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Decreto Estadual da Bahia 15197 de 2014

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Institui o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança dos serviços relacionados ao Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia, e garantindo o cumprimento da Lei Federal nº 6.149, de 02 de dezembro de 1974, decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança dos serviços relacionados ao Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL.

TÍTULO I: Da finalidade e das definições

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CAPÍTULO I: Da finalidade

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Art. 2º - O Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações dos Usuários do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL, bem como as condições básicas para a prestação dos serviços.

CAPÍTULO II: Das definições

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Art. 3º - Para efeito de entendimento e padronização da linguagem, serão adotadas as seguintes definições:

I - Concessionária: empresa ou consórcio responsável pelo planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL;

II - Usuário: pessoa que utiliza o Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL;

III - Estação: edificação através da qual o Usuário tem acesso ao Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL de forma segura e controlada;

IV - Terminal de Ônibus: estação de passageiros anexa a qualquer Estação de metrô, onde há serviço de conexão entre ambas as modalidades de transporte;

V - Área Paga de Estação: área de Estação cujo acesso está condicionado à apresentação, pelo Usuário, de crédito de viagem válido, previamente adquirido;

VI - Área Livre de Estação: área de Estação de livre acesso e circulação de Usuários e do público em geral, durante o horário operacional;

VII - Plataforma: área destinada ao embarque e desembarque de passageiros na Estação;

VIII - Faixa Amarela: linha demarcatória indicada no piso da Plataforma que, por razões de segurança, não pode ser ultrapassada pelo Usuário a não ser durante o embarque e desembarque propriamente ditos, com o Trem parado e as portas dos Carros abertas;

IX - Dependências Metroviárias: áreas das Estações e Terminais de ônibus operadas pela Concessionária por onde podem circular os Usuários e o público em geral, nos termos previstos neste Regulamento, mediante observância das regras e instruções da Concessionária do Sistema Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL;

X - Cartão: título de transporte que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, permite ao Usuário ter acesso à Área Paga das Estações e a utilizar os Trens para o seu deslocamento, sendo reutilizável para novas cargas, ressalvadas outras utilidades a serem definidas a critério da Concessionária;

XI - Trem: veículo ferroviário de tração elétrica, composto por Carros acoplados, formando uma unidade e destinado ao transporte de Usuários, também denominado Trem Unidade Elétrico - TUE ou Composição;

XII - Carro: unidade do trem composto por assentos fixos dispostos de maneira a não atrapalhar o fluxo e a acomodação interna dos Usuários, com capacidade máxima de 250 Usuários por unidade, devendo apresentar comunicação visual e avisos ao público;

XIII - Viagem de Trem: percurso unidirecional realizado pelo Trem entre duas ou mais estações da linha de metrô;

XIV - Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL: serviço de transporte prestado ao longo da rede metroviária, dentro dos limites territoriais dos Municípios de Salvador e de Lauro de Freitas, no Estado da Bahia, com destino, origem, tarifa e horários definidos, servindo as estações abertas ao público e seus terminais.

TÍTULO II: Do transporte metroviário

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CAPÍTULO I: Da prestação do serviço de transporte metroviário

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SEÇÃO I: Generalidades

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Art. 4º - O serviço de transporte metroviário deverá ser prestado de forma adequada ao público, assim definido na legislação pertinente, e nos contratos de concessão firmados.

Art. 5º - A Concessionária deverá zelar pela ordem e segurança em suas instalações.

Art. 6º - A Concessionária deverá prestar toda assistência possível aos seus Usuários, dedicando todo o esforço para manter a regularidade e a realização adequada do serviço de transporte.


SEÇÃO II: Do serviço de transporte

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Art. 7º - O SMSL será prestado aos Usuários portadores de créditos de viagem válidos em Cartões, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 8º - A aceitação dos créditos de viagem do Usuário obriga a Concessionária a transportá-los nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, bem como nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

Art. 9º - Todo serviço adicional prestado ao Usuário será considerado acessório e realizado a título precário, podendo ser cobrado dos Usuários e interrompido a qualquer momento.

