Decreto-Lei de Portugal 32 de 1973

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  1. Com a entrada em vigor das alterações determinadas pela Lei n.° 5765, de 18 de Dezembro de 1971, o Governo Brasileiro deu um passo muito importante no caminho da unificação ortográfica, nomeadamente com a supressão do acento circunflexo na distinção dos homógrafos. Efectivamente, e segundo amostragens levadas a efeito pela Academia de Ciências de Lisboa, aquele uso chegava a ser responsável por cerca de 70 por cento das divergências entre as duas ortografias oficiais.
  2. Em compensação, e enquanto não for seguida em Portugal a norma que determina a abolição do acento gráfico nas subtónicas dos vocábulos derivados com o sufixo -mente e com os sufixos iniciados por z, surgiu—desnecessariamente—uma nova divergência entre palavras, como «praticamente» e «pràticamente» ou «sozinho» e «sòzinho», grafadas de maneira diversa em Portugal e no Brasil.
  3. Trata-se de um pormenor de importância secundária, sem correspondência na linguagem falada, e acerca do qual já se pronunciou a Secção de Ciências Filológicas da Academia, propondo por unanimidade que se elimine, naqueles casos, o acento grave ou o acento circunflexo. Também a comissão consultiva para a definição da política cultural, constituída nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro, emitiu idêntico parecer.

Deste modo se aproximarão ainda mais as ortografias seguidas nos dois países. E não será de mais louvar a vantagem das modificações agora introduzidas, já que—também segundo as amostragens realizadas—, graças a elas, as divergências de ortografia baixarão sensivelmente de percentagem. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.° do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único.

São eliminados da ortografia oficial portuguesa os acentos circunflexos e os acentos graves com que se assinalam as sílabas subtónicas dos vocábulos derivados com o sufixo -mente e com os sufixos iniciados por z.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

— Marcello Caetano
— José Veiga Simão.


Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.


Publique-se.


O Presidente da República,
Américo Deus Rodrigues Thomaz.


Para ser presente à Assembleia Nacional.