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Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo I

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Artigo 1º (Definições)

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Na presente Convenção, a menos que o contexto a tal se oponha, os termos inframencionados são utilizados na seguinte acepção:

  • a) «Contrato» designa um contrato constitutivo de garantia, um contrato com reserva de propriedade ou um contrato de locação financeira;
  • b) «Cessão» designa um contrato que, a título de garantia ou a outro título, confere ao cessionário direitos acessórios, com ou sem transferência da correspondente garantia internacional;
  • c) «Direitos acessórios» designa todos os direitos a pagamento ou a outra forma de execução pelo devedor em virtude de um contrato e que estão garantidos pelo objecto desse contrato, ou com ele relacionados;
  • d) «Abertura dos processos de insolvência» designa o momento em que se considera que os processos de insolvência se devem iniciar de acordo com a lei aplicável em matéria de insolvência;
  • e) «Comprador condicional» designa o comprador em virtude de um contrato com reserva de propriedade;
  • f) «Vendedor condicional» designa o vendedor em virtude de um contrato com reserva de propriedade;
  • g) «Contrato de venda» designa um contrato que prevê a venda de um bem por um vendedor a um comprador, que não seja um contrato tal como definido na alínea a) anterior;
  • h) «Tribunal» designa uma jurisdição judicial, administrativa ou arbitral estabelecida por um Estado Contratante;
  • i) «Credor» designa um credor garantido em virtude de um contrato constitutivo de garantia, um vendedor condicional em virtude de um contrato com reserva de propriedade ou um locador em virtude de um contrato de locação financeira;
  • j) «Devedor» designa aquele que dá o bem em garantia em virtude de um contrato constitutivo de garantia, um comprador condicional em virtude de um contrato com reserva de propriedade, um locatário em virtude de um contrato de locação financeira ou uma pessoa cujo direito sobre um bem esteja onerado por um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo;
  • k) «Administrador da insolvência» designa a pessoa autorizada a administrar a recuperação ou a liquidação, incluindo a pessoa autorizada a título provisório, assim como o devedor em posse do bem, se a lei aplicável em matéria de insolvência o permitir;
  • l) «Processos de insolvência» designa a falência, a liquidação ou outros procedimentos judiciais ou administrativos colectivos, incluindo processos provisórios, em que os bens e negócios do devedor ficam sujeitos ao controlo ou à supervisão de um tribunal para efeitos de recuperação ou liquidação;
  • m) «Pessoas interessadas» designa:
i) o devedor,
ii) qualquer pessoa que, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação em benefício do credor, preste caução, tenha constituído ou prestado uma garantia à vista ou uma carta de crédito standby ou preste qualquer outra forma de seguro de crédito,
iii) qualquer outra pessoa com direitos sobre o bem;
  • n) «Transacção interna» designa uma das transacções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 2.o, quando o centro dos principais interesses de todas as partes na transacção, assim como o bem em causa (como especificado no Protocolo), se encontram no mesmo Estado Contratante no momento da conclusão do contrato, e quando a garantia criada por essa transacção esteja inscrita num registo nacional desse Estado Contratante, desde que este tenha emitido uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo 50.o;
  • o) «Garantia internacional» designa uma garantia de que é titular um credor e à qual se aplica o artigo 2.o;
  • p) «Registo Internacional» designa o serviço de registo internacional estabelecido para efeitos da presente Convenção ou do Protocolo;
  • q) «Contrato de locação financeira» designa um contrato pelo qual uma pessoa (o locador) confere um direito de posse ou de controlo de um bem (com ou sem opção de compra) a outra pessoa (o locatário), mediante o pagamento de um aluguer ou outra forma de pagamento;
  • r) «Garantia nacional» designa uma garantia sobre um bem de que é titular um credor e criada por uma transacção interna incluída na declaração prevista no artigo 50.o;
  • s) «Direito ou garantia não contratual» designa um direito ou uma garantia conferidos pela lei de um Estado Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do artigo 39.o, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação, incluindo uma obrigação para com um Estado, uma entidade estatal ou uma organização intergovernamental ou privada;
  • t) «Aviso de garantia nacional» designa um aviso, inscrito ou a inscrever no Registo Internacional, de que foi criada uma garantia nacional;
  • u) «Bem» designa um bem pertencente a uma das categorias a que se aplica o artigo 2.o;
  • v) «Direito ou garantia preexistente» designa um direito ou uma garantia de qualquer natureza sobre um bem que tenha sido criado ou constituído antes da data da produção de efeitos da presente Convenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o;
  • w) «Produtos de indemnização» designa os produtos de indemnização monetários ou não monetários de um bem, resultantes da perda ou da destruição física desse bem ou da sua apreensão, expropriação ou requisição, quer estas sejam totais ou parciais;
  • x) «Cessão futura» designa uma cessão que se prevê realizar no futuro, dependendo da ocorrência de um facto determinado, seja ou não certo que esse facto ocorra;
  • y) «Garantia internacional futura» designa uma garantia que se prevê criar ou constituir no futuro sobre um determinado bem como garantia internacional, dependendo da ocorrência de um facto determinado (nomeadamente a aquisição de um direito sobre esse bem pelo devedor), seja ou não certo que esse facto ocorra;
  • z) «Venda futura» designa uma venda que se prevê realizar no futuro, dependendo da ocorrência de um facto determinado, seja ou não certo que esse facto ocorra;
  • aa) «Protocolo» designa, para qualquer categoria de bens ou direitos acessórios a que a presente Convenção se aplica, o Protocolo relativo a essa categoria de bens e direitos acessórios;
  • bb) «Inscrito» significa inscrito no Registo Internacional em conformidade com o Capítulo V;
  • cc) «Garantia inscrita» designa uma garantia internacional, um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo ou uma garantia nacional especificada num aviso de garantia nacional, inscrita nos termos do Capítulo V;
  • dd) «Direito ou garantia não contratual sujeita a registo» designa um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo em virtude de uma declaração depositada nos termos do artigo 40.o;
  • ee) «Conservador» designa, relativamente ao Protocolo, a pessoa ou o órgão designado pelo Protocolo ou nomeado nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 17.o;
  • ff) «Regulamento» designa o regulamento estabelecido ou aprovado pela Autoridade de Supervisão em aplicação do Protocolo;
  • gg) «Venda» designa a transferência de propriedade de um bem em virtude de um contrato de venda;
  • hh) «Obrigação garantida» designa uma obrigação cujo cumprimento é assegurado por um direito de garantia;
  • ii) «Contrato constitutivo de garantia» designa um contrato pelo qual um devedor confere ou compromete-se a conferir a um credor garantido um direito (incluindo o direito de propriedade) sobre um bem, a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação actual ou futura do próprio contratante ou de terceiros;
  • jj) «Direito de garantia» designa uma garantia resultante de um contrato constitutivo de garantia;
  • kk) «Autoridade de Supervisão» designa, relativamente ao Protocolo, a Autoridade de Supervisão referida no n.o 1 do artigo 17.o;
  • ll) «Contrato com reserva de propriedade» designa um contrato de venda de um bem nos termos do qual a propriedade não é transferida até ao cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;
  • mm) «Garantia não inscrita» designa um direito ou uma garantia contratual ou não contratual (que não seja a garantia ou o direito a que se aplica o artigo 39.o) que não tenha sido inscrita, quer se trate ou não de uma garantia sujeita a registo nos termos da presente Convenção; e
  • nn) «Escrito» designa um registo de informação (incluindo a informação telecomunicada) existente em forma tangível ou em qualquer outra forma susceptível de ser posteriormente reproduzida de forma tangível, e que indique por meios razoáveis a aprovação dessa informação por uma pessoa.

