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Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo XIV

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Artigo 47º (Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão)

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1. A presente Convenção é aberta em 16 de Novembro de 2001, na Cidade do Cabo, à assinatura dos Estados que participem na Conferência Diplomática para a adopção de uma Convenção relativa a Materiais de Equipamento Móvel e de um Protocolo Aeronáutico, realizada na Cidade do Cabo, de 29 de Outubro a 16 de Novembro de 2001. Depois de 16 de Novembro de 2001, a Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados na Sede do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), em Roma, até à sua entrada em vigor nos termos do artigo 49.o.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados que a assinaram.

3. Um Estado que não assine a presente Convenção pode, ulteriormente, a ela aderir.

4. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se mediante o depósito de um instrumento em boa e devida forma junto do Depositário.

Artigo 48º (Organizações regionais de integração económica)

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1. Uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias reguladas pela presente Convenção pode também assinar, aceitar e aprovar a presente Convenção ou a ela aderir. Neste caso, a organização regional de integração económica terá os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que esta organização tiver competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Quando o número de Estados Contratantes na presente Convenção for pertinente, a organização regional de integração económica não contará como sendo mais um Estado Contratante para além dos Estados membros que sejam Estados Contratantes.

2. Aquando da assinatura, da aceitação, da aprovação ou da adesão, a organização de integração económica apresenta ao Depositário uma declaração na qual constem as matérias reguladas pela presente Convenção em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado competência. A organização de integração económica deve informar prontamente o Depositário sobre qualquer modificação relativa à transferência de competência especificada na notificação feita ao abrigo do presente número, incluindo quaisquer novas transferências de competência.

3. Qualquer referência a um «Estado Contratante», «Estados Contratantes», «Estado Parte» ou «Estados Partes» na presente Convenção aplica-se igualmente a uma organização regional de integração económica, quando o contexto assim o exija.

Artigo 49º (Entrada em vigor)

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1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, porém apenas em relação a determinadas categorias de bens às quais se aplique um Protocolo:

a) A partir da data da entrada em vigor desse Protocolo;
b) Sob reserva das disposições desse Protocolo; e
c) Entre os Estados Partes na presente Convenção e nesse Protocolo.

2. Para os outros Estados, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas somente em relação à categoria de bens à qual se aplique um Protocolo e sem prejuízo, no que se refere a esse Protocolo, das condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 50º (Transacções internas)

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1. Qualquer Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão, que a presente Convenção não se aplica a uma transacção interna relativa a esse Estado, no que diz respeito a todas ou a algumas categorias de bens.

2. Não obstante o previsto no número anterior, as disposições do n.o 4 do artigo 8. o , do n.o 1 do artigo 9.o , do artigo 16. o , do Capítulo V, e do artigo 29. o , e todas as disposições da presente Convenção relativas às garantias inscritas aplicam-se a uma transacção interna.

3. Quando uma garantia nacional tiver sido inscrita no Registo Internacional, o grau de prioridade do titular dessa garantia, nos termos do artigo 29. o , não é afectado pelo facto da garantia ser transferida a outra pessoa por cessão ou sub-rogação nos termos da lei aplicável.

Artigo 51º (Futuros protocolos)

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1. O Depositário pode criar grupos de trabalho, em cooperação com as organizações não governamentais que considere apropriadas, a fim de avaliar a possibilidade de alargar a aplicação da presente Convenção, por meio de um ou mais Protocolos, a bens de qualquer categoria de equipamento móvel de grande valor que não pertençam a uma das categorias referidas no n. o 3 do artigo 2. o , e que sejam individualmente identificáveis, bem como aos direitos acessórios relativos a esse bens.

2. O Depositário comunica o texto de qualquer ante-projecto de Protocolo relativo a uma categoria de bens, que tenha sido elaborado por um grupo de trabalho, a todos os Estados partes na presente Convenção, a todos os Estados membros do Depositário, aos Estados membros da Organização das Nações Unidas que não sejam membros do Depositário e às organizações intergovernamentais pertinentes, e convida esses Estados e organizações a participar nas negociações intergovernamentais com vista à preparação de um projecto de Protocolo, com base no referido ante-projecto de Protocolo.

3. O Depositário comunica igualmente o texto de qualquer ante-projecto de Protocolo, que tenha sido elaborado por um grupo de trabalho, às organizações não governamentais pertinentes que o Depositário considere apropriadas. Essas organizações não governamentais são convidadas a apresentar de imediato comentários sobre o texto do anteprojecto de Protocolo ao Depositário e a participar na qualidade de observadores na preparação de um projecto de Protocolo.