Parágrafo único - Serviço adicional é toda facilidade oferecida ao Usuário pela Concessionária, que não o transporte metroviário.

Art. 10 - A Concessionária poderá oferecer a seus Usuários o serviço de transporte metroviário nas cidades de Salvador e Lauro de Freitas em integração com o prestado por outros modos de transporte, na forma que vier a ser definida pelo Poder Público competente.

Parágrafo único - A Concessionária deverá operar uma linha de integração sobre pneus (ramal aeroporto) com a utilização de ônibus especiais, climatizados, sem tarifação adicional para a ligação entre o Aeroporto Internacional de Salvador e a Estação Aeroporto, sem paradas.

SEÇÃO III: Da utilização do serviço de transporte

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Art. 11 - Toda atividade que não consistir no trânsito dos Usuários através das Dependências Metroviárias para utilização dos Trens e entrada e saída das Estações pelas vias normais, poderá ser proibida em benefício do serviço de transporte.

Art. 12 - A Concessionária receberá, nos locais próprios, as sugestões e reclamações relativas à prestação do serviço de transporte metroviário exclusivo ou integrado.

Art. 13 - A Concessionária manterá, em local divulgado aos Usuários, um serviço de Achados e Perdidos.

§ 1º - Tudo que for encontrado nos Trens e Dependências Metroviárias deverá ser entregue ao colaborador da Concessionária para recolhimento e guarda, ficando a devolução sujeita à comprovação de propriedade ou detenção da posse.
§ 2º - Aos objetos não reclamados pelos proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recolhimento, será dada a destinação que a Concessionária julgar conveniente, na forma estabelecida por Lei.
§ 3º - Aos bens perecíveis e/ou que constituam risco à saúde ou integridade física das pessoas será dado o destino legal adequado, sem qualquer prazo para reclamação.

CAPÍTULO II: Do usuário

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Art. 14 - A entrada ou permanência nos trens, e demais Dependências Metroviárias é interditada a quem possa causar perigo, incômodo ou prejuízo à continuidade do serviço, a critério da Concessionária, incluindo, mas não se limitando, a pessoas:

I - embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, que evidenciem tal estado através de seu comportamento;

II - sem camisa ou sem calçados, por questão de segurança e higiene;

III - enfermas de doenças contagiosas, de fácil propagação aérea ou por contato pessoal;

IV - portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas;

V - portadores de materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos.

Art. 15 - É proibido nos Trens e demais Dependências Metroviárias:

I - infringir a sinalização;

II - transgredir as instruções da Concessionária transmitidas pelos colaboradores, pela comunicação visual existente ou pelo sistema de sonorização;

III - impedir ou tentar impedir a ação de colaborador da Concessionária no cumprimento de seus deveres funcionais;

IV - praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;

V - fumar, manter aceso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro após ter adentrado aos acessos das Estações e Terminais de Ônibus operados pela Concessionária;

VI - ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao Usuário;

VII - ultrapassar a Faixa Amarela de segurança da Plataforma, a não ser para entrar e sair do Trem quando este já estiver parado e com as portas abertas;

VIII - embarcar ou desembarcar após o início da sinalização sonora quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas e estacionar ou apoiar-se nelas;

IX - viajar em lugar não destinado ao Usuário;

X - acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento integrante do sistema metroviário;

XI - dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;

XII - colocar os pés nas paredes das Estações, bancos e laterais dos Carros;

XIII - quebrar, danificar, sujar, escrever ou desenhar nas instalações e equipamentos pertencentes à Concessionária;

XIV - atirar detritos ou objetos de qualquer natureza nas vias, nos Trens, nas Estações e nos terminais de ônibus administrados pela Concessionária;

XV - efetuar o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte, ou ainda que prejudiquem o fluxo de pessoas ou molestem os demais Usuários;

XVI - efetuar o transporte de bicicletas em dias e horários ou nos Carros não designados para esta utilização;

XVII - utilizar skates, patins, patinetes ou similares;

XVIII - tomar atitudes que induzam ao pânico ou causem tumulto;

