Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo III
Artigo 8º (Medidas do credor garantido)
[editar]1. No caso de incumprimento a que se refere o artigo 11. o , o credor garantido pode recorrer, na medida em que o devedor o haja em algum momento consentido, e sob reserva de uma declaração feita por um Estado Contratante nos termos do artigo 54. o , a uma ou mais das seguintes medidas:
- a) Tomar a posse ou o controlo de qualquer bem onerado em seu benefício;
- b) Vender ou alugar o referido bem;
- c) Receber qualquer rendimento ou benefício proveniente da gestão ou exploração do referido bem.
2. O credor garantido também pode optar por requerer a um tribunal uma decisão em que se autorize ou ordene uma das medidas enunciadas no número anterior.
3. Qualquer medida prevista nas alíneas a), b) ou c) do número anterior ou no artigo 13. o deve ser aplicada de uma forma comercialmente razoável, quando aplicada em conformidade com as cláusulas do contrato constitutivo de garantia, a menos que as referidas cláusulas sejam manifestamente excessivas.
4. Qualquer credor garantido que, nos termos do número anterior, se proponha vender ou alugar um bem, deve informar por escrito e com razoável antecedência:
- a) As pessoas interessadas referidas em i) e ii) da alínea m) do artigo 1. o ; e
- b) As pessoas interessadas referidas em iii) da alínea m) do artigo 1. o que tenham informado o credor garantido dos respectivos direitos com razoável antecedência antes da
venda ou aluguel.
5. Qualquer quantia recebida pelo credor garantido em aplicação de uma das medidas previstas nos n. os 1 ou 2 será imputada no montante das obrigações garantidas.
6. Quando as quantias recebidas pelo credor garantido, em aplicação de qualquer uma das medidas previstas nos n. os 1 ou 2, excedam o montante garantido pelo direito de garantia e os custos razoáveis ocasionados por alguma dessas medidas, deve o credor garantido distribuir o excedente por entre os titulares das garantias de ordem inferior que tenham sido inscritas ou de que tenha sido informado, por ordem de prioridade, e restituir o saldo restante ao contratante.
Artigo 9º (Transferência do bem em cumprimento da obrigação; liberação)
[editar]1. Em qualquer momento, após a verificação do incumprimento a que se refere o artigo 11. o , o credor garantido e todas as pessoas interessadas podem acordar na transferência da propriedade de um bem onerado pelo direito de garantia (ou qualquer outro direito do devedor sobre esse bem) para o referido credor, a fim de satisfazer total ou parcialmente as obrigações garantidas.
2. O tribunal pode, a pedido do credor garantido, ordenar que a propriedade de um bem onerado por um direito de garantia (ou qualquer outro direito do devedor) seja transferida para o credor garantido a fim de satisfazer total ou parcialmente as obrigações garantidas.
3. O tribunal só defere um pedido apresentado nos termos do número anterior, quando o montante das obrigações garantidas a satisfazer mediante transferência corresponda ao valor do bem, tendo em conta os pagamentos que o credor garantido tenha de efectuar a qualquer uma das pessoas interessadas.
4. Em qualquer momento, após verificação do incumprimento previsto no artigo 11. o , e antes da venda do bem onerado ou da decisão prevista no n. o 2, o devedor ou qualquer pessoa interessada pode obter o cancelamento do direito de garantia mediante o pagamento integral do montante garantido, sem prejuízo de qualquer aluguer que tenha sido consentido pelo credor garantido, nos termos da alínea b) do n. o 1 do artigo 8. o , ou ordenado pelo tribunal nos termos do n. o 2 do artigo 8. o . Se, após esse incumprimento, uma pessoa interessada, que não o devedor, efectuar o pagamento integral do montante garantido, essa pessoa subroga o credor garantido nos seus direitos.
