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Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio

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As partes contratantes,

Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n. 96 (I), de 11 dezembro1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional contrario ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;

Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional e necessária;

Convêm o seguinte:

Artigo I: As Partes Contratantes, confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo da guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir.

Artigo II: Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

(a) matar membros do grupo;
(b) causar lesão grave à integridade de física ou mental de membros do grupo;
(c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
(d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
(e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Artigo III: Serão punidos os seguintes atos:

(a) o genocídio;
(b) a associação de pessoas para cometer o genocídio;
(c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
(d) a tentativa de genocídio;
(e) a co-autoria no genocídio.

Artigo IV: As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares.

Artigo V: As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com suas respectivas constituições, as medidas legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e sobretudo a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.

Artigo VI: As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão julgadas tentadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido, ou pela Corte penal internacional competente com relação às Parte Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.

Artigo VII: O genocídio e os outros atos enumerados no Artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

As Partes Contratantes se comprometem em tal caso a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.

Artigo VIII: Qualquer Partes Contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas a fim de que estes tomem, de acordo com as Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.

Artigo IX: As controvérsias entre as Parte Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III, serão submetidas à Corte Internacional de Justiça a pedido de uma das Partes na controvérsia.

Artigo X: A presente Convenção, cujos textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos, terá a data de 9 de dezembro 1948.

Artigo XI: A presente Convenção ficará aberta até 31 de dezembro 1949 à assinatura de todo os Membros das Nações Unidas e de todo Estado não-membro a qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim.

A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação far-se-á depósito no Secretáriado-Geral das Nações Unidas.

A partir de 1. de janeiro de 1950, qualquer Membro das Nações Unidas e qualquer Estado não-membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção.

Os instrumentos, de adesão serão depositados no Secretáriado-Geral das Nações Unidas.

Artigo XII: Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer tempo por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.

Artigo XIII: Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou de adesão tiverem sido depositados, o Secretário-Geral lavará uma ata, e transmitirá cópia de mesma a todas os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o Artigo XI.

A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo XIV: A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.

Ficará, posteriormente, em vigor por um perídido de cinco anos e assim successivamente, com relação às Partes Contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.

A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo XV: Se, em conseqüência dos denúncia, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigora a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.

Artigo XVI: A qualquer tempo, qualquer Parte Contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.

A Assembléia Geral decidirá com relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com relação a esse pedido.

Artigo XVII: O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Membros das Nações Unidas e dos Estados não-membros mencionados no Artigo XI:

(a) das assinaturas, ratificações, e adesões recebidas de acordo com o artigo XI;
(b) das notificações recebidas de acordo com o artigo XII;
(c) da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o artigo XIII;
(d) das denuncias recebidos de acordo com o artigo XIV;
(e) da abrogação da presente Convenção de acordo com o artigo XV;
(f) das notificações recebidas de acordo com o artigo XVI.

Artigo XVIII: O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

Enviar-se-á cópia autenticada a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no artigo XI.

Artigo IXX: A presente Convenção será registrada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.