XIX - descer à via, atravessá-la ou por ela transitar, ainda que pela passagem de emergência, sem expressa autorização de colaborador da Concessionária;

XX - realizar lanches, refeições e consumir bebidas nas Dependências Metroviárias e nos Trens, salvo nas áreas das Estações e Terminais especificamente destinadas a este fim;

XXI - colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização da Concessionária, e nos locais por ele previamente determinados;

XXII - fazer funcionar aparelhos sonoros, tocar instrumentos ou emitir falas e cantos que atrapalhem a perfeita audição dos serviços de sonorização próprios do sistema metroviário;

XXIII - usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa, preconceituosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de Usuários ou colaboradores;

XXIV - transportar animais, ainda que contidos por qualquer invólucro, exceto cão-guia para portadores de deficiência visual.

Art. 16 - A transgressão dos dispositivos previstos neste capítulo sujeita o infrator a sanções administrativas aplicadas pela Concessionária, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal, conforme o caso.

§ 1º - O infrator poderá ser advertido, retirado da estação ou trem, ou multado, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo de seu encaminhamento à autoridade competente, podendo ainda ser apreendidos os materiais, instrumentos e demais objetos que tiverem relação com o fato, os quais deverão ser entregues à autoridade policial.
§ 2º - A Concessionária, quando necessário, poderá exigir a identificação do usuário, cabendo a este identificar-se, sob pena de ser retirado do trem, estação ou encaminhado à dependência policial.


CAPÍTULO III: Dos cartões

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SEÇÃO I: Do ingresso na área paga das estações

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Art. 17 - O ingresso à Área Paga das Estações deverá ser realizado mediante a validação do crédito de viagem, em Cartão, no bloqueio.

§ 1º - A comercialização dos créditos de viagem, em cartões, é exclusiva da Concessionária, sendo por ela realizada nas bilheterias das Estações ou em outros pontos de venda por ele definidos e autorizados.
§ 2º - Mediante expressa autorização da Concessionária, postos de venda poderão ser contratados para auxiliarem na comercialização dos cartões e respectivos créditos de viagem.
§ 3º - Caso o Usuário não possa prosseguir a sua viagem, por motivo de falta de energia ou problema notável inerente ao serviço de transporte público metroviário, poderá a Concessionária devolver o crédito da sua viagem em Cartão unitário, no valor da passagem unitária.

Art. 18 - Caberá à Concessionária a divulgação da sistemática de comercialização de créditos de viagem, bem como os horários e locais para a venda, devendo obrigatoriamente manter em local visível, informações sobre os tipos de passagens, suas respectivas tarifas e o limite máximo para troco.

§ 1º - A Concessionária providenciará o cadastro de usuários de Cartões, gratuidades e meia passagem em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - Os tipos de cartão e a sistemática de sua substituição em caso de inutilização, perda, furto ou roubo serão disciplinados em regulamento próprio.

Art. 19 - Os Cartões são de uso pessoal e intransferível, sendo passíveis de fiscalização do órgão gestor e/ou Concessionária, podendo ser solicitado ao Usuário documento que comprove sua identidade.

Parágrafo único - Ocorrendo o uso indevido do Cartão, este poderá ser apreendido pela Concessionária, por seus agentes ou preposto, se configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis em face do portador.

Art. 20 - Em caso de mau uso ou de fraude com o crédito de viagem, a Concessionária recolherá o respectivo título de viagem e tomará, em face do portador, as medidas legais cabíveis.

Art. 21 - Não são permitidos o ingresso e a circulação nas Dependências Metroviárias de menores de 06 (seis) anos desacompanhados, bem como o ingresso e a circulação dos maiores de 06 (seis) e menores de 10 (dez) anos, quando desacompanhados e sem a expressa autorização por escrito do responsável.

Art. 22 - Os cartões eletrônicos, que dão acesso ao serviço metroviário, poderão permitir integração com outro modal, em conformidade com a legislação e as deliberações impostas pelo Poder Público.


