Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 31 de 1982

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Fixa os subsídios e a representação do Governador e do vice-governador do Estado.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso XIII, da Constituição Estadual, e eu, Jorge Leite, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 1º[editar]

O Governador e o Vice-Governador do Estado perceberão, mensalmente, na legislatura a se iniciar a 1º de fevereiro de 1983, importâncias equivalentes a 2/3 do que receberem, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da República.

Parágrafo Único. O pagamento da verba de representação será mensal e correspondente a 1/12 (um doze avo), da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.

Art. 2º[editar]

Os valores estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estipuladas para o vencimento dos funcionários estaduais.


Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1982.

JORGE LEITE

Presidente