4. Quando os órgãos competentes do Depositário concluírem que o referido projecto de Protocolo está pronto para adopção, o Depositário convoca uma conferência diplomática para o efeito.

5. Uma vez que esse Protocolo seja adoptado, sob reserva do n. o 6, a presente Convenção aplica-se à categoria de bens visados nesse Protocolo.

6. O artigo 45. o bis da presente Convenção só se aplica ao referido Protocolo, se tal estiver expressamente previsto no Protocolo.

Artigo 52º (Unidades territoriais)

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1. Se um Estado Contratante compreender unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis sistemas de direito diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a presente Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar esta declaração, mediante apresentação de uma outra declaração.

2. Tal declaração deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.

3. Se um Estado Contratante não tiver feito uma declaração ao abrigo do n. o 1, a presente Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.

4. Sempre que um Estado Contratante tornar extensível a aplicação da presente Convenção a uma ou mais das suas unidades territoriais, as declarações autorizadas pela presente Convenção podem ser feitas em relação a cada uma das ditas unidades territoriais e as declarações feitas em relação a uma das unidades podem divergir das que sejam feitas relativamente a outra unidade territorial.

5. Se, em conformidade com uma declaração feita nos termos do n. o 1, a presente Convenção se aplicar a uma ou mais das unidades territoriais de um Estado Contratante:

a) Considera-se que o devedor está situado num Estado Contratante somente se for constituído em virtude de uma lei vigente numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção ou se tiver a sua sede estatutária, a sua administração central, o seu estabelecimento ou a sua residência habitual numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção;
b) Qualquer referência à situação do bem num Estado Contratante visa a situação do bem numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção; e
c) Qualquer referência às autoridades administrativas nesse Estado Contratante deve ser entendida como uma referência às autoridades administrativas competentes numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção.

Artigo 53º (Designação dos tribunais)

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Os Estados Contratantes podem designar, mediante declaração apresentada no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão ao mesmo, «o tribunal» ou «os tribunais» competentes para efeitos do artigo 1. o e do Capítulo XII da presente Convenção.

Artigo 54º (Declarações relativas às medidas)

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1. Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, que, enquanto o bem se encontrar no seu território ou for controlado a partir do seu território, o credor garantido não o poderá alugar nesse território.

2. Um Estado Contratante deve declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, se uma medida colocada à disposição do credor em virtude de uma disposição da presente Convenção, e cujo exercício não esteja subordinado por essa disposição a um pedido junto de um tribunal, só pode ser exercida com autorização do tribunal.

Artigo 55º (Declarações relativas a medidas provisórias antes de uma decisão definitiva)

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Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, que não aplicará, no todo ou em parte, o artigo 13. o ou o artigo 43. o , ou ambos. A declaração deve indicar em que condições o artigo pertinente será aplicado, no caso de ser aplicado parcialmente, ou que outras medidas provisórias serão aplicadas.

Artigo 56º (Reservas e declarações)

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1. Nenhuma reserva pode ser feita à presente Convenção, mas as declarações autorizadas pelos artigos 39. o , 40. o , 50. o , 52. o , 53. o , 54. o , 55. o , 57. o , 58. o e 60. o podem ser feitas em conformidade com estas disposições.

2. Qualquer declaração ou declaração subsequente ou qualquer retirada de declaração feita ao abrigo da presente Convenção é notificada por escrito ao Depositário.

Artigo 57º (Declarações subsequentes)

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1. Um Estado Parte pode fazer uma declaração subsequente, com excepção de uma declaração autorizada nos termos do artigo 60. o , a qualquer momento a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção em relação a esse Estado, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.

2. Esta declaração subsequente produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário. Quando esteja estipulado na notificação um período mais longo para o início da eficácia da declaração, esta vigora a partir do termo do prazo assim estipulado, após recepção da notificação pelo Depositário.

3. Não obstante os números anteriores, a presente Convenção continua a aplicar-se, como se a declaração subsequente não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa declaração.

Artigo 58º (Retirada de declarações)

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1. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração nos termos da presente Convenção, à excepção de uma declaração autorizada nos termos do artigo 60. o , pode a todo o momento retirá-la, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário. Esta retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.

2. Não obstante o número anterior, a presente Convenção continua a aplicar-se como se esta retirada de declaração não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa retirada.

Artigo 59º (Denúncias)

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1. Qualquer Estado parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.

2. Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário. 3. Não obstante os números anteriores, a presente Convenção continua a aplicar-se como se esta denúncia não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa denúncia.