SEÇÃO II: Dos passes livres, passes de serviços e das gratuidades legais

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Art. 23 - A Concessionária permitirá o ingresso sem pagamento de tarifas aos Usuários que, por força de legislação ou determinação do Poder Público concedente, tenham direito ao transporte gratuito ou passe livre ou passe de serviço.

Art. 24 - A Concessionária permitirá o ingresso com pagamento de tarifa reduzida aos Usuários que, por força de legislação, tenham esse direito.

Parágrafo único - O colaborador da Concessionária poderá solicitar ao usuário documento que comprove sua identidade.

SEÇÃO III: Da liberação de bloqueios

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Art. 25 - Quando ocorrerem motivos que possam comprometer a segurança, a Concessionária poderá liberar os bloqueios para entrada e saída de Usuários.

TÍTULO III: Do tráfego

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CAPÍTULO I: Dos serviço de operação do transporte metroviário

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SEÇÃO I: Das características da operação

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Art. 26 - O SMSL será prestado ao longo da rede metroviária, servindo as Estações abertas ao público e seus terminais de ônibus.

Art. 27 - O horário de funcionamento durante a operação comercial será, diariamente, das 05h00min às 24h00min, observadas as determinações do Poder Público concedente.

§ 1º - Os intervalos das linhas 1 e 2 serão de no máximo 6 minutos nos horários de pico e 10 minutos nos horários de vale, após completar a frota estabelecida no contrato de concessão.
§ 2º - Nas Estações de transferência entre linhas, os transbordos não se darão fora dos horários limite de operação das linhas correspondentes.
§ 3º - A Concessionária manterá em local visível ao público informações relativa aos horários de funcionamento de suas linhas.
§ 4º - Os períodos regulares de funcionamento do serviço metroviário de que trata o caput deste artigo não poderão ser menores que 19 (dezenove) horas diárias.

Art. 28 - Durante as paradas dos Trens nas Estações, as portas ficarão abertas pelo tempo mínimo de 05 (cinco) segundos e apenas na face voltada para a Plataforma de embarque e/ou desembarque.

Art. 29 - Os Trens poderão, excepcionalmente, retornar de Estação intermediária, não completando a viagem até o terminal.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, poderá o Usuário prosseguir a viagem em outro Trem, sem ônus.

Art. 30 - A circulação de Trens poderá ser mantida mesmo quando houver informações sobre ameaça de atentado contra instalações da Concessionária

Parágrafo único - Na situação prevista neste artigo deverá ser realizada minuciosa vistoria no local para averiguar a existência de riscos à segurança das pessoas, podendo o local ser isolado e evacuado, ou o Trem retirado de circulação ou o Sistema paralisado, até que a situação se normalize.

SEÇÃO II: Dos material rodante

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Art. 31 - O Trem em operação comercial não poderá circular, com Usuário, tendo alguma de suas portas abertas.

Parágrafo único - Garantidas as condições de segurança dos Usuários e colaboradores, será permitida, excepcionalmente, movimentação do Trem, com portas abertas, até a Estação terminal a que se destina.

Art. 32 - No interesse da segurança pública, o Trem poderá prestar serviço com parte dos Carros interditados aos Usuários.

Art. 33 - O números de Usuários na área de permanência em pé, não poderá exceder, habitualmente, a 06 (seis) passageiros por metro quadrado.

Art. 34 - Durante o serviço regular, os Carros trafegarão, obrigatoriamente, com seu interior iluminado nos trechos em túnel e no período noturno.

Art. 35 - Os Carros deverão ter renovação de ar quando em operação com Usuários.

Art. 36 - Os Carros serão mantidos rigorosamente limpos interna e externamente.

Art. 37 - A Concessionária deverá manter sistema de aviso sonoro a fim de comunicar aos usuários o fechamento das portas, o nome da estação em que o trem irá parar, as medidas de segurança a serem adotadas pelos passageiros no curso da operação do trem e outros avisos importantes.

SEÇÃO III: Das estações

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Art. 38 - Durante o período de serviço, em conformidade com o Art. 28 deste Regulamento, as áreas públicas das Estações, que se iniciam no acesso ao nível da rua, permanecerão abertas, sinalizadas e iluminadas.