5. A propriedade ou qualquer outro direito do devedor que tenha sido transferido por efeito da venda prevista na alínea b) do n. o 1 do artigo 8. o ou nos termos dos n. os 1 ou 2 deste artigo, é liberado de qualquer outro direito ou garantia em relação à qual o direito de garantia do credor garantido tenha prioridade nos termos do artigo 29. o .
Artigo 10º (Medidas do vendedor condicional ou do locador)
[editar]Em caso de incumprimento de um contrato com reserva de propriedade ou de um contrato de a que alude o artigo 11.o , o vendedor condicional ou o locador, consoante o caso, pode:
- a) Sob reserva de qualquer declaração feita por um Estado Contratante de acordo com o artigo 54. o , dar por terminado o contrato e tomar a posse ou o controlo do bem a que se refere o contrato; ou
- b) Solicitar ao tribunal uma decisão que autorize ou ordene alguma das medidas acima enunciadas.
Artigo 11º (Significado de incumprimento)
[editar]1. O devedor e o credor podem, em qualquer momento e por escrito, convencionar quais os casos que constituem incumprimento ou permitem a aplicação das medidas e o exercício dos direitos enunciados nos artigos 8.o a 10.o e 13.o.
2. Na falta de um tal acordo, o termo «incumprimento» designa, para efeitos dos artigos 8. o a 10. o e 13. o , um incumprimento que prive substancialmente o credor daquilo a que tem direito em virtude do contrato.
Artigo 12º (Medidas adicionais)
[editar]Qualquer medida adicional permitida pela lei aplicável, incluindo as medidas que as partes tenham convencionado, pode ser exercida, desde que não seja incompatível com as disposições imperativas previstas no artigo 15.o do presente Capítulo.
Artigo 13º (Medidas provisórias)
[editar]1. Sob reserva de qualquer declaração feita nos termos do artigo 55. o , qualquer Estado Contratante deve assegurar que um credor que faça prova de incumprimento de uma obrigação por um devedor possa, antes de uma decisão definitiva sobre o caso e na medida em que o devedor o haja em algum momento consentido, obter em curto prazo de um tribunal a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas, de acordo com o requerido pelo credor:
- a) A conservação do bem e do seu valor;
- b) A posse, o controlo ou a guarda do bem;
- c) A imobilização do bem; e
- d) O aluguer ou, à excepção dos casos previstos nas alíneas a) a
- c), a gestão do bem e o rendimento daí proveniente.
2. Ao ordenar uma das medidas previstas no número anterior, o tribunal pode impor as condições que considere necessárias para proteger as pessoas interessadas no caso em que o credor:
- a) Ao dar cumprimento a uma ordem que imponha essa medida, não cumpra qualquer uma das suas obrigações em relação ao devedor, de acordo com a presente Convenção ou o Protocolo; ou
- b) Não possa sustentar a sua reclamação, no todo ou em parte, ao decidir-se definitivamente essa reclamação.
3. Antes de ordenar uma medida nos termos do n. o 1, o tribunal pode exigir que qualquer pessoa interessada seja notificada do requerido.
4. Nenhuma das disposições deste artigo prejudica a aplicação do n. o 3 do artigo 8. o , nem o poder do tribunal de pronunciar outras medidas provisórias para além das previstas no n.o 1.
Artigo 14º (Requisitos de procedimento)
[editar]Sob reserva do n. o 2 do artigo 54. o , a aplicação das medidas previstas no presente Capítulo está sujeita às regras de processo prescritas pela lei do lugar em que devam ser aplicadas.
Artigo 15º (Derrogação)
[editar]Nas suas relações recíprocas, duas ou mais das partes referidas neste Capítulo podem, a qualquer momento e mediante acordo escrito, derrogar a aplicação ou modificar os efeitos de qualquer uma das disposições anteriores deste Capítulo, com excepção dos n.os 3 a 6 do artigo 8.o , n.os 3 e 4 do artigo 9.o , n.o 2 do artigo 13. o e artigo 14.o.