Decreto-Lei n.° 27003, de 14 de Setembro de 1936
Texto
[editar]Tendo em vista a execução e maior eficiência dos princípios consignados no Decreto Lei n.º 25 317, de 13 de Maio de 1935; Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.° 2.° do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
[editar]Para a admissão a concurso, nomeação efectiva ou interina, assalariamento, recondução, promoção ou acesso, comissão de serviço, concessão de diuturnidades e transferência voluntária, em relação aos lugares do Estado e serviços autónomos, bem como dos corpos e corporações administrativos, é exigido o seguinte documento, com assinatura reconhecida:
- Declaro por minha honra que estou integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933 com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas.
Artigo 2.º
[editar]A mesma declaração é exigida dos candidatos à frequência das escolas que preparam exclusivamente para o funcionalismo, ao estágio pedagógico de qualquer espécie ou grau de ensino, a Exames de Estado e a alvará ou diploma de ensino particular, bem como dos leitores de português no estrangeiro, bolseiros e equiparados, e dos representantes oficiais de Portugal em quaisquer missões, congressos ou competições internacionais.
§ único. Nenhum novo requerimento dos que actualmente se encontram em qualquer das situações previstas neste artigo poderá ser recebido, sem prévia prestação da declaração de honra.
Artigo 3.º
[editar]A falta do referido documento importa sempre inviabilidade legal da pretensão e responsabilidade disciplinar para os funcionários que lhe derem andamento.
Artigo 4.º
[editar]Os directores e chefes dos serviços serão demitidos, reformados ou aposentados sempre que algum dos respectivos funcionários ou empregados professe doutrinas subversivas, e se verifique que não usaram da sua autoridade ou não informaram superiormente.
Artigo 5.º
[editar]Os governadores, vice-governadores e membros dos conselhos de administração e fiscal dos bancos emissores, bem como das empresas concessionárias dos serviços públicos, são obrigados a prestar, no acto da posse, a declaração de honra prescrita no artigo 1.º, e é-lhes desde já aplicável o disposto no artigo 4.°
Artigo 6.º
[editar]Caducarão os financiamentos feitos por organismos do Estado às empresas logo que se verifique terem estas ao seu serviço, e com conhecimento dos administradores, indivíduos que professem ideias subversivas.
Artigo 7.º
[editar]A falsidade da declaração de honra prescrita neste Decreto-Lei constitui acto desonroso, importando sempre a demissão do cargo e a anulação das situações criadas.
Artigo 8.º
[editar]O juramento de bandeira prestado pelos militares de terra e mar compreende, para todos os efeitos, a declaração de honra prescrita neste decreto-lei.
Artigo 9.º
[editar]Este decreto-lei entra imediatamente em vigor e abrange todos os processos pendentes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém. Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1936 — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Mário Pais de Sousa — Manuel Rodrigues Júnior — Manuel Ortins de Bettencourt — Armindo Rodrigues Monteiro — Joaquim José de Andrade e Silva Abranches — Francisco José Vieira Machado — António Faria Carneiro Pacheco — Pedro Teotónio Pereira — Rafael da Silva Neves Duque.
Publicação
[editar]Diário do Governo n.° 216, 1.ª série, de 14 de Setembro de 1936.