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Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo IX

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Artigo 31º (Efeitos da cessão)

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1. Salvo acordo em contrário das partes, a cessão de direitos acessórios, efectuada em conformidade com o disposto no artigo 32. o , transfere também para o cessionário:

a) A correspondente garantia internacional; e
b) Todos os direitos do cedente bem como, nos termos da presente Convenção, o respectivo grau de prioridade.

2. Nenhuma das disposições da presente Convenção obsta a uma cessão parcial dos direitos acessórios do cedente. No caso de uma cessão parcial, o cedente e o cessionário podem acordar quais são os seus respectivos direitos relativamente à correspondente garantia internacional cedida nos termos do número anterior, sem no entanto comprometer a posição do devedor sem o seu consentimento.

3. Sob reserva do n. o 4, a lei aplicável determina as excepções e os direitos a compensação que podem ser invocados pelo devedor contra o cessionário.

4. O devedor pode, em qualquer momento e por escrito, renunciar a todas ou a parte das excepções e direitos a compensação referidos no número anterior, salvo as excepções relacionadas com actos fraudulentos do cessionário.

5. Em caso de cessão a título de garantia, os direitos acessórios cedidos são restituídos ao cedente, na medida em que ainda subsistam após a extinção das obrigações garantidas pela cessão.

Artigo 32º (Requisitos de forma da cessão)

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1. A cessão de direitos acessórios apenas transfere a correspondente garantia internacional quando:

a) É celebrada por escrito;
b) Permite identificar o contrato do qual resultam os direitos acessórios; e
c) No caso de uma cessão a título de garantia, permite determinar, em conformidade com o Protocolo, as obrigações garantidas pela cessão, sem que seja necessário declarar um

montante ou um montante máximo garantido.

2. A cessão de uma garantia internacional, criada ou prevista por um contrato constitutivo de garantia, só é válida se todos ou alguns dos direitos acessórios com ela relacionados forem igualmente cedidos.

3. A presente Convenção não se aplica a uma cessão de direitos acessórios que não tenha por efeito a transferência da correspondente garantia internacional.

Artigo 33º (Obrigações do devedor em relação ao cessionário)

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1. Na medida em que os direitos acessórios e a correspondente garantia internacional tenham sido transferidos em conformidade com os artigos 31. o e 32. o , o devedor da obrigação relacionada com esses direitos e essa garantia só fica vinculado pela cessão e deve pagar ao cessionário ou executar outra obrigação se:

a) Tiver sido informado por aviso escrito da cessão, directamente pelo cedente ou com autorização deste; e
b) O aviso identificar os direitos acessórios.

2. O pagamento ou a execução da obrigação liberam o devedor se forem feitos em conformidade com o número anterior, sem prejuízo de qualquer outra forma de pagamento ou execução que sejam igualmente liberatórias.

3. Nenhuma das disposições deste artigo afecta o grau de prioridade das cessões concorrentes.

Artigo 34º (Medidas em caso de incumprimento de uma cessão a título de garantia)

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Em caso de incumprimento pelo cedente das suas obrigações em virtude da cessão de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional a título de garantia, os artigos 8. o , 9. o e 11. o a 14. o são aplicáveis às relações entre o cedente e o cessionário (e, no que se refere aos direitos acessórios, na medida em que estes artigos sejam aplicáveis a bens imateriais), como se as referências:

a) À obrigação garantida e ao direito de garantia fossem referências à obrigação garantida pela cessão dos direitos acessórios e correspondente garantia internacional e ao direito de garantia criado pela cessão;
b) Ao credor garantido ou ao credor e ao devedor fossem referências ao cessionário;
c) Ao titular da garantia internacional fossem referências ao cessionário; e
d) Ao bem fossem referências aos direitos acessórios cedidos e correspondente garantia internacional.

Artigo 35º (Grau de prioridade das cessões concorrentes)

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1. Caso existam cessões concorrentes de direitos acessórios e, pelo menos, uma das cessões inclua a correspondente garantia internacional e esta esteja inscrita, as disposições do artigo 29. o aplicam-se como se as referências a uma garantia inscrita fossem referências a uma cessão de direitos acessórios e da correspondente garantia inscrita e como se as referências a uma garantia inscrita ou não inscrita fossem referências a uma cessão inscrita ou não inscrita.

2. O artigo 30. o aplica-se a uma cessão de direitos acessórios como se as referências a uma garantia internacional fossem referências a uma cessão de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional.

Artigo 36º (Prioridade do cessionário em relação aos direitos acessórios)

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1. O cessionário de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional cuja cessão tenha sido inscrita só tem prioridade, nos termos do n. o 1 do artigo 35. o , sobre outro cessionário de direitos acessórios:

a) Se o contrato em que têm origem os direitos acessórios especificar que estes estão garantidos pelo bem ou com ele relacionados; e
b) Na medida em que os direitos acessórios estejam relacionados com o bem.

2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, os direitos acessórios só estão relacionados com um bem na medida em que consistam em direitos ao pagamento ou ao cumprimento da obrigação sobre:

a) Uma quantia adiantada e utilizada na compra do bem;
b) Uma quantia adiantada e utilizada na compra de outro bem sobre o qual o cedente possuía uma outra garantia internacional, se o cedente tiver transferido essa garantia ao cessionário e a cessão tiver sido inscrita;
c) O preço a pagar pelo bem;
d) O aluguer a pagar pelo bem; ou
e) Outras obrigações que tenham origem em qualquer uma das transacções referidas nas alíneas anteriores.

3. Em todos os outros casos, o grau de prioridade das cessões concorrentes de direitos acessórios é determinada pela lei aplicável.

Artigo 37º (Efeitos da insolvência do cedente)

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As disposições do artigo 30. o aplicam-se aos processos de insolvência contra o cedente como se as referências ao devedor fossem referências ao cedente.

Artigo 38º (Sub-rogação)

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1. Sob reserva do n. o 2, nenhuma disposição da presente Convenção afecta a aquisição de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional por sub-rogação legal ou contratual em virtude da lei aplicável.

2. Os titulares de um direito incluído no número anterior e de um direito concorrente podem, mediante acordo escrito, alterar o respectivo grau de prioridade, mas o cessionário de uma garantia subordinada não fica vinculado por um acordo de subordinação a menos que, no momento da cessão, tenha sido inscrita uma subordinação resultante desse acordo.