Artigo 60º (Disposições transitórias)

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1. Salvo declaração em contrário de um Estado Contratante, a Convenção não se aplica a direitos ou garantias preexistentes, que conservam a prioridade que tinham nos termos da lei aplicável antes da data da produção de efeitos da presente Convenção.

2. Para efeitos da alínea v) do artigo 1. o e para determinação da prioridade nos termos da presente Convenção:

a) «Data da produção de efeitos da presente Convenção» designa, em relação ao devedor, o momento em que a presente Convenção entra em vigor ou o momento em que o Estado em que o devedor está situado passa a ser o Estado Contratante, sendo a data posterior a considerada; e
b) O devedor está situado num Estado no qual tem a sua administração central ou, se não tem administração central, o seu estabelecimento ou, se tem mais de um estabelecimento, o seu estabelecimento principal ou, se não tem nenhum estabelecimento, a sua residência habitual.

3. Um Estado Contratante pode, na declaração feita ao abrigo do n. o 1, precisar uma data, fixada o mais tardar três anos a contar da data da produção de efeitos da declaração, a partir da qual a presente Convenção e o Protocolo serão aplicáveis, relativamente à determinação de prioridades, incluindo a protecção de qualquer prioridade existente, a direitos ou garantias preexistentes originados por um contrato celebrado quando o devedor se encontrava num Estado como o referido na alínea b) do número anterior, mas somente na medida e da forma especificadas nessa declaração.

Artigo 61º (Conferências de revisão, alterações e questões conexas)

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1. O Depositário prepara, todos os anos ou sempre que as circunstâncias o exijam, relatórios para os Estados Partes relativos à forma como funciona na prática o regime internacional estabelecido pela presente Convenção. Na preparação destes relatórios, o Depositário tem em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão relativos ao funcionamento do sistema de registo internacional.

2. A pedido de pelo menos vinte e cinco por cento dos Estados Partes, são organizadas periodicamente pelo Depositário, em consulta com a Autoridade de Supervisão, Conferências de revisão dos Estados Partes, para examinar:

a) A aplicação prática da presente Convenção e em que medida facilita efectivamente o financiamento garantido por activos e a locação financeira dos bens abrangidos pelas suas disposições;
b) A interpretação dos tribunais e a aplicação das disposições da presente Convenção e do Regulamento;
c) O funcionamento do sistema de registo internacional, o desempenho de funções do Conservador e a supervisão deste pela Autoridade de Supervisão, tendo em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão; e
d) A conveniência de se modificar a presente Convenção ou as disposições relativas ao Registo Internacional.

3. Sob reserva do n. o 4, qualquer alteração à presente Convenção deve ser aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes que tenham participado na Conferência mencionada no número anterior e entra em vigor, em relação aos Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado essa alteração, quando tenha sido ratificada, aceita ou aprovada por três Estados, em conformidade com as disposições do artigo 49. o relativas à sua entrada em vigor.

4. Quando a proposta de alteração à presente Convenção se destina a ser aplicada a mais de uma categoria de equipamento, essa alteração deve ser também aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes em cada protocolo que tenham participado na Conferência referida no n. o 2.

Artigo 62º (O Depositário e suas funções)

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1. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), a seguir designado «Depositário».

2. O Depositário:

a) Comunica a todos os Estados Contratantes:
i) qualquer nova assinatura ou o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data da assinatura ou do depósito,
ii) a data de entrada em vigor da presente Convenção,
iii) qualquer declaração feita em conformidade com a presente Convenção, bem como a data dessa declaração,
iv) a retirada ou a alteração de qualquer declaração, bem como a data dessa retirada ou dessa alteração, e
v) a notificação de qualquer denúncia da presente Convenção, bem como a data dessa denúncia e a data em que produzirá efeitos;
b) Transmite cópias devidamente autenticadas da presente Convenção a todos os Estados Contratantes;
c) Entrega à Autoridade de Supervisão e ao Conservador cópia dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informa-os da data de depósito desses instrumentos, de qualquer declaração, retirada ou alteração de uma declaração e de qualquer notificação de denúncia, e da data dessa notificação, por forma a que a informação aí contida seja fácil e plenamente acessível; e
d) Assume as demais funções habituais de um Depositário.


EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

FEITA na Cidade do Cabo, aos dezasseis dias do mês de Novembro de dois mil e um, num único exemplar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, após verificação da sua conformidade pelo Secretário Conjunto da Conferência, devidamente autorizado pelo Presidente da Conferência, num prazo de noventa dias a contar da data do presente Acto.