Artigo 2º (Garantia internacional)

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1. A presente Convenção institui um regime para a constituição e os efeitos de uma garantia internacional sobre determinadas categorias de materiais de equipamento móvel e direitos acessórios.

2. Para efeitos da presente Convenção, uma garantia internacional relativa a materiais de equipamento móvel é uma garantia, constituída nos termos do artigo 7.o, sobre um bem, individualmente identificável, pertencente a uma das categorias de bens enunciados no n.o 3 e designada no Protocolo:

  • a) Dada pelo contratante em virtude de um contrato constitutivo de garantia;
  • b) Atribuída a uma pessoa, o vendedor condicional, em virtude de um contrato com reserva de propriedade; ou
  • c) Atribuída a uma pessoa, o locador, em virtude de um contrato de locação financeira. Uma garantia abrangida pela alínea a) não pode ser igualmente abrangida pelas alíneas (b) ou c).

3. As categorias referidas nos números anteriores são:

  • a) Células de aeronaves, motores de aeronaves e helicópteros;
  • b) Material circulante ferroviário; e
  • c) Bens de equipamento espacial.

4. A lei aplicável determina se uma garantia à qual se aplica o n.o 2 é abrangida pelas alíneas a), b) ou c) desse número.

5. Uma garantia internacional sobre um bem compreende os produtos de indemnização relacionados com esse bem.

Artigo 3º (Âmbito de aplicação)

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1. A presente Convenção aplica-se quando, no momento da celebração do contrato que cria ou prevê a garantia internacional, o devedor está situado num Estado Contratante.

2. O facto de o credor estar situado num Estado não Contratante não afecta a aplicabilidade da presente Convenção.

Artigo 4º (Situação do devedor)

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1. Para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o, o devedor está situado em qualquer Estado Contratante:

  • a) Sob cuja lei foi constituído;
  • b) Em que tem a sua sede estatutária;
  • c) Em que tem a sua administração central; ou
  • d) Em que tem o seu estabelecimento.

2. Na alínea d) do número anterior, a referência ao estabelecimento do devedor designa, se tiver mais de um estabelecimento, o seu estabelecimento principal ou, se não tiver estabelecimento principal, a sua residência habitual.


Artigo 5º (Interpretação e lei aplicável)

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1. Na interpretação da presente Convenção, ter-se-á em conta os seus objectivos, tal como enunciados no preâmbulo, o seu carácter internacional e a necessidade de promover a uniformidade e a previsibilidade da sua aplicação.

2. As questões relativas às matérias reguladas pela presente Convenção e que não sejam por ela expressamente resolvidas serão reguladas de acordo com os princípios gerais em que se fundamenta ou, na falta destes, em conformidade com a lei ou direito aplicável.

3. As referências à lei ou direito aplicável são referências à lei ou direito interno aplicável em virtude das normas de direito internacional privado do Estado do tribunal que conhece do caso.

4. Quando um Estado abrange várias unidades territoriais, cada uma das quais com as suas próprias normas jurídicas relativas à questão a decidir, e não havendo indicação da unidade territorial competente, é a lei desse Estado que decide qual a unidade territorial cujas normas serão aplicáveis à questão. Na falta destas, aplica-se a lei da unidade territorial com a qual o caso apresente uma conexão mais estreita.

Artigo 6º (Relações entre a Convenção e o Protocolo)

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1. A presente Convenção e o Protocolo devem ser considerados e interpretados como um só instrumento.

2. Em caso de discordância entre a presente Convenção e o Protocolo, prevalece o Protocolo.