§ 1º - Fora do período de utilização pública, os acessos permanecerão fechados.
§ 2º - A Concessionária poderá fechar acessos de qualquer das Estações, durante o período de serviço, nas necessidades operacionais ou quando o interesse da segurança pública exigir, devendo, de imediato, comunicar o ocorrido aos órgãos do Estado responsáveis pelo controle e fiscalização da concessão.
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverão ser colocados avisos que indiquem os acessos em uso.

Art. 39 - Havendo excesso de pessoas na Plataforma, por razões de segurança, poderão ser interrompidos os acessos a determinadas Estações e/ou Plataformas.

Art. 40 - Em caso de falta de energia elétrica deverá ser mantida iluminação de balizamento que possibilite a evacuação dos Usuários com segurança.

Art. 41 - Nos túneis e nas Estações serão assegurados o conforto térmico e a renovação de ar.

Art. 42 - A Concessionária manterá rigorosamente limpos os Trens, as Estações e demais Dependências Metroviárias de uso público.

Art. 43 - A Concessionária manterá, nas Estações e Terminais de Ônibus, informações escritas e comunicação sonora para orientação dos Usuários.

SEÇÃO IV: Dos colaboradores

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Art. 44 - Nas Estações deverá haver pelo menos um colaborador da Concessionária não vinculado à função de venda de créditos de viagem para atendimento e orientação dos Usuários.

Art. 45 - Todos os colaboradores da Concessionária deverão estar uniformizados, quando em serviço nas Estações, nos Trens e no Centro de Controle Operacional - CCO.

Art. 46 - O colaborador deverá estar capacitado para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO II: Das especificações técnicas do serviço

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SEÇÃO I: Do sistema de operação

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Art. 47 - A operação normal dos Trens será automática, com velocidade máxima de 80 km/h, onde as ações de aceleração, frenagem, paradas, abertura e fechamento de portas, poderão ser feitas com ou sem intervenção de operador.

§ 1º - A operação poderá ser feita de forma semiautomática, quando parte das operações será exercida pelo operador e as ações de controle pelo equipamento.
§ 2º - Em condições excepcionais, será utilizada a modalidade manual, sob a completa supervisão do operador de Trem.

Art. 48 - O nível de aceleração e frenagem bem como suas variações deverá assegurar ao Usuário conforto, evitando solavancos.

Art. 49 - A Concessionária disporá, diretamente ou através de terceiros, de um serviço de manutenção, com instalações, recursos materiais e recursos humanos, que permitam a continuidade das condições de operação nos termos do contrato de concessão.

SEÇÃO II: Do sistema de controle e sinalização

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Art. 50 - A operação do SMSL contará com um sistema de controle e sinalização automática composto de:

I - proteção automática dos Trens, impondo distanciamento seguro dos demais, evitando rotas conflitantes e garantindo passagem sobre os aparelhos de mudança de via, através de controle das velocidades máximas permitidas, alinhamento de rotas e travamento das máquinas de chaves;

II - supervisão dos Trens, com a finalidade de controlar os sistemas, garantindo a regulação da operação por meio de equipamentos localizados no Centro de Controle Operacional - CCO.

CAPÍTULO III: Das fases transitórias

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Art. 51 - A implantação e operação do sistema metroviário, inclusive das vias, Estações e demais Dependências Metroviárias, poderão ser realizadas em fases transitórias, as quais passarão a integrar, gradativamente o Sistema.

Parágrafo único - As alterações deverão ser comunicadas e divulgadas ao público, através dos meios de comunicação de massa, inclusive avisos sonoros nos trens e estações, com a necessária antecedência.

TÍTULO IV: Da segurança do transporte metroviário

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CAPÍTULO I: Generalidades

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Art. 52 - Para atender ao disposto na Lei Federal nº 6.149, de 02 de dezembro de 1974, a Concessionária deverá adotar medidas de natureza técnica, administrativa, educativa e policial, destinadas a:

I - preservação do patrimônio vinculado ao SMSL;

II - regularidade e normalidade do tráfego;

III - incolumidade e comodidade dos Usuários;

IV - prevenção de acidentes;

V - preservação e restauração da higiene;

VI - manutenção da ordem em suas dependências.

