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Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

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OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

CONSCIENTES das necessidades em matéria de aquisição e utilização de materiais de equipamento móvel de grande valor ou de particular importância económica, e da necessidade de facilitar o financiamento da aquisição e utilização desse equipamento de modo eficaz,

RECONHECENDO as vantagens do aluguer e do financiamento garantido por activos, e desejosos de facilitar este tipo de transacções através da definição de normas claras que as regulem,

CONSCIENTES da necessidade de assegurar que as garantias sobre esse equipamento sejam reconhecidas e protegidas universalmente,

DESEJANDO proporcionar amplos e mútuos benefícios económicos a todas as partes interessadas,

CONVENCIDOS de que essas normas devem reflectir os princípios em que se fundamentam o aluguer e o financiamento garantido por activos e fomentar a autonomia da vontade das partes necessária nestas transacções,

CONSCIENTES da necessidade de estabelecer um regime jurídico relativo às garantias internacionais sobre esse equipamento e de criar, para o efeito, um sistema de registo internacional para a protecção destas garantias,

TENDO EM CONTA os objectivos e os princípios enunciados nas Convenções existentes relativas a esse equipamento,

ACORDARAM nas seguintes disposições: