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Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo X

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Artigo 39º (Direitos com prioridade sem registo)

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1. Um Estado Contratante pode, em qualquer momento e mediante declaração depositada junto do Depositário do Protocolo, indicar, em geral ou especificamente:

a) As categorias de direitos ou garantias não contratuais (que não sejam um direito ou uma garantia a que se aplica o artigo 40. o ) que, em virtude da lei desse Estado, tenham prioridade sobre uma garantia relativa a um bem equivalente à do titular de uma garantia internacional e que tenham prioridade sobre uma garantia internacional inscrita, quer seja ou não no âmbito de um processo de insolvência; e
b) Que nenhuma das disposições da presente Convenção afecta o direito de um Estado, de uma entidade estatal, de uma organização intergovernamental ou de qualquer outro fornecedor privado de serviços públicos, a apreender ou confiscar um bem segundo as leis desse Estado, para pagamento dos montantes devidos a essa entidade, organização ou fornecedor que tenham uma relação directa com esses serviços, no que diga respeito a esse ou outro bem.

2. Uma declaração feita nos termos do número anterior pode indicar categorias que sejam criadas após o depósito dessa declaração.

3. Um direito ou uma garantia não contratual só têm prioridade sobre uma garantia internacional se pertencerem a uma das categorias abrangidas por uma declaração depositada antes do registo da garantia internacional.

4. Não obstante o número anterior, um Estado Contratante pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão, declarar que um direito ou uma garantia de uma das categorias incluídas na declaração feita nos termos da alínea a) do n. o 1, tem prioridade sobre uma garantia internacional inscrita antes da data dessa ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 40º (Direitos ou garantias não contratuais sujeitas a registo)

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Um Estado Contratante pode, em qualquer momento e para qualquer categoria de bens, por meio de declaração depositada junto do Depositário do Protocolo, apresentar uma lista das categorias de direitos ou garantias não contratuais que, nos termos da presente Convenção, podem ser inscritos como garantias internacionais e regulamentados como tal. Esta declaração pode ser alterada em qualquer momento.