Art. 53 - As dependências da Concessionária terão equipamentos que visem à segurança dos Usuários, dos sistemas, das construções e de seus colaboradores.

Art. 54 - Os equipamentos de segurança deverão ser mantidos em perfeitas condições de utilização.

Art. 55 - A Concessionária encaminhará para órgãos de saúde, públicos ou conveniados, pelos meios a ele disponíveis, os Usuários que em suas dependências, necessitarem de socorro de emergência.

CAPÍTULO II: Do corpo de segurança e suas atribuições

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Art. 56 - A Concessionária organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, nos termos e para fins da Lei Federal nº 6.149, de 02 de dezembro de 1974.

Art. 57 - O Corpo de Segurança atuará em todas as áreas de serviço e Dependências Metroviárias, especialmente em suas Estações, Terminais, subestações, linhas, pátios, Carros de transporte, Centro de Controle Operacional e Terminais de Ônibus, visando a:

I - segurança do público;

II - disciplina de Usuários;

III - prevenção de crimes e contravenções nas Dependências Metroviárias e preservação do seu patrimônio;

IV - manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência que venha a impedi-lo ou perturbá-lo;

V - remoção imediata, independentemente da presença de autoridade policial, de vítimas, objetos ou veículos que, em caso de acidente ou crime, estejam sobre o leito da via, no interior do Trem, ou em áreas operacionais, prejudicando o tráfego metroviário ou a circulação do Trem;

VI - prisão em flagrante de criminosos e contraventores, conforme dispõe legislação específica;

VII - apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenção penal, apresentando-os, juntamente com o infrator, à autoridade policial competente;

VIII - isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins de verificações periciais, desde que não acarrete a paralisação do tráfego metroviário;

IX - vistoria das Dependências Metroviárias, visando à localização de objetos suspeitos provenientes de ameaças ao funcionamento do Sistema.

§ 1º - Nos casos do inciso V deste artigo, deverá o Corpo de Segurança:

I - ministrar os primeiros socorros às vítimas;

II - transportar os feridos para pronto-socorro ou hospital, acompanhado dos seus pertences.

§ 2º - O Governador do Estado da Bahia, o Secretário de Segurança Pública ou o Comandante Geral da Polícia Militar poderão, no interesse da segurança pública, destinar área específica nas Dependências Metroviárias para a instalação de postos da Polícia Militar e/ou Civil, com a finalidade de auxiliar o policiamento preventivo e repressivo e as ações do Corpo de Segurança da Concessionária.

Art. 58 - O Corpo de Segurança deverá usar uniforme padronizado, de modo a possibilitar a sua identificação, não sendo permitida a sobreposição de qualquer outro objeto, à exceção daqueles previstos em procedimento operacional, vedado o uso de armas brancas ou armas de fogo.

Art. 59 - As especificações de equipamentos constarão de normas internas, a serem estabelecidas pela Concessionária.

Art. 60 - A utilização dos equipamentos mencionados nos artigos anteriores tem por finalidade básica garantir a segurança do Usuário, dos colaboradores e a preservação dos equipamentos públicos e patrimônio da Concessionária e dos bens afetados à prestação dos serviços do SMSL.

TÍTULO V: Disposições finais

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Art. 61 - A Concessionária somente poderá operar em desconformidade com este Regulamento em emergências resultantes de caso fortuito ou de força maior ou, devidamente identificados e justificados, mediante comunicação aos órgãos competentes do Poder Público concedente.

Art. 62 - Uma cópia deste Regulamento estará à disposição dos Usuários do SMSL, em todas as Estações, para dirimir dúvidas e orientar o serviço de transporte de Usuários.

Art. 63 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2014.


JAQUES WAGNER, governador

Carlos Mello, secretário da Casa Civil em exercício
Manuel Ribeiro Filho, secretário de Desenvolvimento Urbano