Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 11 de 1984
Concede licença ao senhor vice-governador do Estado para se ausentar do território nacional.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso III, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte:
Art. 1º
[editar]Fica o Sr. Vice-Governador do Estado autorizado a se ausentar do território nacional entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1985, por períodos não superiores a 12 (doze) dias, sem ônus para os cofres do Estado.
Parágrafo Único. Deverá o Sr. Vice-Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.
Art. 2º
[editar]Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO RIBEIRO