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Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo VIII

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Artigo 29º (Grau de prioridade das garantias concorrentes)

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1.Uma garantia inscrita tem prioridade sobre qualquer outra que tenha sido inscrita posteriormente e sobre uma garantia não inscrita.

2. A prioridade da primeira garantia inscrita a que se refere o número anterior aplica-se:

a) Ainda que, aquando da constituição ou registo da primeira garantia, houvesse conhecimento da segunda garantia; e
b) Mesmo em relação a qualquer adiantamento de fundos que o titular da primeira garantia tenha efectuado, tendo conhecimento da segunda garantia.

3. O comprador de um bem adquire direitos sobre este:

a) Onerados por qualquer garantia já inscrita no momento da aquisição desses seus direitos; e
b) Livres de qualquer garantia não inscrita, mesmo que dela tivesse conhecimento.

4. O comprador condicional ou o locatário adquire direitos sobre o bem:

a) Onerados por qualquer garantia inscrita antes do registo da garantia internacional de que seja titular o vendedor condicional ou o locador; e
b) Livres de qualquer garantia nesse momento não inscrita nas condições referidas na alínea anterior, mesmo que dela tivesse conhecimento.

5. Nos termos deste artigo, o grau de prioridade das garantias ou direitos concorrentes pode ser alterado por acordo entre os seus titulares. Porém, o cessionário de uma garantia subordinada não fica vinculado por um acordo de subordinação, a menos que, no momento da cessão, tenha sido efectuado o registo da subordinação resultante desse acordo.

6. O grau de prioridade de uma garantia, tal como resulta do presente artigo, abrange igualmente os produtos de indemnização.

7. A presente Convenção:

a) Não afecta os direitos de uma pessoa sobre um material de equipamento móvel, que não seja um bem, antes da sua instalação num bem se, por força da lei aplicável, esses direitos subsistirem depois da instalação; e
b) Não impede a criação de direitos sobre um material de equipamento que não seja um bem e que tenha sido anteriormente instalado num bem, quando, por força da lei aplicável, esses direitos sejam criados.

Artigo 30º (Efeitos da insolvência)

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1. Em processo de insolvência contra um devedor, uma garantia internacional produz efeitos se, antes da abertura do processo, a garantia tiver sido inscrita em conformidade com a presente Convenção.

2. Nenhuma das disposições deste artigo afecta a eficácia de uma garantia internacional em processo de insolvência se essa garantia produzir efeitos por força da lei aplicável.

3. Nenhuma das disposições deste artigo afecta:

a) As normas de direito aplicáveis em processo de insolvência relativas à invalidação de uma transacção, seja porque nela foi acordada uma preferência, seja porque constitui uma transmissão em prejuízo dos credores; ou
b) As normas de processo relativas ao exercício dos direitos de propriedade submetidos ao controlo ou à supervisão do administrador da insolvência.