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Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo XII

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Artigo 42º (Eleição do foro)

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1. Sob reserva dos artigos 43. o e 44. o , os tribunais de um Estado Contratante eleitos pelas partes numa transacção são competentes para conhecer de qualquer pedido apresentado nos termos da presente Convenção, independentemente do facto de a jurisdição eleita estar ou não relacionada com as partes ou com a transacção. Essa competência é exclusiva, a menos que as partes convencionem de modo diverso.

2. Tal acordo deve ser celebrado por escrito ou em conformidade com os requisitos de forma exigidos pela lei do tribunal eleito.

Artigo 43º (Competência em virtude do artigo 13º)

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1. Os tribunais de um Estado Contratante eleitos pelas partes e os tribunais de um Estado Contratante em cujo território se situe o bem são competentes para decretar as medidas previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 e no n.o 4 do artigo 13.o , relativamente a esse bem.

2. São competentes para decretar as medidas previstas na alínea a) do n. o 1 do artigo 13. o ou outras medidas provisórias em virtude do n. o 4 do artigo 13. o :

a) Os tribunais eleitos pelas partes; ou
b) Os tribunais de um Estado Contratante em cujo território se situe o devedor, sendo que, nos termos da decisão que a decreta, a medida só pode ser aplicada no território desse Estado Contratante.

3. Um tribunal é competente nos termos dos números anteriores, mesmo que a decisão definitiva a que alude o n.o 1 do artigo 13. o seja ou possa ser submetida ao tribunal de um outro Estado Contratante ou a arbitragem.

Artigo 44º (Competência para decretar medidas contra o Conservador)

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1. Os tribunais do Estado em cujo território o Conservador tenha a sua administração central têm competência exclusiva para conhecer das acções de indemnização intentadas contra o Conservador e para decretar medidas contra este.

2. Se uma pessoa não responder a um pedido feito nos termos do artigo 25. o , por já não existir ou se encontrar em parte incerta, não sendo assim possível ordenar-lhe que cancele o registo, os tribunais referidos no número anterior têm competência exclusiva para, a pedido do devedor ou do futuro devedor, ordenar ao Conservador que proceda ao cancelamento do registo.

3. Se uma pessoa não cumprir uma decisão de um tribunal competente nos termos da presente Convenção ou, no caso de uma garantia nacional, uma decisão de um tribunal competente em que lhe seja ordenado que modifique ou cancele o registo, podem os tribunais referidos no número anterior ordenar ao Conservador que tome as medidas necessárias com vista à efectivação dessa decisão.

4. Sob reserva dos números anteriores, nenhum tribunal pode tomar medidas ou proferir sentenças ou decisões contra o Conservador.

Artigo 45º (Competência relativa aos processos de insolvência)

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As disposições do presente Capítulo não se aplicam aos processos de insolvência.