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Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo V

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Artigo 18º (Requisitos do registo)

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1. O Protocolo e o Regulamento especificam os requisitos, incluindo os critérios de identificação do bem para:

a) Efectuar um registo (que preveja a transmissão prévia por via electrónica do consentimento exigido pelo artigo 20.o );
b) Efectuar consultas e emitir certificados de consulta, sem prejuízo do disposto anteriormente;
c) Assegurar a confidencialidade das informações e dos documentos do Registo Internacional que não estejam relacionados com um registo.

2. O Conservador não está obrigado a verificar se o consentimento para o registo, previsto no artigo 20. o , foi efectivamente dado ou se é válido.

3. Quando uma garantia inscrita como garantia internacional futura se converte em garantia internacional, não é exigido nenhum registo adicional, desde que a informação constante do registo seja suficiente para o registo de uma garantia internacional.

4. O Conservador deve certificar-se que os registos são introduzidos na base de dados do Registo Internacional, que podem ser consultados por ordem cronológica de recepção e que no ficheiro consta a data e a hora de recepção.

5. O Protocolo pode prever que um Estado Contratante designe no seu território uma ou várias entidades como ponto ou pontos de entrada, através da qual ou das quais se transmitirá ou se poderá transmitir ao Registo Internacional as informações necessárias ao registo. O Estado Contratante que proceda a essa designação pode, se for caso disso, especificar quais os requisitos que devem ser preenchidos antes dessas informações serem transmitidas ao Registo Internacional.

Artigo 19º (Validade e data do registo)

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1. Um registo só é válido se tiver sido efectuado em conformidade com o disposto no artigo 20.o.

2. Um registo, se for válido, fica completo quando toda a informação requerida for introduzida na base de dados do Registo Internacional de forma a poder ser consultada.

3. Para efeitos do número anterior, um registo pode ser consultado quando:

a) O Registo Internacional lhe tiver atribuído um número de ficheiro por ordem sequencial; e
b) A informação relativa ao registo, incluindo o número de ficheiro, for conservada por forma durável e a ela se possa aceder através do Registo Internacional.

4. Quando uma garantia inicialmente inscrita como garantia internacional futura se converte em garantia internacional, esta considera-se como inscrita a partir do momento do registo da garantia internacional futura, desde que este último ainda vigore à data da constituição da garantia internacional nos termos do artigo 7.o.

5. O número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações,ao registo de uma cessão futura de uma garantia internacional.

6. Qualquer registo pode ser consultado na base de dados do Registo Internacional de acordo com os critérios definidos no Protocolo.

Artigo 20º (Consentimento para o registo)

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1. Uma garantia internacional, uma garantia internacional futura, uma cessão ou uma cessão futura de uma garantia internacional pode ser inscrita, e esse registo pode ser alterado ou prorrogado antes da cessação dos seus efeitos, por uma das partes com o consentimento escrito da outra.

2. A subordinação de uma garantia internacional a outra garantia internacional pode ser inscrita pela pessoa cuja garantia tenha sido subordinada ou com o seu consentimento escrito dado a qualquer momento.

3. Um registo pode ser cancelado pela parte beneficiária ou com o seu consentimento escrito.

4. A aquisição de uma garantia internacional por sub-rogação legal ou contratual pode ser inscrita pelo sub-rogado.

5. O registo de um direito ou de uma garantia não contratual sujeitos a registo podem ser efectuados pelo seu titular.

6. O aviso de uma garantia nacional pode ser inscrito pelo titular da garantia.

Artigo 21º (Duração do registo)

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O registo de uma garantia internacional permanece eficaz até ao seu cancelamento ou até à expiração do prazo nele estipulado.

Artigo 22º (Consultas)

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1. Qualquer pessoa pode consultar o Registo Internacional ou solicitar o acesso por meios electrónicos ao registo de qualquer garantia ou garantia internacional futura, nos termos prescritos no Protocolo e no Regulamento.

2. Quando recebe um pedido de consulta relativo a um bem, o Conservador emite, por meios electrónicos e nos termos prescritos no Protocolo e no Regulamento, um certificado de consulta do registo:

a) Que reproduza toda a informação registada relativa ao bem e do qual conste a data e hora do registo dessa informação; ou
b) Que certifique que no Registo Internacional não existe nenhuma informação relativa ao bem.

3. Um certificado de consulta emitido nos termos do número anterior indica que o credor que consta da informação do registo adquiriu ou tem a intenção de adquirir uma garantia internacional sobre o bem, sem no entanto indicar se o registo se refere a uma garantia internacional ou a uma garantia internacional futura, ainda que isso possa resultar da informação pertinente relativa ao registo.

Artigo 23º (Lista de declarações e direitos ou garantias não contratuais)

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O Conservador mantém uma lista das declarações, das revogações de declarações e das categorias de direitos ou garantias não contratuais que lhe sejam comunicadas pelo Depositário como tendo sido declaradas pelos Estados Contratantes em conformidade com os artigos 39. o e 40. o , em que conste a data de cada declaração ou revogação de declaração. Esta lista deve ser registada de forma a poder ser consultada através do nome do Estado que fez a declaração e deve ser colocada à disposição de qualquer pessoa que a solicite, nos termos prescritos no Protocolo e o Regulamento.

Artigo 24º (Valor probatório dos certificados)

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Um documento que satisfaça os requisitos formais previstos no Regulamento e que se apresente como um certificado emitido pelo Registo Internacional constitui prova suficiente:

a) De que foi emitido pelo Registo internacional; e
b) Dos factos referidos nesse documento, incluindo a data e hora do registo.

Artigo 25º (Cancelamento do registo)

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1. Quando as obrigações garantidas por um direito de garantia inscrito ou as obrigações que originem um direito ou uma garantia não contratual inscritos se tiverem extinto ou quando tiverem sido satisfeitas as condições de transmissão de propriedade ao abrigo de um contrato com reserva de propriedade, deve o titular dessa garantia proceder sem demora ao cancelamento do registo, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.

2. Quando uma garantia internacional futura ou uma cessão futura de uma garantia internacional tiver sido inscrita, deve o futuro credor ou cessionário proceder sem demora ao cancelamento do registo, mediante pedido escrito do futuro devedor ou cedente entregue ou recebido na morada indicada no registo, antes que o futuro credor ou cessionário adiante fundos ou se comprometa a fazê-lo.

3. Quando as obrigações garantidas por uma garantia nacional especificada no aviso de garantia nacional inscrito se tiverem extinto, deve o titular dessa garantia proceder sem demora ao cancelamento do registo, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.

4. Quando um registo tiver sido indevidamente lavrado ou estiver incorrecto, a pessoa a favor de quem o registo foi efectuado deve proceder sem demora ao respectivo cancelamento ou modificação, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.

Artigo 26º (Acesso ao serviço de registo internacional)

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A ninguém é negado o acesso ao serviço de registo ou de consulta do Registo Internacional, salvo em caso de inobservância dos procedimentos previstos neste Capítulo.