, por motivo do opinião religiosa, ser privado de um direito ou isentar-se do cumprimento do qualquer dever cívico.
8.º É livre o culto publico do qualquer religião nas casas para isso escolhidas ou destinadas pelos respectivos crentes, e que poderão sempre tomar forma exterior do templo; mas, no interesse da ordem publica e da liberdade segurança dos cidadãos, uma lei especial fixará as condições do seu exercício.
9.º Os cemitérios públicos terão carácter secular, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral publica, os princípios do direito publico português e a lei.
10.º O ensino ministrado nos estabelecimentos particulares públicos e particulares fiscalizados pelo Estado será neutro em matéria religiosa.
11.º O ensino primário elementar será obrigatório e gratuito.
12.º É mantida a legislação em vigor que extinguiu e dissolveu em Portugal a Companhia do Jesus, as sociedades nela filiadas, qualquer que seja a sua denominação, e todas as congregações religiosas e ordens monásticas, que jamais serão admitidas em território português.
13.º A expressão do pensamento, seja qual for a sua forma, é completamente livre, sem dependência de caução, censura ou autorização prévia, mas o abuso deste direito é punível nos casos e pela forma que a lei determinar.
14.º O direito de reunião e associação é livre. Leis especiais determinarão a forma e condições do seu exercício
15.º É garantida a inviolabilidade do domicilio. De noite e sem consentimento do cidadão, só se poderá entrar na casa deste a reclamação feita de dentro ou para acudir a vitimas de crimes ou desastres; do dia, só nos casos e pela forma que a lei determinar.
16.º Ninguém poderá ser preso sem culpa formada a não ser nos casos de flagrante delito e nos seguintes: alta traição, falsificação do moeda, de notas do bancos nacionais e títulos da divida publica portuguesa, homicídio voluntário, furto domestico, roubo, falência fraudulenta e fogo posto.
17.º Ninguém será conduzido à prisão o nela conservado, estando já preso, se se oferecer a prestar caução idónea ou termo de residência nos casos em que a lei os admitir.
18.º A excepção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão por ordem escrita da autoridade competente o em conformidade com a expressa disposição da lei.
19.º Não haverá prisão por falta de pagamento do custas ou selos.
20.º A instrução dos feitos crimes será contraditória, assegurando aos arguidos, antes e depois da formação da culpa, todas as garantias de defesa.
21.º Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita.
22.º Em nenhum caso poderá ser estabelecida a pena de morte, nem as penas corporais perpetuas ou de duração ilimitada.
23.º Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto, não haverá em caso algum confiscação do bens, nem a infâmia do réu se transmitirá aos parentes, em qualquer grau.
24.º É assegurado, exclusivamente em beneficio do condenado, o direito do revisão de todas as sentenças condenatórias.
§ único. Leis especiais determinarão os casos e a forma da revisão.
25.º É garantido o direito de propriedade, salvo as limitações estabelecidas na lei.
26.º É garantido o exercício do todo o género do trabalho, industria o comércio, salvo as restrições da lei por utilidade publica.
Só a Poder Legislativo e os corpos administrativos, nos casos do reconhecida utilidade publica, poderão conceder o exclusivo de qualquer exploração comercial ou industrial.
27.º Ninguém é obrigado a pagar contribuições que não tenham sido votadas pelo Poder Legislativo ou pelos corpos administrativos, legalmente autorizados a lançá-las, e cuja cobrança se não faça pela forma prescrita na lei.
28.º O sigilo da correspondência é inviolável.
29.º É reconhecido o direito à assistência publica.
30.º Todo o cidadão poderá apresentar aos poderes do Estado reclamações, queixas o petições, expor qualquer infracção da Constituição e, sem necessidade do previa autorização, requerer perante a autoridade competente a efectiva responsabilidade dos infractores.
31.º Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.
A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos do estado do sitio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.
Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.
32.º A qualquer empregado do Estado, do corpos administrativos ou de companhias que tenham contratos com o Estado, é garantido o seu emprego, com os direitos a ele inerentes, durante o serviço militar a que for obrigado.
33.º O estado civil e os respectivos registos são da exclusiva competência da autoridade civil.
34.º Se alguma sentença criminal for executada, e vier a provar-se, depois, pelos meios legais competentes, que foi injusta a condenação, terá o condenado, ou os seus herdeiros, o direito do haver reparação de perdas e danos, que será feita pela Fazenda Nacional, precedendo sentença nos termos da lei.
35.º Fora dos casos expressos na lei, ninguém, ainda que em estado anormal das suas faculdades mentais, pode ser privado da sua liberdade pessoal, sem que preceda autorização judicial, salvo caso de urgência devidamente comprovado o requerendo-se imediatamente a necessária confirmação judicial.
36.º Toda a pessoa internada ou detida num estabelecimento do alienados ou em cárcere privado, assim como o seu representando legal é qualquer parente ou amigo, pode, a todo o tempo, requerer ao juiz respectivo que, procedendo as investigações necessárias, a ponha imediatamente em liberdade, se for caso disso.
37.º É licito a todos as cidadãos resistir a qualquer ordem que infrinja as garantias individuais, se não estiverem legalmente suspensas.
38.º Nenhum dos Poderes do Estado pode, separada ou conjuntamente, suspender a Constituição ou restringir os direitos nela consignados, salvo nos casos na mesma taxativamente expressos.

ARTIGO 4º— A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma do governo que ela estabelece e dos princípios que consigna ou constam de outras leis.