Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo VI

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Artigo 27º (Personalidade jurídica; imunidade)[editar]

1. A Autoridade de Supervisão terá personalidade jurídica internacional, caso ainda não a possua.

2. A Autoridade de Supervisão bem como os seus responsáveis e funcionários gozam de imunidade em qualquer acção judicial ou administrativa, nos termos previstos no Protocolo.

3. a) A Autoridade de Supervisão goza de isenção fiscal e de outros privilégios que sejam previstos por acordo com o Estado anfitrião.

b) Para efeitos do presente número, «Estado anfitrião» designa o Estado em que está situada a Autoridade de Supervisão.

4. Os bens, documentos, bases de dados e arquivos do Registo Internacional são invioláveis e não podem ser objecto de apreensão nem de qualquer outro procedimento judicial ou administrativo.

5. Para efeitos de qualquer acção intentada contra o Conservador ao abrigo do n. o 1 do artigo 28. o ou do artigo 44.o , o autor tem o direito de aceder à informação e aos documentos que lhe sejam necessários para formular o respectivo pedido.

6. A Autoridade de Supervisão pode declarar sem efeito a inviolabilidade e a imunidade conferidas pelo n.o 4.